LEI Nº 5.273, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre: O Pagamento de débito fiscal relativo a impostos municipais, inclusive os inscritos na divida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do pagamento, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município o pagamento de débito fiscal relativo a impostos municipais, inclusive os inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do pagamento.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;
II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo realiza a intermediação do pagamento para outros;
III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pelo município;
VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pelo Município a fim de realizar o pagamento de débito fiscal relativo a impostos municipais, não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito; e
VII - Arrecadador Municipal: órgão do executivo vinculado à Receita operador de meio eletrônico de pagamento.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DO DÉBITO FISCAL RELATIVO A
IMPOSTOS MUNICIPAIS, INCLUSIVE OS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, POR
MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 3º O recolhimento de débito fiscal relativo a impostos municipais, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.
§ 1º Para fins do recolhimento referido no "caput", o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas ou pelo arrecadador municipal nos termos desta lei para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.
§ 2º Na hipótese de recolhimento por meio de cartão de crédito ou débito:
a) o recolhimento junto ao agente arrecadador ou ao arrecadador municipal será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;
b) os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular; e
c) a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município.
§ 3º A comprovação do recolhimento do débito fiscal relativo a impostos municipais, realizado conforme disposto no § 1º, far-se-á mediante documento emitido pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município.
§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Município.
Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta lei deverá:
I - disponibilizar aos interessados em recolher o débito fiscal relativo a impostos municipais, não inscritos na dívida ativa, alternativas para recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, com a informação do custo efetivo da operação;
II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, proceder ao recolhimento imediato do débito junto à rede arrecadadora; e
III - fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do artigo 3º.
Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do "caput" sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.
Art. 5º O acesso aos sistemas de arrecadação se dará por meio online ou via Documento de Arredação de Receitas Municipal - DARM.
§ 1º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no "caput" fora do escopo do arranjo de pagamento.
§ 2º O adquirente e a facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta lei, com a observação de prazo, forma e condições estabelecidos por Decreto.
Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Iei será exercida pelo Município para verificar se as empresas credenciadas cumprem as disposições desta resolução e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
NO CREDENCIAMENTO
Art. 7º O credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - apresentar os seguintes documentos e informações:
a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legaI(ls);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) prova de regularidade perante a Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da Iei;
j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado superior a R$ 1.000.000,00;
k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;
I) declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo nos termos do inciso IV, de que efetuará o pagamento ao Município nos casos em que as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e as mesmas emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 3º do artigo 3º, na hipótese; e
m) declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo nos termos do inciso IV, de que suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.
II - estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, a qual processará pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;
III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), deverá a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não poderá utilizar-se de certificação em nome de terceiros;
IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;
V - declarar e comprovar que consegue acessar os sistemas de arrecadação do Município listados no artigo 5º de forma online sem intervenção manual; e
VI - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito.
§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para o Município.
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador.
§ 3º O Município certificará as comprovações junto à rede arrecadadora, especialmente em relação ao disposto na alínea "I" do inciso I e no inciso VI do "caput" deste artigo.
§ 4º O Município poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.
Art. 8º O requerimento para credenciamento deverá ser feito, por meio de ofício, encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda no endereço do Paço Municipal.
Art. 9º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério do Município, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta lei.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 10. As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta Iei em estabelecimento próprio ou onde o Município indicar, e exclusivamente por meio de equipamentos integrados ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.
Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:
I - acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda por meio dos agentes arrecadadores; e
II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria Municipal da Fazenda a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Município.
§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do "caput" é exclusivo para a consulta e pagamento do usuário que se apresenta para obter o financiamento da empresa credenciada.
§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive seus funcionários ou prepostos.
§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.
§ 4º As sugestões referidas no inciso II do "caput" deverão ser submetidas ao Secretário Municipal da Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.
Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:
I - realizar ações integradas de comunicação e mídia a fim de informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta lei;
III - manter o sigilo das informações obtidas do Município e do contribuinte;
IV - na hipótese de deixar de ser credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;
VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhes são cobrados para efetivação da operação financeira;
VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos; e
IX - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.
§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.
CAPÍTULO VI
NO ARRECADADOR MUNICIPAL
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a locar ou comprar máquinas de cartões de crédito e débito diretamente das empresas credenciadas prestadoras dos referidos serviços.
Art. 14. Cria e acresce na estrutura interna da Secretaria Municipal da Fazenda 01 (um) cargo de provimento em comissão de Arrecadador Municipal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e com adição da alínea "h" no § 1º artigo 10 da Iei 5.038, de 23 de Março de 2018.
Art. 15. A remuneração padrão será a da referência 19, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 5.038, de 23 de Março de 2.018.
Art. 16. São atribuições do Arrecadador Municipal:
I - Orientar, supervisionar, fiscalizar e arrecadar tributos por meio eletrônico;
II - Operar as máquinas eletrônicas de cartões de débito e crédito;
III - nas hipóteses em que estiver autorizado, receberá e dará quitação dos tributos recebimentos por meio eletrônico das máquinas de cartões de débito e crédito; e
IV - exercer as demais atividades delegadas pelo Diretor de Receita e pelo Secretário Municipal da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES
Art. 17. O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:
I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;
II - valores de parcela aos quais estará sujeito; e
III - o montante do débito para pagamento.
§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto ao Município, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
Art. 18. O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:
I - comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º; e
II - comprovante da operação Financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.
Art. 19. O contribuinte tem o dever de:
I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II - exigir comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora; e
III - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução.
§ 1º O documento referido no inciso I do "caput" é essencial para comprovar o recolhimento.
§ 2º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do "caput" não faz prova de recolhimento de débitos junto ao Município.
§ 3º A quitação conforme previsto no inciso I do "caput" ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.
§ 4º O comprovante de pagamento referido no inciso I do "caput" é o mesmo já utilizado pela Rede de arrecadação de impostos municipais.
CAPÍTULO VII
NO DESCREDENCIAMENTO
Art. 20. As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:
I - a pedido; e
II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.
§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.
§ 2º A empresa descredenciada deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.
Art. 21. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:
I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Município de Caieiras; e
II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.
§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
§ 2º Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos aos sistemas referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere a alínea "I" do inciso I do artigo 7º.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. As informações dos contribuintes e de interesse do município e não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
§ 1º A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.
§ 2º A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 23. O descumprimento das regras estabelecidas por esta resolução pode ensejar responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta resolução serão efetuados pelos agentes arrecadadores com observação do disposto nos contratos de arrecadação celebrados com o Município, bem como na forma disciplina por esta lei.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 09 de dezembro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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