LEI Nº 5.211, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre:  Proíbe a prática de condutas resultantes de intolerância, discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual ou identidade de gênero nos estabelecimentos públicos e privados abertos ao público no município de Caieiras, e dá outras providências.

 

Art. 1º   Fica proibida a prática de condutas resultantes de intolerância, discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual ou identidade de gênero nos estabelecimentos públicos e privados abertos ao público no Município de Caieiras.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, serão consideradas condutas resultantes de intolerância, discriminação e preconceito aquelas que impeçam o acesso, dificultem o atendimento ou restrinjam a manifestação razoável de afetividade de pessoas em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.

 

Art. 2º  Fica assegurado às pessoas o direito à escolha do tratamento nominal em razão da orientação sexual ou identidade de gênero perante os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Caieiras.

 

§ 1º  A pessoa deverá indicar, quando do atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se identifique em sua inserção social.

 

§ 2º  Os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Caieiras deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que deverá constar nos atos escritos.

 

Art. 3º  A fiscalização ao cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades, se necessárias, competirão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, podendo, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo da aplicação de penalidades, as condutas resultantes de intolerância, discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual ou identidade de gênero nos estabelecimentos públicos e privados abertos ao público no Município de Caieiras deverão ser comunicadas à Autoridade Policial, para apuração criminal dos fatos.

 

Art. 4º  As infrações as disposições desta Lei pelos estabelecimentos privados abertos ao público no Município de Caieiras acarretarão as seguintes penalidades:

 

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II - na segunda autuação, multa, no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e nova intimação para cessar a irregularidade; e

 

III - na terceira autuação, muita, no valor de 150 (cento e quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único.  Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração, antes da imposição definitiva da penalidade.  

 

Art. 5º  Sendo a infração as disposições desta Lei cometida por servidor público municipal, deverá ser dada ciência do fato à chefia imediata do funcionário, de modo a possibilitar a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de infração funcional, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 07 de agosto de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: Dr. WLADEMIR PANELLI e GILMAR SOARES VICENTE “Lagoinha”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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