LEI Nº 5.221, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre: A cobrança da dívida ativa e atos preparatórios à execução fiscal do município de Caieiras, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A cobrança da dívida ativa do Município de Caieiras, será regida por esta Lei e subsidiariamente pela Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980 — Lei de Execuções Fiscais e pela lei 13.105 de 16 de março de 2016 - Código de Processo Civil.
Art. 2º Constitui dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Caieiras, qualquer valor atribuído por lei ou contrato de natureza tributária ou não-tributária, abrangidos também, atualização monetária, juros moratórios, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 1º Á dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Caieiras, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e empresarial.
§ 2º Aplica-se o disposto nos artigos 121 a 135 e 184 a 192 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1.966 — Código Tributário Nacional, além das disposições contidas no Código Tributário Municipal na dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Caieiras, de natureza não-tributária.
§ 3º As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como, a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
§ 4º A Fazenda Pública Municipal inscreverá em dívida ativa, os contribuintes com débitos tributários oriundos de levantamento fiscal imediatamente após o seu vencimento, e no primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos com parcelamento automático, ou na hipótese de não constituídos pelo lançamento imediatamente após a realização do referido ato, salvo disposição em contrário, além das seguintes situações:
I - Nos casos de parcelamentos de levantamento fiscal do ISSQN, nos termos da lei, quando não comprovado o seu recolhimento, deverá ser encaminhado imediatamente pelo departamento competente para inscrição ou reinscrição em dívida ativa; e
II - No caso do débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela quitada.
§ 5º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
§ 6º A dívida ativa será apurada e inscrita pelo Departamento de Dívida Ativa, órgão vinculado a Procuradoria Geral do Município de Caieiras, inclusive nas hipóteses de instâncias recursais.
Art. 3º O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:
I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - Se necessário o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; e
VII - A certidão poderá conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 1º O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado e a qualquer tempo poderá ser aditado para a inclusão dados do devedor e inclusão dos corresponsáveis.
§ 2º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente, sendo título executivo apto a aparelhar a cobrança executiva do crédito público, bem como, para a constrição preparatória ou provisória no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens ou direitos sujeitos à penhora ou ao arresto.
§ 3º Em caso de não oposição de embargos à execução ou até a decisão de primeira instância dos embargos à execução, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída de ofício, assegurado ao executado a devolução do prazo para oposição de embargos ou aditamento dos já existentes.
Art. 4º Os atos de constrição preparatória e provisória serão praticados pela Procuradoria Geral ou pela Fazenda Pública do Município credora, cujo o controle será feito pelo Poder Judiciário, na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Seção I
Dos Atos Preparatórios Administrativos
Art. 5º Inscrito o crédito em dívida ativa, o devedor será notificado do inteiro teor da certidão para até data do vencimento do boleto:
I - Efetuar o pagamento, acrescido dos encargos incidentes;
II - Solicitar o parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei ou decreto; e
III - Prestar garantia integral do crédito em cobrança, por meio de depósito administrativo ou judicial, fiança bancária e seguro-garantia.
§ 1º Sempre que ocorrer o aditamento previsto no artigo 3º, §1º, o corresponsável incluído será notificado na forma prevista no caput.
§ 2º Após a inscrição, o devedor poderá, independentemente de notificação, adotar a providência descrita no inciso III, e fará jus à obtenção da certidão de que trata o artigo 206 da Lei no 5.172, de 1966, desde que seja verificado que o crédito está integralmente garantido.
§ 3º No caso do inciso III, transcorrido o prazo de quinze dias da comunicação da efetiva prestação de garantia, sem a manifestação da Fazenda Pública do Município, presume-se que o crédito está integralmente garantido.
§ 4º Transcorrido o vencimento de que trata o caput sem que o devedor tenha praticado um dos atos previstos nos incisos de I a III, a Procuradoria Geral do Município, através do Departamento de Dívida Ativa deverá efetuar os atos de constrição preparatória necessários à garantia da execução.
§ 5º A fiança bancária e o seguro-garantia serão executados imediatamente caso não sejam tempestivamente opostos embargos à execução ou quando esses forem rejeitados ou julgados improcedentes.
§ 6º Em caso de solidariedade, a garantia prestada por um dos codevedores aproveitará os demais, mas, na superveniência de efetivação da garantia do crédito pelo devedor indicado originariamente na certidão, a inclusão dos codevedores tornar-se-á sem efeito com a sua consequente exclusão do polo passivo.
§ 7º O que se refere o inciso II interrompe a prescrição, nos termos de lei complementar.
