LEI Nº 5.038, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre: Nova estrutura administrativa do Município de Caieiras, a criação e denominação de cargos de provimento em comissão, estabelecendo níveis de vencimentos e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A Estrutura Administrativa do Município de Caieiras passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei, no que concerne a sua organização e atribuições gerais dos órgãos que a compõem.
Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, o Município de Caieiras dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados, e que devem, conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixados pelo Governo Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais subordinados diretamente a Prefeito, conforme disposto nesta Lei.
Art.4º A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretarias Municipais;
II - Diretoria Geral;
III - Diretorias;
IV - Núcleos de Gestão;
V - Coordenadorias;
VI - Assessorias:
a) Executiva;
b) Administrativa;
c) Especial de Governo;
d) De Planejamento; e
e) De Gestão.
VII - Procuradoria Geral do Município.
§1º As Secretarias Municipais, a Ouvidoria e a Procuradoria Geral do Município integram o primeiro escalão da Administração Direta, nos termos das competências definidas em lei, e sua estrutura interna é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições.
§2º As Diretorias ou órgãos equiparados integram o segundo escalão da Administração Direta e destinam-se às atividades de supervisão sistêmica dos níveis hierárquicos, bem como à implementação das atividades que lhes forem inerentes, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas e a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelas gestões de núcleos, Coordenadorias e unidades de prestação de serviços que lhes estiverem submetidos.
§3º Os Núcleos de Gestão integram o terceiro escalão da Administração Direta e destinam-se a agregar e implementar as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal e hierarquia superior, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelos núcleos, coordenações e unidade de prestação de serviço que lhe estiverem submetidas.
§4º As Coordenadorias integram o quarto escalão da administração direta e destinam-se a fiscalizar a implementação e a qualidade das políticas públicas afetas aos campos funcionais específicos das atribuições do órgão ao qual pertencem.
§5º As Assessorias auxiliam os projetos e atividades de planejamento e gestão, coletando dados e demandas que subsidiarão a implementação das políticas públicas, bem como realizam o acompanhamento de sua implantação e destinam-se ao suporte das atividades dos órgãos integrantes do primeiro ao terceiro escalão, bem como dos gabinetes, conforme especificidades políticas e organizacionais;
§6º A Ouvidoria Geral do Município, em conformidade com o Artigo 37, §1°, Inciso I, da Constituição Federal, destina-se a receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal, que estará afeta à Secretaria de Comunicação.
Art. 4º A Administração Direta é composta pelos seguintes
I - Secretarias Municipais;
II - Diretoria Geral de Finanças;
II - Diretoria Geral;
III - Diretorias;
IV - Núcleos de Gestão;
V - Coordenadorias;
VI - Assessorias:
a) Executiva;
b) Administrativa;
c) Especial de Governo;
d) De Planejamento; e,
e) De Gestão;
VII - Procuradoria Geral do Município.
§ 1º As Secretarias Municipais, a Ouvidoria, a Procuradoria Geral do Município e a Diretoria Geral de Finanças integram o primeiro escalão da Administração Direta, nos termos das competências definidas em lei, e sua estrutura interna é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições.
§ 2º As Diretorias ou órgãos equiparados integram o segundo escalão da Administração Direta e destinam-se às atividades de supervisão sistêmica dos níveis hierárquicos, bem como à implementação das atividades que lhes forem inerentes, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas e a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelas gestões de núcleos, Coordenadorias e unidades de prestação de serviços que lhes estiverem submetidos.
§ 3º Os Núcleos de Gestão integram o terceiro escalão da Administração Direta e destinam-se a agregar e implementar as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal de hierarquia superior, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelos núcleos, Coordenações e unidade de prestação de serviço que lhe estiverem submetidas.
§ 4º As Coordenadorias integram o quarto escalão da administração direta e destinam-se a fiscalizar a implementação e a qualidade das políticas públicas afetas aos campos funcionais específicos das atribuições do órgão ao qual pertencem.
§ 5º As Assessorias auxiliam os projetos e atividades de planejamento e gestão, coletando dados e demandas que subsidiarão a implementação das políticas públicas, bem como realizam o acompanhamento de sua implantação e destinam-se ao suporte das atividades dos órgãos integrantes do primeiro ao terceiro escalão, bem como dos gabinetes, conforme especificidades políticas e organizacionais;
§ 6º A Ouvidoria Geral do Município, em conformidade com o Artigo 37, §1º, Inciso I, da Constituição Federal, destina-se a receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal, que estará afeta à Secretaria de Comunicação. (Redação dada pela Lei n° 5274 de 09/12/2019).
Art. 4º A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretarias Municipais;
II - Diretoria Geral de Finanças;
III - Diretoria Geral;
IV - Diretorias;
V - Núcleos de Gestão;
VI - Coordenadorias;
VII - Assessorias:
a) Executiva;
b) Administrativa;
c) Especial de Governo;
d) De Planejamento; e,
e) De Gestão;
§ 1° As Secretarias Municipais, a Ouvidoria, a Chefia de Gabinete e a Diretoria Geral de Finanças integram o primeiro escalão da Administração Direta, nos termos das competências definidas em lei, e sua estrutura interna é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições.
§ 2° As Diretorias ou órgãos equiparados integram o seguindo escalão da Administração Direta e destinam-se às atividades de supervisão sistêmica dos níveis hierárquicos, bem como à implementação das atividades que lhes forem inerentes, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas e a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelas gestões de núcleos, coordenadorias e unidades de prestação de serviços que lhes estiverem submetidos.
§ 3° Os Núcleos de, Gestão integram o terceiro escalão da Administração Direta e destinam-se a agregar e implementar as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal de hierarquia superior, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelos núcleos, Coordenações e unidade de prestação de serviço que lhe estiverem submetidas.
§ 4° As Coordenadorias integram o quarto escalão da administração direta e destinam-se a fiscalizar a implementação e a qualidade das políticas públicas afetas aos campos funcionais específicos das atribuições do órgão ao qual pertencem.
§ 5° As Assessorias auxiliam os projetos e atividades de planejamento e gestão, coletando dados e demandas que subsidiarão a implementação das políticas públicas, bem como realizam o acompanhamento de sua implantação e destinam-se ao suporte das atividades dos órgãos integrantes do primeiro ao terceiro escalão, bem como dos gabinetes, conforme especificidades políticas e organizacionais;
§ 6° A Ouvidoria Geral do Município, em conformidade com o Artigo 37, §1°, Inciso I, da Constituição Federal, destina-se a receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal, estando diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 5437 de 04/02/2021).
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 5º A Estrutura Administrativa do Município de Caieiras fica constituída da seguinte forma:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal da Fazenda;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Obras e Projeto;
VI - Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Administração;
VIII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IX - Secretaria Municipal de Esportes;
X - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
XI - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Emprego;
XII - Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento;
XIII - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana;
XIV - Secretaria de Comunicação Social; e
XV - Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º A Estrutura Administrativa do Município de Caieiras fica constituída da seguinte forma:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Gestão Pública;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
VI - Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Administração;
VIII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IX - Secretaria Municipal de Esportes;
X - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
XI - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Emprego;
XII - Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento;
XIII - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana;
XIV - Secretaria de Comunicação Social;
XV - Procuradoria Geral do Município; e
XVI - Diretoria Geral de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 5274 de 09/12/2019).
Art. 5º A Estrutura Administrativa do Município de Caieiras fica constituída da seguinte forma:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IlI - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Projetos;
VI- Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Administração;
VIII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
IX - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
X - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Emprego;
XI - Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento;
XII - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana; e
XIII - Diretoria Geral de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 5437 de 04/02/2021).
