LEI Nº 5.217, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre:  Cria o Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras – CMCSC, O Fundo Municipal de Comunicação Social de Caieiras – FMCSC, e dá outras providências.

 

Art. 1º   Fica criado o Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC órgão vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação Social, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, com o objetivo de desenvolver, planejar, orientar e executar as ações e medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da Comunicação Social no Município de Caieiras.

 

Art. 2º  Ao Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC, compete:

 

I - Propor quais são as prioridades da comunicação social no âmbito municipal;

 

II - Propor políticas municipais de investimento em comunicação social;

 

III - Propor políticas municipais para incentivo ao desenvolvimento de comunicação e propaganda;

 

IV - Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Comunicação Social;

 

V - Aprovar a programação anual do Municipal, no campo da comunicação social;

 

VI - Promover a difusão e o incentivo da comunicação e propaganda nas escolas municipais e associações;

 

VII - Defender os princípios elementares de relações de comunicação e propaganda, dentro da cordialidade, moral e ética e na comunhão dos propósitos, a buscar o bem social;

 

VIII - Opinar sobre assuntos de comunicação social, quando solicitado pelo Poder Público Municipal;

 

IX - Estimular a participação comunitária nos programas de comunicação social;

 

X - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais que atuam na área de comunicação social no âmbito Estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para melhoria da política de comunicação social;

 

XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas, mistas ou privados, nacionais ou internacionais, com o objetivo de manter intercâmbios de interesse da comunicação social;

 

XII - Propor formas de captação de recursos que visem o desenvolvimento da comunicação social no Município;

 

XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos projetos e programas de trabalhos executados;

 

XIV - Formar grupos de trabalho para atividades específicas;

 

XV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Comunicação Social;

 

XVI - Colaborar de todas as formas com os órgãos do Município, sempre que solicitado, nos assuntos pertinentes a comunicação social;

 

XVII - Eleger, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;

 

XVIII - Eleger membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal da Comunicação Social de Caieiras;

 

XIX - Aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; e

 

XX - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC tem natureza paritária, e será composta por representantes de órgãos e entidades:

 

I - Secretário Municipal de Comunicação Social;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Cultural e Turismo;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

V - 01 (um) representante de entidades ou associações de apoio à criança e ao adolescente, devidamente regulamentada;

 

VI - 01 (um) representante de associação de comunicação e propaganda existente no Município, devidamente regulamentada; e

 

VII - 01 (um) representante de escola técnica de comunicação e propaganda, devidamente regulamentada.

 

Parágrafo único.  As entidades, associações e escolas elencadas nos incisos V, VI e VII deverão comprovar ao Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras sua inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, inscrição municipal, identificação do representante legal com poderes específicos de representação, bem como, comprovação da capacidade técnica na área de comunicação.

 

Art. 4º  Cada membro do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, e evitar-se preferencialmente, que ambos provenham da mesma pessoa jurídica.

 

Art. 5º  Os representantes das Secretarias Municipais, que sejam titulares e os suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  Os representantes das entidades, associações e academias envolvidas, sejam os titulares e/ou suplentes, serão indicados através de correspondência endereçada à secretaria municipal de comunicação social, a constar o nome, o endereço e os meios para contato.

 

Parágrafo único. Na existência de mais de um interessado, o Secretário Municipal de Comunicação Social, por consenso, indicará um membro para compor o Conselho, na condição de titular, e outro para a condição de suplente.

 

Art. 7º À primeira reunião do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC será presidida pelo Secretário Municipal de Comunicação Social.

 

§1º  Os membros deverão deliberar sobre a composição do Conselho, com apresentação dos candidatos aos cargos eletivos e realização da eleição dos mesmos.

 

§ 2º O voto é aberto e permitido aos membros titulares.

 

§ 3º  Após essa eleição, será designada nova data para a posse dos eleitos e início dos trabalhos.

 

Art. 8º  Os Membros do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC terão mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez.

 

Parágrafo único. O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC não será remunerado e deve ser considerado como prestação de serviço de relevante interesse público.

 

Art. 9º  Os integrantes do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC serão nomeados por ato próprio do Poder Executivo.

 

Art. 10.  O Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC terá estrutura básica comporta por:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente; e

 

III – Secretário.

 

§ 1º  O Presidente do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

§ 2º  Os demais membros serão eleitos por votos da maioria absoluta dos membros titulares, cujas atribuições serão fixadas pelo Regime Interno. 

 

§ 3º  Poderão candidatar-se para o Cargo de Vice-Presidente, os membros titulares nomeados. 

