LEI Nº 5.274, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre: Dá nova redação aos artigos 4º, 5º, 9º, 10 e acrescenta o artigo 40-A e 40-B na Lei Municipal nº 5.038, de 23 de março de 2.018, e dá outras providências.

 

Art. 1º  O Artigo 4º da Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º. A Administração Direta é composta pelos seguintes

 

I - Secretarias Municipais;

 

II - Diretoria Geral de Finanças;

 

II - Diretoria Geral;


III - Diretorias;

 

IV - Núcleos de Gestão;

 

V - Coordenadorias;

 

VI - Assessorias:

 

a) Executiva;

 

b) Administrativa;

 

c) Especial de Governo;

 

d) De Planejamento; e,

 

e) De Gestão;

 

VII - Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º  As Secretarias Municipais, a Ouvidoria, a Procuradoria Geral do Município e a Diretoria Geral de Finanças integram o primeiro escalão da Administração Direta, nos termos das competências definidas em lei, e sua estrutura interna é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições.

 

§ 2º  As Diretorias ou órgãos equiparados integram o segundo escalão da Administração Direta e destinam-se às atividades de supervisão sistêmica dos níveis hierárquicos, bem como à implementação das atividades que lhes forem inerentes, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas e a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelas gestões de núcleos, Coordenadorias e unidades de prestação de serviços que lhes estiverem submetidos.

 

§ 3º  Os Núcleos de Gestão integram o terceiro escalão da Administração Direta e destinam-se a agregar e implementar as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal de hierarquia superior, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelos núcleos, Coordenações e unidade de prestação de serviço que lhe estiverem submetidas.

 

§ 4º  As Coordenadorias integram o quarto escalão da administração direta e destinam-se a fiscalizar a implementação e a qualidade das políticas públicas afetas aos campos funcionais específicos das atribuições do órgão ao qual pertencem.

 

§ 5º  As Assessorias auxiliam os projetos e atividades de planejamento e gestão, coletando dados e demandas que subsidiarão a implementação das políticas públicas, bem como realizam o acompanhamento de sua implantação e destinam-se ao suporte das atividades dos órgãos integrantes do primeiro ao terceiro escalão, bem como dos gabinetes, conforme especificidades políticas e organizacionais;

 

§ 6º  A Ouvidoria Geral do Município, em conformidade com o Artigo 37, §1º, Inciso I, da Constituição Federal, destina-se a receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal, que estará afeta à Secretaria de Comunicação."

 

Art. 2º  O Artigo 5º da Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º  A Estrutura Administrativa do Município de Caieiras fica constituída da seguinte forma:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Secretaria Municipal de Gestão Pública;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Secretaria Municipal de Obras e Projetos;

 

VI - Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;

 

VII - Secretaria Municipal de Administração;

 

VIII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

IX - Secretaria Municipal de Esportes;

 

X - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;

 

XI - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Emprego;

 

XII - Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento;

 

XIII - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana;

 

XIV - Secretaria de Comunicação Social;

 

XV - Procuradoria Geral do Município; e,

 

XVI - Diretoria Geral de Finanças."

 

Art. 3º  O Artigo 9º da Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º   São atribuições da Secretaria Municipal de Gestão Pública, além daquelas descritas no Artigo 6º desta Lei:

 

I - Coordenar e supervisionar a execução das ações governamentais, de forma a promover a integração setorial, ou global das secretarias municipais;

 

II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas municipais aplicáveis às matérias concernentes à sua competência, assim como, das disposições atinentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária, ao Plano Plurianual, através da manutenção do sistema de controle interno da administração pública municipal;

 

III - Submeter ao Prefeito os pareceres, laudos, estudos e avaliações exaradas sobre as propostas técnicas elaboradas pelos órgãos municipais;

 

IV - Exercer outras atribuições da sua área de abrangência, quando cometidas pelo Prefeito;

 

V - Coordenar o planejamento estratégico da administração pública municipal, bem como a gestão das execuções orçamentárias previstas;

 

VI - Controle e custos das aquisições de materiais e contratação de serviços dos órgãos do Município de Caieiras, bem como o fluxo de desembolso da municipalidade em consonância com o orçamento e sua execução;

 

VII - Definir, para a administração direta, políticas relativas a suprimentos e estocagem de materiais, bem como normatizar os procedimentos de controle e gestão na área de suprimentos da administração municipal;

 

VIII - Realizar estudos e propostas para a otimização de processos, e para o aprimoramento da estrutura organizacional da administração direta, bem como, desenvolver, implementar e acompanhar normas e procedimentos com vistas a racionalizar as atividades relativas ao planejamento;

 

IX - Realizar as compras da administração direta, conforme os procedimentos legais, elaborando editais de licitação, de acordo com legislação específica, promovendo, mantendo e atualizando o cadastro de fornecedores e o registro de preços dos materiais de consumo do Município, além de definir a padronização e a especificação dos materiais de uso permanente e de consumo;

 

X - Promover a auditoria interna de processos licitatórios e dos contratos deles decorrentes, em consonância com as normas legais em vigor, bem como atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado;

 

XI - Coordenar e gerenciar o sistema de recebimento, armazenagem e distribuição de materiais na administração direta, bem como, controlar e organizar o almoxarifado central."