Art. 6º São atribuições de todas as Secretarias Municipais e órgãos equiparados, além daquelas especificas, definidas nesta lei e demais diplomas legais:
I - Garantir ao Prefeito Municipal o apoio necessário ao desempenho de suas funções e, especialmente, as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
II - Oferecer subsídios ao governo municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal e garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pela Administração Municipal, oferecendo, na área de sua atribuição, elementos que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;
III - Garantir o funcionamento das instâncias colegiadas existentes na estrutura da secretaria municipal e a implementação das diretrizes e decisões dos conselhos municipais;
IV - Propiciar ao governo municipal as interfaces políticas necessárias às relações corn os cidadãos, movimentos sociais, organizações da sociedade civil, instituições públicas e privadas no âmbito de sua competência;
V - Coordenar, integrando esforços, o pessoal e os recursos financeiros e matérias colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições, e participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do orçamento municipal;
VI - Elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da ação governamental;
VII - Coordenar a elaboração, no âmbito de sua atuação, do planejamento institucional e formular as políticas e planos especiais, bem como controlar e avaliar as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;
VIII - Assegurar a concretização das políticas municipais, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o Município, na área de sua competência, e desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais sob sua responsabilidade, propiciando o desenvolvimento de políticas especificas e programas;
IX - viabilizar, de acordo com as normas vigentes, o planejamento e a execução de ações, projetos e políticas públicas, bem como a execução, operação e manutenção de obras, serviços nos próprios municipais, de acordo com as prioridades e metas fixadas, em função das diretrizes do governo municipal;
X - Manter atualizado o conjunto de dados e indicadores de sua área de competência, tornando-os públicos, acompanhados da análise de seu significado e de sua evolução;
XI - Praticar os atos administrativos e de execução orçamentária e financeira que lhe forem cometidos, bem como deferir, no âmbito de sua competência, os benefícios e as vantagens concedidas por lei aos servidores da Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;
XII - Apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento, ao intercâmbio de informações e ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Secretaria;
XIII - Estabelecer, respeitada a jornada de trabalho legal dos servidores, os horários de funcionamento e de atendimento ao público, no âmbito de sua competência; e,
XIV - Representar política e administrativamente a Administração Municipal, na sua área de competência.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º A Chefia de Gabinete do Prefeito, órgão de primeiro escalão, equivalente a uma Secretaria Municipal, na forma do Artigo 6º desta Lei, possui as seguintes atribuições:
I - Prestar assistência integral ao Chefe do Executivo, dando-lhe Suporte administrativo e político, incluindo:
a) Elaborar e atualizar a agenda governamental;
b) Coordenar as viagens do Prefeito;
c) Revisar a preparação dos atos oficiais, despachos, expedientes e da correspondência oficial do Prefeito;
d) Coordenar as ações de comunicação;
e) Analisar e encaminhar os processos protocolados e outras demandas formais submetidas ao Gabinete do Prefeito;
f) Coordenar a segurança pessoal do Prefeito;
g) Prover suporte administrativo da Junta Militar;
h) Prover suporte administrativo aos convênios celebrados com órgãos judiciais;
i) Prover suporte administrativo a imprensa; e
j) Promover o atendimento de autoridades e do público em geral, no âmbito do Gabinete do Prefeito.
Art. 7° Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - Assessorar o Prefeito nas suas funções político-administrativas;
II - Assessorar o Prefeito no contato com os demais Poderes e autoridades;
III - Assessorar o Prefeito no atendimento aos munícipes;
IV - Assessorar os demais órgãos da Prefeitura na execução de políticas, programas, planos, projetos, metas e diretrizes de ação do governo do Município;
V - Avaliar os resultados alcançados pelos órgãos da Prefeitura;
VI - Cuidar de todo o expediente e despachos submetidos ao Prefeito;
VII - Cuidar e assessorar o Prefeito e auxiliares diretos nos assuntos de cerimonial;
VIII - Superintender os serviços de assessoramento direto do Prefeito;
IX - Organizar a agenda institucional do Prefeito, prestando o devido suporte na programação, no preparo e acompanhamento de solenidades, bem como visitas oficiais;
X - Acompanhar a execução do plano de governo e do plano plurianual;
XI - Acompanhar a gestão de contratos e convênios no âmbito do gabinete;
XII - Controlar a tramitação interna de documentos e processos;
XIII - Organizar estrategicamente ações de Defesa Civil, Ouvidoria e Controle Interno, articuladamente com as Secretarias Municipais da área;
XIV - Realizar a gestão e distribuição das decisões e determinações do Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 5582 de 02/12/2021).
Art. 8º A estrutura interna do Gabinete do Prefeito é composta dos seguintes órgãos:
I - Chefa de Gabinete do Prefeito:
a) Assessoria Executiva de Gabinete;
b) Assessor Administrativo;
c) Assessoria Especial de Governo;
d) Assessoria de Planejamento;
e) Assessoria de Gestão.
II - Diretoria Geral;
1. Núcleo de Serviços Administrativos; e
1.1. Coordenador de Apoio Administrativo.
2. Núcleo de Serviços Gerais;
3. Núcleo de Expediente;
III - Coordenadoria de Defesa Civil;
IV - Junta de Serviço Militar.
§1º No Gabinete trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:
a) 01(um) Chefe de Gabinete do Prefeito com padrão de vencimentos do Anexo
b) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos do Anexo I;
c) O6(seis) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos do Anexo I;
d) 03(três) Coordenadores com padrão de vencimentos do Anexo I;
e) 08(oito) Assessores Executivos com padrão de vencimentos do Anexo I;
f) 10(dez) Assessores Administrativos padrão de vencimentos do Anexo I;
g) 12(quinze) Assessores Especiais de Governo padrão de ve cimentos do Anexo I;
h) 03(três) Assessores de Planejamento com padrão de vencimentos do Anexo a I; e
i) 01 (um) Assessor de Gestão com padrão de vencimentos do Anexo I.
j) 01(um) Secretário da Junta de Alistamento Militar com padrão de vencimentos do Anexo I.
§ 1° No Gabinete trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Prefeito, os seguintes cargos em comissão:
a) 01 (um) Chefe de Gabinete do Prefeito, Agente Político e recebera o subsidio fixado em lei.
b) 01 (um) Diretor Geral com padrão de vencimentos do Anexo I;
c) 06 (seis) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos do Anexo I;
d) 03 (três) Coordenadores com padrão de vencimentos do Anexo I;
e) 08 (oito) Assessores Executivos com padrão de vencimentos do Anexo I;
f) 10 (dez) Assessores Administrativos padrão de vencimentos do Anexo I;
g) 15 (quinze) Assessores Especiais de Governo padrão de vencimentos do Anexo I;
h) 03 (três) Assessores de Planejamento com padrão de vencimentos do Anexo I;
i) 01 (um) Assessor de Gestão com padrão de vencimentos do Anexo I;
j) 01 (um) Secretario da Junta de Alistamento Militar com padrão de vencimentos do Anexo I;
k) demais cargos dispostos na Lei Municipal 5.437 de 04 de fevereiro de 2.021. (Redação dada pela Lei n° 5582 de 02/12/2021).
Art. 8-A São competências da Subprefeitura Distrital de Laranjeiras:
I - Representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
II - Planejar, coordenar e gerir atividades e serviços públicos, na área territorial do distrito, nos termos da delegação recebida;
III - Desenvolver os serviços, que integram o seu âmbito de atuação, promovendo as articulações e intermediações junto as Secretarias Municipais competentes;
IV - Realizar o acompanhamento de metas e atividades;
V - Facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos das necessidades apresentadas pelos munícipes, nos limites de suas competências.
VI - Coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos a sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal;
VII - Coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
VIII - Sugerir a Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal da região do Distrito;
IX - Propor a Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentarias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;
X - Participar da elaboração da proposta orçamentaria da Prefeitura e do processo de orçamento;
XI - Garantir de acordo com as normas da instancia central a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;
XII - Garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais. (Redação dada pela Lei n° 5582 de 02/12/2021).
Art. 8-B O Subprefeito, Agente Político, possui as seguintes atribuições:
I - Exercer direção, gestão, deliberação e controle dos assuntos municipais, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
II - Atuar como indutor do desenvolvimento local, implementando politicas publicas a partir das vocações distritais e dos interesses manifestos pela população;
III - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais;
IV - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos; e
V - Executar outras tarefas afins. (Redação dada pela Lei n° 5582 de 02/12/2021).
§ 2º O chefe de Gabinete do Prefeito, titular das atribuições e obrigações descritas neste artigo, poderá delegá-las com a concordância do Prefeito Municipal e, ainda, avocar para si, a qualquer momento e por qualquer tempo, as atribuições dos diversos órgãos da Chefia de Gabinete do Prefeito.
§ 3º As atribuições e cargos da Coordenadoria de Defesa Civil e da Junta de Serviço Militar estão definidos em legislação especifica.
§ 4º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura do Gabinete, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§ 5º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Chefia de Gabinete do Prefeito, ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 9º São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda, além daquelas descritas no Artigo 6° desta Lei:
I - Formular as políticas econômica e financeira do Município;
II - Exercer o controle financeiro interno dos órgãos do Poder Executivo;
III - Formular e executar a política creditícia do Município;
IV - Lançar, administrar e arrecadar imposto e demais tributos;
V - Coordenar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
VI - Administrar os serviços da dívida pública e operações de crédito;
VII - Efetuar a guarda de valores e efetuar pagamentos;
VIII - Elaborar a programação da despesa anual do Município, apresentando os Balanços Gerais e desenvolvendo a proposta de Lei Orçamentária Anual e de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União, quando couber;
X - Acompanhar e controlar a despesa pública em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Controlar a legalidade do crédito tributário;
XII - Definir valores de alçada para a cobrança do crédito tributário;
XIII - Coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
XIV - Coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
XV - Coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do município e as operações relativas a financiamentos e repasses; e
XVI - Coordenar as compras e licitações do Município.