 

§ 4º  Para o cargo de Secretário somente poderão concorrer os membros titulares nomeados pelo Poder Público.

 

Art. 11.  São atribuições Presidente do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC:

 

I - Convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

 

II - Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

 

III - Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

 

IV - Constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada ao Chefe do Poder Executivo; e

 

V - Designar os membros integrantes indicados ou eleitos do Conselho da Cidade Caieiras, na qualidade de titulares e respectivos suplentes,

 

Art. 12.  O Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º  O Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros, ou ainda, pelo Secretário Municipal de Comunicação Social.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC se reunirá com o quórum mínimo de 05 (cinco) membros, deliberando por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.

 

§ 3º  As deliberações do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC deverão ser tomadas sob a forma de Resoluções.

 

Art. 13.  Para todos os efeitos, os membros do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC após o vencimento dos seus mandatos, integrarão o Conselho com direito a voz e voto até a data em que forem nomeados os novos membros.

 

Parágrafo único.  Os suplentes assumirão o cargo de seus titulares, imediatamente, no caso de dispensa ou vacância.

 

Art. 14.  Será excluído do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC o membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.

 

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também aos suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC.

 

§ 2º  No caso de vacância do suplente será indicado um novo nome, que o substituirá, escolhido nas formas previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei.

 

Art. 15.  Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC poderá destituir o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo do segmento apresentado, que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Art. 16.  As reuniões do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC serão previamente divulgadas e abertas ao público interessado, que não terá direito a voz e poderão se manifestar somente com autorização do Presidente, caso solicitado.

 

Art. 17.  A Prefeitura Municipal cederá o local e os materiais necessários para o funcionamento, bem como, para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC, de forma a garantir o bom desempenho dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 18.  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Comunicação Social de Caieiras — CMCSC especificará as prerrogativas, direitos e deveres dos membros titulares e suplentes, bem como, os casos de impedimento decorrente de perda de mandato, dispensa e vacância.

 

Art. 19.  Fica instituído o Fundo Municipal de Comunicação Social de Caieiras — FMCSC.

 

Parágrafo único.  Compete ao Prefeito Municipal tomar toas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.

 

Art. 20.  O Fundo Municipal de Comunicação Social de Caieiras — FMCSC, de natureza contábil, tem como objetivo a captação e aplicação de recursos para implementação de ações que promovam o desenvolvimento e a manutenção da atividade de comunicação no Município de Caieiras.

 

Art. 21.  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Comunicação Social de Caieiras — FMCSC:

 

I - As dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

II - As transferências de recursos estadual e federal destinados ao fomento de atividades relacionadas a Comunicação Social no Município;

 

III - Os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas para fins de comunicação social;

 

IV - O produto de arrecadações com a realização de eventos que englobem qualquer meio de comunicação;

 

V - As doações, e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - Os patrocínios de empresas para exploração de mídia em patrimônios móveis e imóveis do Município;

 

VII - O produto de operações de crédito realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

 

VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; e

 

IX - Outras receitas eventuais para esse fim específico.

 

Parágrafo único. Investimentos privados por meio de obras ou equipamentos públicos serão objetos de Termo de Cooperação e poderão especificar contrapartida para o investidor em forma de anúncio ou propaganda autorizada.

 

Art. 22.  Os recursos do Fundo Municipal de Comunicação Social de Caieiras — FMCSC serão utilizados:

 

I - No desenvolvimento, implantação e manutenção, total ou parcial, das ações, projetos e serviços de comunicação social;

 

II - Na aquisição de materiais permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações, programas, projetos e serviços diretamente ligados a comunicação social;

 

III - Na publicação de materiais e peças promocionais para divulgação das potencialidades do Município, bem como em quaisquer ações de comunicação e divulgação do Município em âmbito local, estadual, nacional e internacional, sob todas as formas de mídias;

 

IV - No desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de comunicação social;

 

V - Pagamento de taxas de inscrições e cursos, bem como, pagamento de transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de realização de atividades referentes a comunicação social realizadas fora do território Municipal; e

 

VI - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização ou participação de simpósio, seminários, cursos e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos profissionais do Município.

 

Art. 23.  Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Comunicação Social de Caieiras — FMCSC, bem como, as receitas oriundas de suas atividades institucionais, serão consignadas em cotação própria do orçamento do Município.

 

Art. 24.  A Secretaria Municipal da Fazenda providenciará a abertura de conta bancária específica para o Fundo Municipal de Comunicação Social de Caieiras — FMCSC.

 

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 21 de agosto de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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