LEI Nº 5.210, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre:  Regulamentação de Direitos e Vantagens aos Empregados Públicos Regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho em Equiparação ao Regime Estatuário e dá outras providências.

 

Art. 1º  Ficam assegurados aos empregados públicos com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, os seguintes direitos, na mesma forma e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei nº 5188/2019:

 

I - Adicional por Tempo de Serviço;

 

II - Gratificação para Estudos Superiores;

 

III - Gratificação de Difícil Acesso; 

 

IV - Auxílio Alimentação; 

 

V - Falta abonada, no limite de 6 (seis) por ano, não podendo exceder 1 (uma) por mês; e 

 

VI - Ausência do serviço no dia do aniversário, sem qualquer prejuízo.

 

Art. 2º  Durante a fase de implementação da concessão do vale transporte, os empregados públicos celetistas farão jus ao recebimento do auxílio transporte na forma e condições estabelecidas no artigo 202 da Lei nº 5188/2019, cujo pagamento cessará automaticamente na data em que tiver início o pagamento do primeiro benefício. 

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de julho de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 07 de agosto de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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