Art. 9º São atribuições da Secretaria Municipal de Gestão Pública, além daquelas descritas no Artigo 6º desta Lei:
I - Coordenar e supervisionar a execução das ações governamentais, de forma a promover a integração setorial, ou global das secretarias municipais;
II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas municipais aplicáveis às matérias concernentes à sua competência, assim como, das disposições atinentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária, ao Plano Plurianual, através da manutenção do sistema de controle interno da administração pública municipal;
III - Submeter ao Prefeito os pareceres, laudos, estudos e avaliações exaradas sobre as propostas técnicas elaboradas pelos órgãos municipais;
IV - Exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando cometidas pelo Prefeito;
V - Coordenar o planejamento estratégico da administração pública municipal, bem como a gestão das execuções orçamentárias previstas;
VI - Controle e custos das aquisições de materiais e contratação de serviços dos órgãos do Município de Caieiras, bem como o fluxo de desembolso da municipalidade em consonância com o orçamento e sua execução;
VII - Definir, para a administração direta, políticas relativas a suprimentos e estocagem de materiais, bem como normatizar os procedimentos de controle e gestão na área de suprimentos da administração municipal;
VIII - Realizar estudos e propostas para a otimização de processos, e para o aprimoramento da estrutura organizacional da administração direta, bem como, desenvolver, implementar e acompanhar normas e procedimentos com vistas a racionalizar as atividades relativas ao planejamento;
IX - Realizar as compras da administração direta, conforme os procedimentos legais, elaborando editais de licitação, de acordo com legislação específica, promovendo, mantendo e atualizando o cadastro de fornecedores e o registro de preços dos materiais de consumo do Município, além de definir a padronização e a especificação dos materiais de uso permanente e de consumo;
X - Promover a auditoria interna de processos licitatórios e dos contratos deles decorrentes, em consonância com as normas legais em vigor, bem como atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado;
XI - Coordenar e gerenciar o sistema de recebimento, armazenagem e distribuição de materiais na administração direta, bem como, controlar e organizar o almoxarifado central. (Redação dada pela Lei n° 5274 de 09/12/2019).
Art. 10. A estrutura interna da Secretaria Municipal da Fazenda é composta pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva;
b) Assessoria Administrativa;
II - Diretoria Geral;
III - Diretorias:
a) Diretoria de Contratos:
Núcleo de Análise e Elaboração de Contratos;
1.1. Coordenadoria de Contratos;
b) Diretoria de Finanças:
1. Núcleo de Contas a Pagar;
1.1. Coordenadoria de Fiscalização de Contas a Pagar;
2. Núcleo de Contabilidade;
2.1. Coordenadoria de Fiscalização Contábil;
2.2. Coordenador de Fiscalização de Tributos.
c) Diretoria de Receita:
1. Núcleo de Planejamento e Execução Orçamentária;
2. Coordenadoria de Fiscalização Imobiliária;
3. Coordenadoria de Fiscalização Mobiliária;
d) Diretoria de Licitação e Compras:
1. Núcleo de Licitação;
1.1. Coordenadoria de Fiscalização de Licitação;
1.2. Coordenadoria de Compras;
e) Diretoria Administrativa:
1. Núcleo de Almoxarifado;
§1º Na Secretaria Municipal de Fazenda trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsidio fixado em Lei própria,
b) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 05(cinco) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 06(seis) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 08(oito) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
f) 02(dois) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
g) 01(um) Assessor Administrativo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
Art. 10. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Gestão Pública é composta pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva;
b) Assessoria Administrativa;
III - Diretorias:
Diretoria de Contratos:
1) Núcleo de Análise e Elaboração de Contratos;
1.1) Coordenadoria de Contratos;
c) Diretoria de Licitação e Compras:
1) Núcleo de Licitação;
1.1) Coordenadoria de Fiscalização de Licitação;
1.2) Coordenadoria de Compras;
d) Diretoria Administrativa:
1) Núcleo de Almoxarifado;
2) Núcleo de Planejamento;
§ 1º Na Secretaria Municipal de Gestão Pública trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
c) 03(três) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 04(quatro) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 03(três) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
f) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
g) 01(um) Assessor Administrativo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§ 2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§ 3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Gestão Pública ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições. (Redação dada pela Lei n° 5274 de 09/12/2019).
CAPÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, além daquelas descritas no Artigo 6º:
I - Definir a política municipal de educação, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/1996;
II - Organizar, regulamentar, manter, gerir e desenvolver o sistema de ensino municipal, integrado às políticas e planos da União e do Estado de São Paulo;
III - Prover a educação infantil e fundamental, atendendo à demanda identificada no Município, garantindo o acesso do cidadão aos serviço de educação;
IV - Planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho científico-tecnológico;
V - Formular planos e programas em sua área de atuação, observadas as diretrizes gerais de governo;
VI - Assegurar o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos;
VII - Desenvolver parcerias como a União, os Estados, os Municípios e outras organizações, na forma da lei; e
VIII - Planejar e supervisionar as atividades relacionadas a creches, unidades de educação infantil, ensino fundamental, educação inclusiva, alimentação escolar, cultura, esporte e lazer.
Art. 12. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Educação é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva de Expediente e Recepção;
b) Assessoria Executivo de Serviços Gráficos, Criação, Comunicação e Eventos;
c) Assessoria Executiva de Gabinete e Conselhos Municipais;
d) Assessoria de Planejamento; e,
e) Assessoria de Gestão.
II - Diretoria Geral;
III - Diretorias:
a) Diretoria de Educação Infantil;
1. Núcleo da Rede de Ensino da Educação Infantil;
1.1. Coordenadoria de Programas e Projetos pa Creche e Pré Escola;
1.1.1. Assessoria Executiva de Programas e Projetos para Educação Infantil;
1.2. Coordenadoria de Formação e Infraestrutura da Rede para Creche e Pré - Escola;
1.2.1. Assessoria Executiva de Formação e Infraestrutura da Rede para Educação Infantil;
b) Diretoria Administrativa:
1. Núcleo de Administração das Escolas Municipais e Tecnologia da Informação;
1.1. Coordenadoria de Sistema de Dados de Alunos e Profissionais;
c) Diretoria do Planejamento e Normativas da Educação:
1. Núcleo de Administração da Alimentação Escolar;
1.1. Coordenadoria de Infraestrutura;
1.2. Coordenadoria de Sistema de Dados de Estoque e Logística de Distribuição
2. Núcleo de Administração de Transporte Escolar;
d) Diretoria de Ensino Fundamental:
1. Núcleo de Rede de Ensino Fundamental
1.1. Coordenadoria de Programas e Projetos para Ensino Fundamental;
1.1.1. Assessoria Executiva de Programas e Projetos para Ensino Fundamental;
1.2.1. Assessoria Executiva de Formação e Infraestrutura da Rede para Ensino Fundamental;
e) Diretoria de Modalidades de Ensino e Atividades Complementares:
1.1. Coordenadoria de Educação para Jovens e Adultos - EJA;
1.1.1. Assessoria Executiva de Infraestrutura para Educação para Jovens e Adultos - EJA;
1.2. Coordenadoria de Educação Especializada
1.2.1. Assessoria Executiva de Infraestrutura para Educação Especializada - EDESP;
1.2.2. Assessoria Executiva de Infraestrutura para Departamento de Educação Física - DEF;
§1º Na Secretaria Municipal de Educação trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão:
a) 01 (um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
b) 01 (um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 01(um) Chefe de Gabinete com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 05 (cinco) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 04 (quatro) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 13 (treze) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
g) 19 (dezenove) Assessores Executivos com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
h) 02 (dois) Assessor de Planejamento com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
i) 01 (um) Assessor de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 13. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, além daquelas descritas no Artigo 6º:
I - Planejar, executar e supervisionar as ações e atividades relacionadas à saúde municipal, ao controle de Zoonoses, vigilância sanitária e epidemiológica, de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;
II Garantir o acesso do cidadão aos serviços de saúde, em especial, à saúde materna, a do idoso e a da criança;
III - Definir em conjunto com as instâncias colegiadas previstas nesta lei, a política municipal de saúde;
IV - Coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
V - Administrar o Fundo Municipal de Saúde;
VI - Identificar e avaliar as condições de saúde no município;
VI - Gerir em nível local o Sistema Único de Saúde de Caieiras com vistas à maior eficácia da sua prestação;
VIII - Exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando cometidas pelo Prefeito; e
IX - Manter articulação com outros órgãos de saúde, de natureza paraestatal ou privada, cuja atuação possa contribuir para a consecução das finalidades do órgão.
