LEI Nº 5.232, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o Programa “Bairro Saudável”, e dá outras providências.

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caieiras o Programa “Bairro Saudável”.

 

Art. 2º  O Programa “Bairro Saudável” tem por objetivo desenvolver projetos e ações efetivas para otimizar a limpeza urbana, com a participação de órgãos públicos municipais e da sociedade civil, bem como conscientizar a população dos bairros da cidade sobre a importância dessa matéria no seu cotidiano.

 

Art. 3º  O Programa “Bairro Saudável” terá a participação das Secretarias Municipais, organizações da sociedade civil da área do meio ambiente, de associações de moradores, instituições religiosas, empresariais, comerciais, de serviços e das empresas concessionárias de varrição e coleta de lixo.

 

Art. 4º  Para a consecução das finalidades do Programa “Bairro Saudável”, serão ministrados de forma gratuita pelo Município ou pelas entidades da sociedade civil, cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de lixo, ministrados por especialistas na matéria.

 

§ 1º  Serão produzidos boletins, revistas e filmes para a conscientização da comunidade, com a finalidade de informar para a população sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem do lixo, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos.

 

§ 2º  Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do Programa “Bairro Saudável”:

 

I - caminhadas ecológicas nos Parques;

 

II - visitação aos Aterros Sanitários em operação no Município;

 

III - exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados do lixo;

 

IV - oficinas de artesanato produzido à partir de materiais reciclados; e

 

V - palestras sobre a importância da correta destinação e tratamento do lixo e da reciclagem de materiais nas escolas do sistema municipal da Educação e nas escolas do sistema de educação privado da cidade.

 

Art. 5º  O Poder Executivo poderá criar comissões formadas por moradores e representantes de entidades públicas e privadas, com a finalidade de identificar eventuais pontos de depósito de lixo e de entulho clandestinos nos bairros da sua área, acionando o sistema das concessionárias da varrição e coleta para retirada do material e sua deposição nos aterros sanitários e locais adequados à destinação do entulho recolhido.

 

Parágrafo único.  As comissões também poderão fazer a programação das atividades e ações a serem desenvolvidas na respectiva comunidade no âmbito do Programa “Bairro Saudável” e previstas no artigo 4º desta lei.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de setembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: NELSON FIORE JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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