LEI Nº 5.264, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre: Obriga o Recapeamento das Vias Públicas pelas prestadoras, permissionárias e concessionárias de serviços públicos em até 72 horas depois de finalizados seus serviços, e dá outras providências.
Art. 1º As prestadoras contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos que em razão de suas atividades operacionais danifiquem calçadas, pavimentos ou asfaltos das vias públicas ficam obrigadas a promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 72 horas após término da operação.
Art. 2º Para assegurar a durabilidade do calçamento, recapeamento ou asfaltamento após atividade realizada, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir a sinalização e o isolamento da área afetada pelo serviço até sua efetiva finalização.
Parágrafo único. Ao realizar a recuperação da área na via pública, as referidas empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material utilizado, que deve ser igual ou superior ao anteriormente empregado, garantindo a compactação do solo, recomposição da cobertura da superfície, restauração por substituição de revestimento nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via restabelecendo as condições originais de segurança e conforto para o usuário.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa, no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e nova intimação para cessar a irregularidade; e
III - nas demais autuações, multa, no dobro do valor da última.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração, antes da imposição definitiva da penalidade.
Art. 4º A fiscalização ao cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidade, se necessária, competirão ao Poder Executivo Municipal, podendo, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com o órgão estadual de defesa e proteção ao consumidor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no prazo de sua publicação, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de novembro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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