Art. 14. estrutura interna da Secretaria Municipal de Saúde é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva dos Conselhos Municipal e do Fundo Municipal de Saúde;
b) Assessoria Executiva de Gestão do Expediente Administrativo;
c) Assessoria Executiva do Gabinete e Comunicação;
d) Assessoria de Planejamento; e,
e) Assessoria de Gestão.
II - Diretoria Geral
III - Diretorias:
a) Diretoria de Assistência Farmacêutica:
1. Coordenadoria Farmacológica;
b) Diretoria de Administração:
1. Núcleo de Controle e Manutenção;
1.1. Coordenadoria de Manutenção e Patrimônio;
1.2. Coordenadoria de Transportes;
1.3. Coordenadoria de Almoxarifado e Distribuição;
1.4. Coordenadoria de Contatos, Convênios e Licitação Planejamento e Projetos;
1.5. Coordenadoria de Recursos Humanos e Controle de Ponto;
1.6. Coordenadoria de Avaliação, Controle e Estatísticas;
1.7. Coordenadoria de Tecnologia da Informação; e,
1.8. Coordenadoria das Unidades Básicas de Saúde; e,
c) Diretoria de Saúde Coletiva:
1. Núcleo de Urgência e Emergência;
2. Núcleo de Vigilância Epidemiológica;
3. Núcleo de Vigilância Sanitária;
3.1. Coordenadoria de Transporte de Saúde Coletiva;
3.2. Coordenadoria Alimentar e Industrial;
3.3. Coordenadoria de Apoio da Enfermagem;
3.3. Coordenadoria de Apoio da Enfermagem das Unidades Básicas de Saúde;
3. Núcleo de Programa de Atendimento Domiciliar/PAC;
4. Núcleo de Reabilitação e Saúde Mental;
4.1. Coordenadoria de Saúde Mental;
4.2. Coordenadoria de Reabilitação e Terapia Ocupacional;
5. Núcleo de Nutrição e Dietética;
§1º Na Secretaria Municipal de Saúde trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsidio fixado em Lei própria;
b) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 01(um) Chefe de Gabinete com padrão de vencimento da tabela do Anexo l;
d) 03 (três) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 09 (nove) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 16 (dezesseis) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
g) 05 (cinco) Assessores Executivos com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
h) 05 (cinco) Assessores de Planejamento com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
i) 04 (quatro) Assessores de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PROJETOS
Art. 15. São atribuições da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, além daquelas descritas no Artigo 6º:
I - Definir diretrizes para manutenção do Município;
II - Projetar, construir, reformar, restaurar, conservar e ampliar obras e espaços públicos de responsabilidade do Município, fiscalizando a respectiva execução;
III - Aprovar e fiscalizar as obras particulares;
IV - Desenvolver e manter o sistema cartográfico municipal, o cadastro de vias e logradouros, o cadastro dos serviços públicos e dos projetos das edificações municipais;
V - Executar e fiscalizar os serviços de limpeza pública, da coleta e da disposição final do lixo;
VI - Gerenciar e fiscalizar os serviços de água e esgoto no Município;
VII - Elaborar política de gestão dos transportes públicos coletivos e uso e manutenção de vias públicas;
VIII - Fazer a gestão do Serviço Funerário Municipal e dos Cemitérios;
IX - Promover a fiscalização do cumprimento das disposições do Código de Posturas, bem como a lavratura de notificações, intimações, apreensão, quando necessário;
X - Supervisionar e controlar, através d inspeções periódica a higiene e a limpeza das feiras livres;
XI - Definir política de limpeza urbana, administrar a coleta e a destinação final de resíduos não industriais e promover, fiscalizar e supervisionar a manutenção da limpeza pública e a destinação dos resíduos;
XII - Executar a limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais, bem como a canalização e drenagem de canais e galerias;
XIII - Exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando cometidas pelo Prefeito;
XIV - Implementar as ações, planos, programas e projetos contidos do Plano Diretor do Município de Caieiras;
XV - Atualizar e garantir o cumprimento do Código de Obras do Município;
XVI - Desenvolver e supervisionar a execução de projetos relativos a obras públicas municipais, bem como gerenciar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações técnicas e cronogramas relativos ao planejamento e à execução de obras em próprios públicos, padronizando e normatizando tecnicamente a todos os projetos desenvolvidos pela municipalidade;
XVII - Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizados, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;
XVIII - Administrar a execução da política de desenvolvimento urbano no atinente ao parcelamento, uso e ocupação do solo, propor as suas diretrizes e zelar pela sua implementação, manutenção e cumprimento; e
XIX - Implementar e manter a sinalização adequada ao bom funcionamento do trânsito no Município, nesta incluída aquela dirigida ao pedestre.
Art.16. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Obras e Projetos é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva do Gabinete e Comunicação;
b) Assessoria de Planejamento;
c) Assessoria de Gestão;
II - Diretorias:
a) Diretoria de Projetos, Obras e Serviços;
1. Núcleo de Topografia e Projetos;
1.1. Coordenadoria de Levantamento e Estudo de Topografia;
1.3. Coordenadoria de Fiscalização de Posturas e Obras;
1.4. Coordenadoria de Acompanhamento cie Convênios;
2. Núcleo de Gestão do Patrimônio Imobiliário e Cadastro Municipal;
3. Núcleo de Fiscalização de Obras;
3.1. Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção das Obras Públicas;
3.2. Coordenadoria de Administração, Fiscalização e Manutenção dos Velórios e Cemitérios;
4. Núcleo de Fiscalização de Serviços;
5. Núcleo de Limpeza Urbana;
5.1. Coordenadoria de Limpeza Pública;
6. Núcleo de Manutenção dos Prédios Municipais;
6.1. Coordenadoria Elétrica e Hidráulica;
6.2. Coordenadoria de Pintura;
6.3. Coordenadoria de Carpintaria e Marcenaria;
7. Núcleo de Iluminação Pública;
8. Núcleo de Manutenção de Vias Públicas,
8.1. Coordenadoria de Manutenção de Vias Públicas;
§1º Na Secretaria Municipal de Obras e Projetos trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio lixado em Lei própria;
b) 01(um) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 08(oito) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 11(onze) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 01(um) Assessor de Planejamento com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
g) 01(um) Assessores de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Obras e Projetos ou inexistido nomeação para cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DA AÇÃO CULTURAL E TURISMO
Art. 17. São atribuições da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo, além daquelas descritas no Artigo 6º:
I - Promover a execução das políticas da Administração Municipal na área artístico-cultural e turismo;
II - Garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
III - Apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
IV - Preservar e divulgar o patrimônio cultural municipal, tomado individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
a) As formas de expressão;
b) Os modos de criar, fazer e viver;
c) As criações cientistas, artísticas e tecnológicas;
d) As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e,
e) Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
V - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas na área da cultura e do turismo;
VI - Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo às artes, à música, ao folclore e às outras manifestações culturais, contribuindo para a liberdade de pensamento e criação;
VII - Propor o estudo, a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a implementação de programas especiais de arte e cultura;
VIII - Propor ações visando o levantamento, a documentação e a proteção do patrimônio arquitetônico, histórico e artístico do Município;
IX - Incentivar a proteção e a integração das atividades artísticas do município;
X - Organizar e administrar os teatros, centros culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas, sem qualquer restrição de natureza política, filosófica, ideológica, étnica ou religiosa;
XI - Organizar e promover as festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e cultural oficial e popular;
XII - Administrar o Fundo de Apoio à Cultura e ao Turismo;
XIII - Desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo, esporte e lazer;
XIV - Proceder ao planejamento, implementação e regulação das politicas de desenvolvimento do turismo no município;
XV - Formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, programas, projetos e ações relacionadas ao turismo, ao esporte e ao lazer no âmbito municipal;
XVI - Desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação com outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da área;
XVII - Propor, de forma continuada, medidas que objetivam a organização e expansão do turismo no município;
XVIII - Elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município;
XIX - Criar e manter atualizado sistema de informação turística do município;
XX - Assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos turísticos no Município;
XXI - Implantar e desenvolver, em conjunto com as demais Secretarias Municipais, a divulgação turística no município e comunicação os eventos relacionados e,
XIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo.
