LEI Nº 5.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências. 

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que terá como finalidade e competência:

 

I - formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de Caieiras, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência;

 

II - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência;

 

III - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

 

IV - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias; e

 

V - aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 2º  Para a consecução de seus objetivos, caberá, ainda, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Caieiras;

 

II - formular politicas municipais de atendimento às pessoas com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;

 

III - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de modo subsidiária e indicativo, par o setor privado;

 

IV - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas com deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;

 

V - estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;

 

VI - propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;

 

VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

 

VIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística; e

 

IX - gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência estruturar-se-á basicamente através de:

 

I - Encontros Anuais de Pessoas com Deficiência;

 

II - Encontros Extraordinários de Pessoas com Deficiência;

 

III - Reuniões Plenárias Mensais;

 

IV - Coordenação Geral; e

 

V - Grupos de Trabalho.

 

Art. 4º  Anualmente, será realizado, no mês de agosto, o Encontro Caieirense de Pessoas com Deficiência, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.

 

Art. 5º  O Encontro Caieirense Extraordinário de Pessoas com Deficiência será convocado com a finalidade de decidir sobre questões não abrangidas pelo Encontro Caieirense Anual, a que se refere o artigo anterior, mas que pela sua importância e emergência necessitem de apreciação.

 

Parágrafo único.  O Encontro Caieirense Extraordinário será convocado pela Coordenação Geral ou Plenária Mensal com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de sua realização.

 

Art. 6º  Será realizada uma Reunião Plenária Mensal, preferencialmente no primeiro sábado dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, cuja pauta será definida pela Coordenação Geral, na forma de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conselho, em concordância com as deliberações dos Encontros Caieirenses de Pessoas com Deficiência.

 

Art. 7º  A Coordenação Geral do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por 15 (quinze) membros, além de 15 (quinze) suplentes, garantida nessa composição a participação de:


I - 01 (um) deficiente auditivo;


II - 01 (um) deficiente visual;


III - 01 (um) deficiente físico;


IV - 01 (um) deficiente visual;


V - 01 (um) deficiente mental; e


VI - 01 (um) deficiente múltiplo.


§ 1º  O Conselho elegerá um de seus membros para exercer a sua Presidência, atribuindo aos demais as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.


§ 2º  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) ano, permitida a recondução.


§ 3º  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.


Art. 7º  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 15 membros titulares e respectivos suplentes, com representação tripartite, dos segmentos da sociedade civil, sociedade civil organizada e membros do Poder Público Municipal, assim distribuída:

 

I - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, pessoas com deficiência, membro da família de pessoa com deficiência, ou pessoas interessadas pela defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

 

II - 05 (cinco) representantes de Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos um ano, no Município de Caieiras;

 

III - 05 (cinco) representantes do Poder Público assim distribuídos:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

 

§ 1°  Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

 

§ 2°  A eleição dos representantes de cada segmento das Organizações da Sociedade Civil, titulares e suplentes dar-se-á em momento específico com chamada pública e convocação.

 

§ 3°  O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares. (Redação dada pela Lei n° 5552 de 13/10/2021).

 

§ 4º  Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providências, a serem apreciados em reunião ampla, serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 8º  Os Grupos de Trabalho serão compostos por:

 

I - Coordenador; e

 

II - demais interessados, devidamente cadastrados.

 

Parágrafo único.  As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 9º  A Coordenação Geral competirá:

 

I - elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

II - incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;

 

III - propor a estrutura administrativa do Conselho;

 

IV - articular os programas de implantação de Projetos com os Programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;

 

V - propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência;

 

VI - elaborar o Regimento Interno do Conselho; e

 

VII - convocar os Encontros Caieirenses de Pessoas Deficientes, anuais e extraordinários, e as Reuniões Plenárias Mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.

 

§ 1º  A convocação de Encontros e Reuniões Plenárias Mensais será publicada no Diário Oficial do Munícipio, na forma de Edital de Convocação.

 

§ 2º  Os Encontros Caieirenses de Pessoas com Deficiência e as Reuniões Plenárias Mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos seguintes termos:

 

a) direito a voz e voto: todas as pessoas com deficiência e representantes legais de deficientes mentais e deficientes múltiplos, residentes no Município de Caieiras, devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

b) direito a voz: todos os demais interessados.

 

Art. 10.  Aos Grupos de Trabalho, competirá:

 

I - fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta lei, na respectiva área;

 

II - participar da programação geral do Conselho; e

 

III - elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme definido pelo seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá as seguintes áreas:

 

I - transportes;

 

II - saúde;

 

III - educação;

 

IV - barreiras arquitetônicas;

 

V - esportes;

 

VI - barreiras da comunicação; e

 

VII - outras que forem estabelecidas.

 

Art. 11.  A atuação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá como base as decisões de Encontros Caieirenses de Pessoas com Deficiência, não se sobrepondo a elas.

 

§ 1º  As questões supervenientes serão decididas em Reunião Plenária Mensal, convocada pelo Conselho.

 

§ 2º  Não havendo tempo hábil para a convocação da reunião, nos termos do parágrafo primeiro, o Conselho poderá tomar decisões, submetendo-se à deliberação de uma reunião ampla, que deverá ser convocada no prazo de 7 (sete) dias.

 

§ 3º  Se o Conselho não convocar a reunião no prazo previsto no parágrafo anterior, as Entidades de Deficientes poderão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos os quais a convocação poderá ser promovida por qualquer pessoa com deficiência, de acordo com o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 12.  O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.

 

Art. 13.  Das deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em suas várias instâncias, serão Iavradas atas a serem registradas em livro próprio, na Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos - ACDH, da Secretaria do Governo Municipal - SGM.

 

Art. 14.  O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado ou alterado em Encontros Caieirenses de Pessoas Deficientes, convocados nos termos do artigo 11 desta lei.

 

Art. 15.  Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vedado servir de intermediário no repasse de recursos financeiros de qualquer procedência.

 

Art. 16.  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.

 

Art. 17.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de novembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: FABRICIO CALANDRINI NOGUEIRA e JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA “Prô Josie”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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