Art. 6º A notificação será feita no endereço do devedor ou previsto no cadastro municipal, por carta com aviso de recebimento, ou por outro meio, inclusive informatizado, com comprovação do recebimento.
§ 1º Presume-se válida a notificação dirigida ou entregue no endereço informado pelo devedor ao Cadastro Municipal, a partir da prova de seu recebimento, ainda que recebido por terceiro.
§ 2º Cumpre ao devedor atualizar o seu endereço e informá-lo à Administração Pública quando houver modificação temporária ou definitiva.
§ 3º Na hipótese de não recebimento da notificação, e constatar que o devedor não cumpriu o disposto no § 2º, será realizada notificação por edital, com a publicação, com prazo de trinta dias, em órgão de imprensa oficial, jornal local ou em listagens públicas de devedores, mantidas em sítios eletrônicos certificados digitalmente e gerenciados pelos órgãos de cobrança, caso não conste dos cadastros da Administração Pública o endereço do devedor ou corresponsáveis e sejam frustradas as diligências para localizá-lo, observado o direito ao sigilo fiscal na forma lei.
§ 4º Constatado que o devedor ou corresponsável se encontra ausente do País, será ele notificado por edital, a ser publicado, com prazo de sessenta dias, em órgão de imprensa oficial, jornal local ou em sítio eletrônico certificado digitalmente.
Art. 7º A contar da notificação, o devedor poderá arguir, no prazo de trinta dias, fundamentadamente, sem efeito suspensivo, perante o Município, o pagamento, a compensação anterior à inscrição, matérias de ordem pública e outras causas de nulidade do título que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Parágrafo único. A rejeição pelo Município de qualquer dos fundamentos expostos no caput não impede à sua arguição em sede de defesa judicial.
Seção II
Da Legitimidade Passiva
Art. 8º Não efetuado o pagamento integral, nem parcelada a dívida, a execução fiscal seguirá contra:
I - O devedor;
II - O fiador;
II - O espólio;
IV - À massa;
V - O responsável, nos termos da lei ou do contrato, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
VI - Os sucessores a qualquer título.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao caput as disposições contidas na lei nº 6.830/80.
Seção III
Do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal
Art. 9º O processo judicial de execução fiscal respeitará os dispositivos contidos na lei federal nº 6.830/80, e demais instrumentos normativos que se aplicarem.
Seção IV
Do Acordo na Execução Fiscal
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a firmar acordos em processos judiciais de Execução Fiscal, destinados a promover a regularização de créditos do município, mediante concessão de parcelamento.
§ 1º O parcelamento se dará da seguinte forma:
I - Em até 24 (vinte e quatro) vezes iguais, sem acréscimos de juros de parcelamento dos valores compreendidos até R$ 180.000,00, devidamente atualizados com todos encargos na data assinatura do termo de acordo;
II - Em até 36 (trinta e seis) vezes, sem acréscimos de juros de parcelamento dos valores compreendidos entre R$ 180.000,01 à R$ 360.000,00 devidamente atualizados com todos encargos na data assinatura do termo de acordo;
III - Em até 48 (quarenta e oito) vezes, sem acréscimos de juros de parcelamento dos valores compreendidos entre R$ 360.000,01 à R$ 720.000,00 devidamente atualizados com todos encargos na data assinatura do termo de acordo; e
IV - Em até 72 (setenta e duas) vezes, sem acréscimos de juros de parcelamento dos valores superiores a R$ 720.000,01 devidamente atualizados com todos encargos na data assinatura do termo de acordo.
§ 2º Os parcelamentos mencionados nos incisos II, III e IV, terão a composição nas 10 (dez) primeiras parcelas de 50% (cinquenta por cento) de verba destinada a dívida ativa e 50% (cinquenta por cento) de honorários advocatícios e demais encargos e as parcelas subsequentes seguirão de forma igualitária.
§ 3º Na hipótese de descumprimento das condições acordadas por qualquer das partes, aplicar-se multa de 10%, sobre o valor residual do saldo da dívida ativa, a qual retroagirá a data da assinatura do termo de acordo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município poderá editar Ato Normativo para adequação das parcelas e consectários legais na composição dos acordos judiciais ou extrajudiciais.
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município promoverá programa de redução do estoque da dívida ativa inscrita e não inscrita mediante extinção da dívida por pagamento na forma desta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento de dívida inscrita ou não inscrita somente poderá ser procedido por meio de devido Processo Administrativo Eletrônico — PAE e submetido a deferimento da Procuradoria Geral do Município, de acordo com alçada definida em ato normativo.
Art. 13. As despesas de responsabilidade do Município com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 21 de agosto de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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