Art. 18. A estrutura interna da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva do Gabinete e Conselhos Municipais;
b) Assessoria de Planejamento;
c) Assessoria de Gestão;
II- Diretorias:
a) Diretoria de Apoio Administrativos e Desenvolvimento Cultural e Turismo:
1. Núcleo de Serviços Administrativos;
1.1. Coordenadoria de Protocolo, Arquivo, Recursos Humanos, Patrimônio, Almoxarifado, Contratos, Projetos e Convênios;
2.1. Coordenadoria de Turismo;
2.2. Coordenadoria de Biblioteca, Videoteca e Patrimônio Cultural;
3.1.Coordenadoria de Artes Cênicas, Música, Dança e Folclore;
3.2. Coordenadoria de Áudio Visual Artes Plásticas, Artesanato e Etnias;
§1º Na Secretaria Municipal da Ação Cultural trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em lei própria;
b) 01(um) Chefe de Gabinete com padrão de vencimento da tabela do Anexo I;
c) 01(um) Diretor com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 01(um) Gestor de Núcleo com padrão de vencimento da tabela do Anexo I;
e) 05(cinco) Coordenadores com padrão de vencimento da tabela do Anexo I;
g) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimento da tabela do Anexo
h) 01(um) Assessor de Planejamento com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
i) 01(um) Assessor de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo
2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. São atribuições da Secretaria Municipal de Administração, além daquelas descritas no Artigo 6º:
I - Coordenar as questões administrativas do Município;
II - Efetuar a guarda e preservação dos documentos municipais e documentos históricos da Administração Pública;
III - Proporcionar suporte tecnológico ao Município e desenvolver ações de atualização da gestão de informática;
IV - Desenvolver a política de Gestão de Recursos Humanos para os servidores municipais;
V - Acompanhar e Fiscalizar a atuação do Instituto de Previdência de Caieiras - IPREM;
VI - Realizar gestão de distribuição de matérias, solicitação de compras e patrimônio de bens e produtos gerais para abastecer o Paço Municipal;
VI - Realizar gestão de distribuição de materiais, solicitação de compras e patrimônio de bens e produtos gerais para abastecer o Paço Municipais;
VIII - Administrar, conservar e manter a frota de veículos, máquinas e equipamentos;
IX - Elaborar estudos, normas e padrões técnico-administrativos;
X - Planejar, orientar e controlar a instalação de serviços, com os respectivos equipamentos, sempre visando à racional organização do Município;
XI - Manter o estoque dos bens de consumo à disposição das Secretarias;
XII - Executar as atividades relativas ao recebimento, distribuição interna, controle de andamento, expedição, arquivamento, desarquivamento, emissão de relatório para controle de movimentação de processos e documentos endereçados à Prefeitura, assim como realizar atendimento ao público interno e externo que solicitam informações e serviços;
XIII - Administrar o arquivo de processos administrativos do Município;
XIV - Receber, acompanhar e controlar os prazos de instrução e a resposta às solicitações feitas ao Município, notadamente por munícipes ou órgãos técnicos ou judiciais;
XV - Gerenciar o arquivo legislativo da Prefeitura Municipal de Caieiras;
XVI - Elaborar e acompanhar todos os atos realizados pelo Chefe do Executivo, tais como Decretos, Portarias, dentre outros; e
XVII - Prover suporte administrativo e logístico do Fundo Social de Solidariedade.
Art. 20. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Administração é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva dos Conselhos Municipais;
b) Assessoria Executiva de Gestão;
c) Assessoria Executiva de Apoio ao Fundo Social de Solidariedade
d) Assessoria Executiva do Gabinete e Comunicação;
e) Assessoria de Gestão; e,
e) Assessoria Especial de Governo.
II - Diretoria Geral
1. Gabinete da Diretoria Geral;
IV - Diretorias:
a) Diretoria de Apoio Administrativo:
1. Coordenador de Serviços Administrativos;
2. Coordenadoria de Protocolo, Arquivo e serviços em Gerais;
3. Coordenadoria de Almoxarifado;
b) Diretoria de Recursos Humanos:
1. Núcleo de Pagamento de Pessoal;
1.1. Coordenadoria de Impacto Orçamentário da Folha de Pagamento;
1.2. Coordenadoria de Gestão de Pessoal.
1.3. Coordenadoria de Implementação de Cursos, Treinamentos e Capacitação;
3. Núcleo de Planejamento de Cargos e Salários;
3.1. Coordenadoria de Concurso Público e Gestão de Plano de Carreira;
c) Diretoria de Patrimônio:
1. Núcleo de Gestão de Patrimônio;
1.1. Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário e Mobiliário;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação:
1. Núcleo de Gestão de Tecnologia da Informação;
e) Diretoria de Georreferenciamento;
1. Núcleo de Gestão de Georreferenciamento;
§1º Na Secretaria Municipal de Administração, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
b) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 02 (dois) Chefes de Gabinete com padrão de vencimento da tabela do Anexo I;
d) 05 (cinco) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 05 (cinco) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 08 (oito) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
g) 04 (quatro) Assessores Executivos com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
h) 01 (um) Assessor de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
i) 06 (seis) Assessores de Especiais de Governo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Administração ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão destas atribuições.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 21. São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, além daquelas descritas no Artigo 6º:
I - Promover a preservação, proteção, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental na integralidade do território do Município;
II - Planejar, coordenar e integrar as atividades voltadas à defesa do meio ambiente;
III - Promover a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção e conservação ao meio ambiente natural, urbano e do trabalho, inclusive assessorando as demais secretarias e órgãos municipais na normatização das matérias correlatas;
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Promover a educação ambiental no âmbito municipal de forma articulada intersetorialmente e com os demais níveis de ensino da rede estadual e privada, bem como a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente;
VII - Desenvolver e coordenar a implantação do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo, incentivando a reciclagem dos resíduos através de projetos comunitários e de geração de emprego e renda;
VIII - Proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando e monitorando a extração, captura, produção, transporte comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
IX - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
X - Cadastrar, monitorar e Fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - Articular-se com organismos internacionais multilaterais, bem como órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais (ONG's), para execução coordenada de projetos e programas de preservação e conservação ambiental;
XII - Elaborar planos, projetos, convênios e parcerias para a captação de recursos junto a organismos internacionais, federais, estaduais, municipais e a ONG's nacionais e estrangeiras, visando à execução das finalidades da SEMA;
XIII - Definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas, através do fomento de planejamento intersetorial que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão com a propositura de zoneamento adequado à conservação da qualidade ambiental;
XIV - Estimular e promover o reflorestamento ecológico e o saneamento ambiental em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a arborização urbana com a participação da comunidade, visando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XV - Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos impactos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população da área de influência do empreendimento;
XVI - Convocar e coordenar a realização de audiências públicas em assuntos de relevante interesse urbanístico e ambiental;
XVII - Estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XVIII - Garantir o amplo acesso dos interessados sobre fontes com causas de poluição e degradação ambiental;
XIX - Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, no ar e nos alimentos;
XX - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, na forma da lei;
XXI - Buscar a integração com os municípios vizinhos, visando a elaboração e a adoção de medidas conjuntas que garantam o bem-estar de seus habitantes e a definição dos parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região;
XXII - Disciplinar a instalação de indústrias, sujeitando-as a apresentação de instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção ao meio ambiente; e,
XXIII - Desenvolver, articular e implementar programas e ações visando a proteção do trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física ou mental.
Art. 22. A estrutura interna da Secretaria Municipal do Meio Ambiente é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva Gabinete e Comunicação;
b) Assessoria de Planejamento;
c) Assessoria de Gestão;
II - Diretorias:
a) Diretoria de Planejamento, Controle da Qualidade Ambiental e Apoio Administrativo;
1. Núcleo de Fiscalização e Projetos;
a) Coordenadoria de Fiscalização.
2. Núcleo de Licenciamento, Controle Ambiental e Planejamento;
b) Diretoria de Conservação, Proteção e Educação Ambiental;
1. Núcleo de Preservação e Educação Ambiental;
a) Coordenadoria de Paisagismo e Áreas Verdes.
§1º Na Secretaria Municipal do Meio Ambiente trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou Funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
b) 01(um) Chefe de Gabinete com padrão de vencimento da tabela do Anexo I;
c) 02(dois) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 03(três) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 02(dois) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
h) 01(um) Assessor de Planejamento com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
i) 02(dois) Assessores de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Administração ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão destas atribuições.