 

Art. 4º  O Artigo 10 da Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. A estrutura interna da Secretaria Municipal de Gestão Pública é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete:

 

a) Assessoria Executiva;

 

b) Assessoria Administrativa;

 

III - Diretorias:

 

Diretoria de Contratos:

 

1) Núcleo de Análise e Elaboração de Contratos;

 

1.1) Coordenadoria de Contratos;

 

c) Diretoria de Licitação e Compras:

 

1) Núcleo de Licitação;


1.1) Coordenadoria de Fiscalização de Licitação;

 

1.2) Coordenadoria de Compras;

 

d) Diretoria Administrativa:

 

1) Núcleo de Almoxarifado;

 

2) Núcleo de Planejamento;

 

§ 1º  Na Secretaria Municipal de Gestão Pública trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Secretário, os seguintes cargos em comissão:

 

a) 01(um) Secretário que perceberá subsídio fixado em Lei própria;

 

c) 03(três) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;

 

d) 04(quatro) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;

 

e) 03(três) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,

 

f) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.

 

g) 01(um) Assessor Administrativo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.

 

§ 2º  O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura da Secretaria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.

 

§ 3º   Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Gestão Pública ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que lhe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.”

 

Art. 5º  A Lei Municipal nº 5.038 de 23 de Março de 2.018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

“ARTIGO 40-A. São atribuições da Diretoria Geral de Finanças, além daquelas descritas no Artigo 6° desta Lei:

 

I - Formular as políticas econômica e Financeira do Município;

 

II - Exercer o controle financeiro interno dos órgãos do Poder Executivo;

 

III - Formular e executar a política creditícia do Município;

 

IV - Lançar, administrar e arrecadar impostos e demais tributos; 

 

V - Coordenar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;

 

VI - Administrar os serviços da dívida pública e operações de crédito;

 

VII - Efetuar a guarda de valores e efetuar pagamentos;

 

VIII - Elaborar a programação da despesa anual do Município, apresentando os Balanços Gerais e desenvolvendo a proposta de Lei Orçamentária Anual e de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IX - Prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas da União, quando couber;

 

X - Acompanhar e controlar a despesa pública em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - Controlar a legalidade do crédito tributário, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;

 

XII - Definir valores de alçada para a cobrança do crédito tributário;

 

XIII - Coordenar a organização da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;

 

XIV - Coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

 

XV - Coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses; e

 

ARTIGO 40-B. A estrutura interna da Diretoria Geral de Finanças é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete:

 

a) Assessoria Executiva;

 

II - Diretoria Geral;

 

III - Diretorias:

 

a) Diretoria de Finanças:

 

1) Núcleo de Contas a Pagar;

 

1.1) Coordenadoria de Fiscalização de Contas a Pagar;

 

2) Núcleo de Contabilidade;

 

2.1) Coordenadoria de Fiscalização Contábil;

 

2.2) Coordenador de Fiscalização de Tributos.

 

b) Diretoria de Receita:

 

1) Coordenadoria de Fiscalização Imobiliária;

 

2) Coordenadoria de Fiscalização Mobiliária;

 

§ 1º Na Diretoria Geral de Finanças trabalharão, além dos funcionários efetivos a serem convocados segundo a conveniência do Diretor Geral, os seguintes cargos em comissão:

 

a) 01(um) Diretor Geral com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;

 

b) 02(dois) Diretores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;

 

c) 02(dois) Gestores de Núcleo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I;

 

d) 05(cinco) Coordenadores com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I; e,

 

e) 01(um) Assessor Executivo com padrão de vencimentos da tabela do Anexo I.

 

§ 2º  O detalhamento das competências e atribuições dos cargos comissionados que compõem a estrutura desta Diretoria, de que trata o caput deste artigo, serão definidas por Decreto Municipal.

 

§ 3º  Na ausência de um dos titulares dos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda ou inexistindo nomeação para o cargo, as atribuições que Ihe são cometidas ficarão a cargo do superior hierárquico imediato, que poderá encarregar temporariamente um servidor municipal, titular de cargo efetivo ou em comissão, destas atribuições.

 

§ 4º  A gestão da presente Diretoria Geral de Finanças será exercida pelo Procurador Geral do Município.”

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 09 de dezembro de 2019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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