LEI Nº 5.269, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Cria e acresce cargo que especifica, e dá outras providências.

 

Art. 1º  Fica criado e acrescido na estrutura interna da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gestor de Núcleo do Programa Bolsa Família e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor para Alimentação Escolar, na estrutura interna da Secretaria Municipal da Educação, e ambos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e com adição da alínea “j” no artigo 26 da lei 5.038, de 23 de Março de 2018.

 

Art. 2º  A remuneração padrão para Gestor de Núcleo do Programa Bolsa Família será a referência 18, e para Assessor para Alimentação Escolar será a referência 15.

 

Art. 3º  São atribuições do Gestor Núcleo do Programa Bolsa Família:

 

I - assumir a interlocução política entre o Município, o Ministério do Desenvolvimento Social - MDS e o Estado para a implementação do Bolsa Família e do Cadastro Unico, bem como, decidir sobre a mobilização de outras instituições e de articulação entre as áreas envolvidas na operação do Programa;

 

II  - Coordenar a relação entre as Secretarias de Assistência “Social, Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;

 

III - Coordenar a execução dos recursos transferidos pelo Governo Federal para o Programa Bolsa Família no Município, originados do Fundo Nacional de Assistência à Social ao Fundo de Assistência Municipal;

 

IV - Responsabilizar-se pela aplicação dos recursos financeiros do Programa, e decidir se o recurso será investido na contratação de pessoal, na capacitação da equipe, na compra de materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos dados dos beneficiários locais, dentre outras questões que se fizerem necessárias;

 

V - Deverá assumir a interlocução, em nome do Município, com os membros do Comitê/ Conselho de Controle Social do Município, a garantir-lhes o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade; e

 

VI - Coordenar a interlocução com outras Secretarias e órgãos vinculados ao Município, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas complementares para as famílias beneficiárias do Bolsa Família.

 

Art. 4º  As despesas de responsabilidade do Município com a execução da Presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de novembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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