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Esportes, além daquelas descritas no Artigo 6º:
I - Apoiar e incentivar organizações e associações que concorram para o desenvolvimento do esporte no Município;
II - Executar a política de esportes do município;
III - Promover cursos de formação esportiva para crianças e adolescentes;
IV - Coordenar, controlar e zelar pela manutenção das instalações esportivas municipais;
V - Planejar e divulgar o calendário esportivo do Município; e,
VI - Organizar e promover eventos esportivos.
Art. 24. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Esporte é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva de Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento;
c) Assessoria de Gestão;
II - Diretora Geral;
III - Diretorias:
a) Diretoria Administrativa e de Infraestrutura:
1. Núcleo de Divisão Funcional e de Controle de Atletas;
2. Núcleo de Manutenção e Patrimônio;
2.1. Coordenadoria de Gestão da Unidades Esportivas;
b) Diretoria de Planejamento, Eventos, Propaganda, Marketing e Terceira Idade:
1. Núcleo de Divisão de Iniciação Esportiva Individual e Coletiva;
2. Núcleo de Recreação de Lazer e Terceira Idade;
c) Diretoria de Esporte Competitivo;
§1º Na Secretaria Municipal de Esportes trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
b) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 03 (três) Diretores com padrão de vencimentos da tabeia do Anexo I;
d) 04 (quatro) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 06 (seis) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
g) 02 (dois) Assessores de Planejamento com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
h) 04 (quatro) Assessores de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Esportes ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 25. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, além daquelas descritas no Artigo 6º:
I - Formular, coordenar e implantar a política municipal de assistência social;
II - Prover os recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos ligados à pasta;
III - Implementar, manter e fiscalizar a rede de Proteção Social Básica e Especial no Município;
IV - Manter unidades de apoio à Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social; e
V - Ampliar sua atuação buscando financiamento externo para projetos específicos.
Art. 26. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva do Gabinete e dos Conselhos Municipais;
b) Assessor Especial de Governo para Assuntos da Juventude;
c) Assessoria de Planejamento;
d) Assessorias de Gestão;
II - Gabinete da Diretoria:
III - Diretorias:
a) Diretoria de Planejamento do Desenvolvimento e Assistência Social:
1. Núcleo do Centro de Referência de Assistência Social;
1.1. Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS 1, CRAS 2 e CRAS 3;
1.2. Coordenadoria do Centro de Convivência - CCI e Centro Dia do Idoso - CDI;
2.Núcleo do Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS;
2.1. Coordenadoria de Coleta, Organização e Informações para Diagnóstico do Plano de Assistência Social;
2.2. Coordenadoria de Apolo ao Programa Bolsa Família;
3. Núcleo de Convênios e Apoio a Entidades;
3.1. Coordenadoria de Controle da Rede Sócio Assistencial e da Rede de Proteção Social;
4. Núcleo de Apoio Administrativo;
4.1. Coordenadoria das Atividades Administrativas e Gestão do Trabalho;
4.2. Coordenadoria Orçamentária e Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;
§1º Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01 (um) Secretário que perceberá subsídio em Lei própria;
b) 02 (dois) Chefe de Gabinete com padrão de vencimento da tabela do Anexo I;
c) 01(um) Diretor com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 04 (quatro) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 07(sete) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 03 (três) Assessores Executivos com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
g) 01(um) Assessor Especial de Governo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
h) 01(um) Assessor de Planejamento com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
i) 01 (um) Assessor de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO XL
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO EMPREGO
Art. 27. São atribuições da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Emprego, além daquelas descritas no Art. 6º.
I - Assistir e assessorar o Prefeito na execução de programas, planos, projetos, diretrizes e metas nas áreas de indústria, comércio e serviços;
II - Contribuir e coordenar a formulação do Planejamento Estratégico do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
III - Coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;
IV - Coordenar os programas e projetos de fomento, geração, manutenção e desenvolvimento de empregos no Município, inclusive sob a forma de Cooperativas de Trabalho;
V - Cuidar de todas as atividades que impliquem na educação, proteção e defesa do consumidor;
VI - Estabelecer e implementar políticas de desenvolvimento e expansão da indústria, comércio e serviços;
VII - Estabelecer metas para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e politicas para sua consecução;
VIII - Estabelecer planos e diretrizes de ação conjunta com as classes de trabalhadores e empresarial, bem como órgãos técnicos governamentais;
IX - Implementar dispositivos e/ou órgãos com a finalidade de orientar, fiscalizar e incrementar políticas fiscais;
X - Promover campanhas, programações e atividades afins, visando um perfeito entrosamento entre o Poder Público e os empreendedores;
XI - Promover a atração e estímulos, inclusive com incentivos fiscais, aos novos empreendimentos, extensivos aos já existentes;
XII - Promover o aproveitamento da mão de obra local, através de pesquisa, desenvolvimento de projetos e formalização de convênios;
XIII - Estimular pesquisas cientificas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Caieiras; e
XIV - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Senhor Prefeito.
Art. 28. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria de Gestão;
II - Diretorias:
a) Diretoria de Geração de Emprego e Renda:
1. Núcleo de Expansão Macroeconômica;
2. Núcleo de Capacitação e Cursos;
1.Núcleo de Apoio aos Convênios;
1.1. Coordenadoria de apoio UAP;
1.3. Coordenadoria de Apoio ao PAT;
c) Diretoria de Empreendedorismo e Gestão Administrativa:
2. Núcleo de Indústria, Comércio e Serviços;
3. Núcleo de Apoio a Bolsa Auxilio e Procedimentos Administrativos;
4. Núcleo de Apoio aos Procedimentos Administrativos;
§1° Na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Emprego trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsidio fixado em Lei própria;
b) 01(um) Chefe de Gabinete com padrão de vencimento da Ia do Anexo I;
c) 02 (dois) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 06 (seis) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 02 (dois) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 01(um) Assessor de Gestão com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
§2° O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3° Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Emprego ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 29. São atribuições da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento, além daquelas descritas no Artigo 6°:
I - Assessorar o Prefeito nas ações governamentais voltadas à formulação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania, mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;
II - Coordenar a política municipal de direitos humanos e cidadania, em conformidade com as diretrizes nacionais, em consonância com a Constituição Federal e a legislação correlata; e,
III - Articular iniciativas e apoiar projeto voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos e da participação social no âmbito municipal;
IV - Elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade; e,
V - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Senhor Prefeito.
VI Planejar o desenvolvimento urbano do Município;
VII - Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do município, abrangendo o desenvolvimento físico-territorial e urbanístico, a partir das definições do Plano Diretor do Município;
VIII - Formular diretrizes da política municipal de habitação e executar as ações nela previstas; e
IX - Desenvolver projetos residenciais, de loteamentos populares e de urbanização de favelas e ocupações, bem como formular projetos e orçamentos de captação de recursos voltados para programas habitacionais destinados à população de baixa renda.
Art. 30. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva de Gestão Administrativa;
II - Gabinete da Diretoria:
III - Diretorias:
a) Diretoria de Planejamento;
1. Núcleo de Planejamento.
b) Diretoria de Habitação;
1. Núcleo de Habitação;
2. Núcleo de Programas Habitacionais.
c) Diretor de Infraestrutura;
d) Diretor Administrativo
§1° Na Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
b) 02 (dois) Chefes de Gabinete com padrão de vencimento da tabela do Anexo I;
c) 04 (quatro) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 03 (três) Gestores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 02 (dois) Assessores Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§2° O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3° Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
CAPÍTULO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA
Art. 31. São atribuições da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, além daquelas descritas no Artigo 6°:
I - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas suplementares de segurança no Município de Caieiras;
II - Executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança do Município;
III - Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Caieiras;
IV - Estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito e mobilidade urbana;
V - Propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Caieiras, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VI - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades nacionais que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse de segurança do Município;
VII - Contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e os respeitos aos direitos fundamentais dos cidadãos, com estabelecimento de prioridades das ações de segurança municipal;
VIII - Implantar postos fixos da Guarda do Município pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança do Município;
IX - Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito e de mobilidade urbana de competência do Município, nos termos da legislação em vigor; e
X - Promover parcerias com instituições voltadas às áreas de Serviço Social e psicologia, visando trabalho com a Guarda Civil do Município de Caieiras em postos fixos, em busca de soluções para conflitos sociais.
Art. 32. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana é composta pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva de Gabinete;
II - Diretoria Geral
III - Diretorias:
a) Diretoria de Planejamento Estratégico de Governo em Políticas de Segurança Urbana e Ordem Pública:
b) Diretoria de Planejamento Estratégico de Governo em Ações Políticas de Trânsito:
1. Núcleo de Planejamento Estratégico de Governo em Ações Político Administrativas;
1.1. Coordenadoria Administrativa;
1.2. Coordenadoria de Educação no Trânsito;
1.3. Coordenadoria do Monitoramento de Trânsito;
3. Núcleo de Planejamento Estratégico de Governo em Ações Políticas de Fiscalização do Trânsito;
3.1. Coordenadoria de Plantão de Trânsito;
3.2. Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito;
4. Núcleo de Planejamento Estratégico de Governo em Ações Políticas de Sinalização de Trânsito;
4.1. Coordenadoria de Sinalização de Trânsito;
c) Diretoria de Planejamento Estratégico de Governo em Políticas em Ações Políticas de Transporte Público e Frota Municipal;
1. Núcleo de Planejamento Estratégico de Governo em Ações Políticas de Transporte Público e Frota Municipal;
1.1. Coordenadoria de Transporte;
§1° Na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
b) 01 (um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; Anexo I;
e) 08 (oito) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e
§2° O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3° Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
§4° As atribuições e cargos da Guarda Civil e da Corregedoria estão definidos em legislação específica.
CAPÍTULO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 33. São atribuições da Secretaria Municipal de Comunicação Social, além daquelas descritas no Artigo 6°:
I - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social do Município, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação;
II - Executar as atividades de comunicação social do Gabinete do Prefeito;
III - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Municipal;
IV - Coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades públicas do Município, centralizando a orientação das assessorias de imprensa dos órgãos e entidades públicas da Administração Municipal;
V - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;
VI - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;
VII - Coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município;
VIII - manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;
X - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através do portal oficial do Município; e
XI - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais do Município e todas as Secretarias e Órgãos vinculados.
Art. 34. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Comunicação Social é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
Assessoria Especial de Governo;
II - Ouvidoria Municipal;
III - Diretorias:
a) Diretoria de Publicidade e Propaganda;
1. Núcleo de Cerimonial e Eventos;
2. Núcleo de Áudio Visual;
3. Núcleo de Imprensa;
§1° Na Secretaria Municipal de Comunicação Social, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;
b) 01(um) Ouvidor Municipal com padrão vencimento da tabela do Anexo I;
c) 01(um) Diretor com padrão de vencimentos da tabela d Anexo I;
d) 03 (três) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo
e) 01(um) Assessor Especial de Governo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§2° O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste Artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3° Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Administração ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
Art. 35. As atribuições da Ouvidoria Municipal serão definidas por Decreto Municipal, respeitando a legislação vigente tanto no âmbito Municipal quanto Federal.
CAPÍTULO XIV
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 36. São atribuições da Procuradoria Geral do Município, além daquelas descritas no Artigo 6°:
I - Privativamente, exercer a representação judicial do Município e atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste;
II - Privativamente, exercer o controle de legalidade da inscrição da dívida ativa do Município, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial;
III - Privativamente, o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos.
IV - Requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria;
V - Oficiar no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal;
VI - Elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VII - Sugerir ao Prefeito ou à pessoa por ele delegada, a propositura de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, bem como de outras ações ou medidas constitucionais para as quais seja legitimado, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VIII - Assessoria o Prefeito ou a pessoa por ele delegacia, cooperando na elaboração legislativa;
IX - Orientar a Administração acerca da forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito ou de pessoa por ele delegada, opinar acerca dos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração municipal;
X - Examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos públicos municipais; e
XI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito desde que compatíveis com o cargo.
§1° A Procuradoria Geral do Município solicitará aos órgãos municipais que indiquem os servidores que, sem prejuízo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse do Município.
§2° Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência, formulados pela Procuradoria Geral do Município, sendo que o seu não atendimento injustificado, na forma e nos prazos assinalados, será considerado como falta funcional e sujeitará o servidor às penalidades de natureza administrativa e civil.
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, além daquelas descritas no Artigo 6°:
I - privativamente, exercer a representação judicial do Município e atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste;
II - privativamente, exercer o controle de legalidade da inscrição da dívida ativa do Município, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial;
III - privativamente, o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos.
IV - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V - oficiar no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal;
VI - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VII - sugerir ao Prefeito ou à pessoa por ele delegada, a propositura de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, bem como de outras ações ou medidas constitucionais para as quais seja legitimado, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;
VIII - assessorar o Prefeito ou a pessoa por ele delegada, cooperando na elaboração legislativa;
IX - orientar a Administração acerca da forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito ou de pessoa por ele delegada, opinar acerca dos pedidos de extensão de julgados. relacionados com a administração municipal;
X - examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos públicos municipais;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito desde que compatíveis com o cargo.
§ 1° A Secretaria de Negócios Jurídicos solicitará aos órgãos municipais que indiquem os servidores que, sem prejuízo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse do Município.
§ 2° Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência, formulados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, sendo que o seu não atendimento injustificado, na forma e nos prazos assinalados, será considerado como falta funcional e sujeitará o servidor às penalidades de natureza administrativa e civil.
§ 3° O Disposto no inciso primeiro do caput, não se aplica ao Secretário de Assuntos Jurídicos, cabendo a este a representação somente em matéria de gestão administrativa interna corporis e/ou órgãos de controle, sendo defeso a participação deste nos processos judiciais enquanto representante do município."
§ 4° É proibido ao Secretário de Assuntos Jurídicos o recebimento de verba honorária, encargos ou outras receitas sucumbenciais relativa à atuação inerente a Advocacia Pública, devendo ater-se a regra do subsidio único. (Redação dada pela Lei n° 5437 de 04/02/2021). (Revogados pela Lei n° 5600 de 10/01/2022).
Art. 37. Em razão do disposto nesta Lei, o Cargo em Comissão de Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, mantendo-se as prerrogativas dos Secretários Municipais com relação a remuneração e carga horária.
Art 37. Em razão do disposto nesta Lei, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 5437 de 04/02/2021).
Art. 38. Compete ao Procurador Geral clo Município, sem prejuízo de outras atribuições:
I - Chefiar a Procuradoria Geral do Município;
II - Dirimir os conflitos de atribuições entre procuradores municipais;
III - Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Geral do Município;
IV - Autorizar:
a) A não propositura ou a desistência de medida judicial, e a não contestação, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) A dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;
c) A não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
d) A celebração de acordos, quando o interesse público assim o exigir.
V - Baixar resoluções, expedir instruções e o regimento interno da Procuradoria Geral do Município;
Art 38. Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos, sem prejuízo de outras atribuições:
I - chefiar a Secretaria de Assuntos Jurídicos;
II - dirimir os conflitos de atribuições entre os advogados/procuradores municipais;
III - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, ou nos quais deva intervir a Secretaria, encaminhando para o Advogado competente que representará o Município em Juízo;
IV - autorizar:
a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, e a não contestação, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
d) a celebração de acordos, quando o interesse público assim o exigir.
V - baixar resoluções, expedir instruções e o regimento interno da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da Administração a ela vinculadas;
VII - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
VIII - prestar contas e apresentar ao Prefeito relatórios de sua gestão, sobretudo dos índices de efetividade dos gastos públicos;
lX - ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho das atividades da Secretaria;
X - cumprir e fazer cumprir as normas internas da Administração;
Xl - analisar e avaliar a viabilidade de desenvolver projetos, utilizando metodologia e procedimentos adequados para sua implantação, visando racionalizar e/ou automatizar processos e rotinas de trabalho da Secretaria;
XII - pesquisar e avaliar programas e projetos disponíveis, passíveis de aplicabilidade no Município, analisando a relação custo/benefício de sua aquisição;
XIII - participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas e/ou alteração dos já existentes;
XIV - analisar o desempenho dos programas implantados, reavaliar rotinas, manuais e métodos de trabalho, verificando o atendimento ao munícipe, sugerindo metodologias de trabalho mais eficazes;
XV - realizar ou propor auditorias para assegurar que os padrões operacionais e procedimentos de segurança estejam sendo seguidos;
XVI - elaborar estudos sobre a criação e/ou alteração de metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos; analisar e avaliar programas e projetos, propondo novos métodos de realização do trabalho ou sua automação, visando otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis;
XVII - estudar, pesquisar, desenvolver e aperfeiçoar programas e projetos, promovendo a melhor utilização de seus recursos, facilitando o seu acesso pelas áreas que deles necessitem;
XVIII - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins previstos na legislação;
XIX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 5437 de 04/02/2021).
Art. 39. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por sucumbência, nas ações judiciais em que o Município seja parte, constituem direito autônomo e pertencem exclusivamente aos integrantes da Procuração outorgada pelo Município de Caieiras aos seus Procuradores e terão dotação orçamentária específica para distribuição igualitária entre os integrantes da referida procuração, independentemente da área de atuação.
§1° Nos acordos administrativos e nas cobranças através de protestos celebrados pela Administração Pública Municipal serão devidos encargos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante cobrado.
§2° Os encargos serão distribuídos igualitariamente da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Diretor Geral e Diretores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, e Procuradores Municipais;
II - 25% (vinte e cinco por cento) aos ocupantes dos cargos de Gestores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Munícipio; e
III - 15%(quinze por cento) aos ocupantes dos cargos de Coordenadores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município.
Art. 39. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por sucumbência, nas ações judiciais em que o Município seja parte, constituem direito autônomo e pertencem exclusivamente aos integrantes da Procuração outorgada pelo Município de Caieiras aos seus Procuradores e terão dotação orçamentária específica para distribuição entre os integrantes da referida procuração, independentemente da área de atuação.
§ 1º Nos acordos judiciais e administrativos e nas cobranças através de protestos celebrados pela Administração Pública Municipal serão devidos encargos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante cobrado.
§ 2º Os encargos serão distribuídos da seguinte forma:
I - 70% (setenta por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Diretor Geral e Diretores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, quando não ocupante do mandato de procuração;
II - 08% (oito por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Gestores e cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município;
III - 12º% (doze por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Coordenadores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município; (Alterada pela Lei Complementar nº 5201 de 2019)
§ 3° Os honorários advocatícios e encargos serão recebidos todo dia 15 (quinze) de cada mês, referente ao mês anterior, devendo a Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 5 (cinco) de cada mês, encaminhar à Procuradoria relatório contendo o detalhamento dos valores que foram pagos a tal título.
§4° A Procuradoria Geral do Município encaminhará, por meio de oficio, o requerimento para realização do pagamento à Secretaria da Fazenda, que deverá incluir tal valor para pagamento na forma do parágrafo anterior; e conforme a legislação tributária em vigor, a retenção na fonte dos impostos devidos, sem prejuízo de outras providências.
§5° A qualquer tempo, a Procuradoria Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda exiba o extrato que comprova, dia a dia, o ingresso dos honorários advocatícios e da respectiva movimentação bancária.
§6° Considerando que os honorários advocatícios e administrativos são recolhidos em conta bancária específica, deverá a Secretaria Municipal da Fazenda atender à solicitação prevista no parágrafo anterior em até 5(cinco) dias.
Art. 39. Fica criado o Fundo de Honorários e Encargos Advocatícios, destinado exclusivamente ao recebimento dos honorários advocatícios incluídos na condenação, por sucumbência, nas ações judiciais em que o Município seja parte, e os encargos, os quais constituem direito autônomo e pertencem exclusivamente aos Advogados que estejam habilitados para postularem em nome do Munícipio e terão dotação orçamentária específica para distribuição entre os integrantes da referida procuração, independentemente da área de atuação.
§ 1° Nos acordos judiciais e administrativos e nas cobranças através de protestos celebrados pela Administração Pública Municipal serão devidos encargos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante cobrado.
§ 2° Os honorários e encargos serão distribuídos de forma igualitária ao advogado público ou procurador municipal, devendo ser respeitado o teto constitucional ou o teto que corresponda a carreira, devendo eventuais sobras serem conduzidas ao fundo de honorários constituído por lei e regulamentado por Decreto.
§ 3° Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários e Encargos Advocatícios:
I - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Município;
II - receitas oriundas de doações, legados, convênios ou acordos firmados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários e Encargos Advocatícios;
IV - Outros encargos legalmente constituídos com a finalidade sucumbencial.
§ 4° O percentual a que se refere o § 3° será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Diretoria Geral de Finanças informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada, ou no caso de pagamento direto na guia municipal, repassar ao fundo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5° Em caso de atingimento do teto remuneratório nos pagamentos dos honorários, eventuais sobras serão encaminhadas ao fundo para posterior aplicação nos termos em que dispuser o decreto de regulamentação.
§ 6° O fundo será regulamentado por decreto municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei. (Redação dada pela Lei n° 5437 de 04/02/2021).
§ 7º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a editar Ato Normativo próprio para alterar os percentuais e distribuição de honorários de que trata o artigo 1º desta Lei. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 5201 de 2019)
Art. 40. A estrutura interna da Procuradoria Geral do Município é composta dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva;
II - Diretoria Geral:
III - Diretorias:
a) Diretoria de Pessoal Temporário e Estatutário;
b) Diretoria Administrativa;
c) Diretoria do Contencioso Cível;
d) Diretoria do Contencioso Tributário:
1. Núcleo de Execução Fiscal;
1.1. Coordenadoria de Acompanhamento Processual;
1.2. Coordenadoria de Arrecadação Fiscal;
2. Núcleo da Dívida Ativa;
2.1. Coordenadoria de Parcelamentos;
2.2. Coordenadoria de Dívida Ativa e Cobrança;
3. Núcleo de Administração;
§1º Na Procuradoria Geral do Município trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Procurador Geral, os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:
a) 01(um) Procurador Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo II;
b) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 01(um) Chefe de Gabinete com padrão de vencimento da tabela do Anexo I;
d) 04 (quatro) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
e) 03 (três) Gestores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
f) 04 (quatro) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
g) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
§2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Procuradoria Geral do Município ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
Art. 40-A. São atribuições da Diretoria Geral de Finanças, além daquelas descritas no Artigo 6° desta Lei:
I - Formular as políticas econômica e Financeira do Município;
II - Exercer o controle financeiro interno dos órgãos do Poder Executivo;
III - Formular e executar a política creditícia do Município;
IV - Lançar, administrar e arrecadar impostos e demais tributos;
V - Coordenar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
VI - Administrar os serviços da dívida pública e operações de crédito;
VII - Efetuar a guarda de valores e efetuar pagamentos;
VIII - Elaborar a programação da despesa anual do Município, apresentando os Balanços Gerais e desenvolvendo a proposta de Lei Orçamentária Anual e de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União, quando couber;
X - Acompanhar e controlar a despesa pública em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Controlar a legalidade do crédito tributário, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;
XII - Definir valores de alçada para a cobrança do crédito tributário;
XIII - Coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
XIV - Coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; e
XV - Coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses. (Acrescentado pela Lei n° 5274 de 09/12/2019).
Art. 40-B. A estrutura interna da Diretoria Geral de Finanças é composta pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Assessoria Executiva;
II - Diretoria Geral;
III - Diretorias:
a) Diretoria de Finanças:
1) Núcleo de Contas a Pagar;
1.1) Coordenadoria de Fiscalização de Contas a Pagar;
2) Núcleo de Contabilidade;
2.1) Coordenadoria de Fiscalização Contábil;
2.2) Coordenador de Fiscalização de Tributos.
b) Diretoria de Receita:
1) Coordenadoria de Fiscalização Imobiliária;
2) Coordenadoria de Fiscalização Mobiliária;
§ 1º Na Diretoria Geral de Finanças trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Diretor Geral, os seguintes cargos em comissão:
a) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
b) 02(dois) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
c) 02(dois) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;
d) 05(cinco) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,
e) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.
§ 2º O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura desta Diretoria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.
§ 3º Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que Ihe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.
§ 4º A gestão da presente Diretoria Geral de Finanças será exercida pelo Procurador Geral do Município. (Acrescentado pela Lei n° 5274 de 09/12/2019).
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A jornada de todos cargos ou funções de que tratam essa lei será de, no mínimo, 40(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores efetivos cuja carga horária seja inferior a 40(quarenta) horas semanais, quando nomeados nos cargos previstos nesta Lei, deverão cumprir a carga horária aqui prevista e receber os vencimentos correspondentes ao cargo comissionado, previstos no Anexo I.
Art. 42. Aplicam-se aos cargos em comissão desta Lei, no que não lhes forem incompatíveis, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos de Caieiras, Lei n° 2.418/94, ou da que vier a lhe substituir.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a conduzir o processo de transição para a nova estrutura, promovendo os ajustes que forem necessários, respeitado o disposto nesta Iei.
Art. 44. As despesas decorrentes da aplicação da presente Iei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 45. Ficam revogadas todas as disposições legais em sentido contrário àquelas previstas nesta Lei.
Art. 46. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.771/2015 e suas alterações, e aLei 4.620/2013.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 23 de março de 2018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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