LEI Nº 5.295, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre: Institui a Coordenadoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista – COPEDE, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista — COPEDE no âmbito do Município de Caieiras, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do Emprego, para coordenar junto aos órgãos do Município a implantação de políticas públicas voltadas à saúde, à proteção e à defesa, além de promover a inserção social e criar condições para melhor qualidade de vida da pessoa com deficiência e do transtorno do espectro autista.
Art 1º Fica criada a Coordenadoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista - COPEDE no âmbito do Município de Caieiras, vinculada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, para coordenar junto aos órgãos do Município a implantação de políticas públicas voltadas à saúde, à proteção e à defesa, além de promover a inserção social e criar condições para melhor qualidade de vida da pessoa com deficiência e do transtorno do espectro autista. (Redação dada pela Lei n° 5684 de 20/05/2022).
Parágrafo único. A Coordenadoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista - COPEDE, para atingir as finalidades desta Lei, poderá requisitar servidores e ações de todos os órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Compete à Coordenadoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista - COPEDE:
I - formular, em conjunto com as Secretarias do Município, as políticas para a defesa e aplicação dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista;
II - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação das Pessoas com Deficiência no Município;
III - traçar diretrizes em seu campo de atuação, com o desenvolvimento de políticas públicas nas áreas de empregabilidade, educação, saúde, esporte, lazer, cultura e acessibilidade;
IV - elaborar e divulgar por meios diversos, material sobre a situação das Pessoas com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que de forma direta ou indireta incentivem ou relevem qualquer tipo de maus tratos ou violência;
V - desenvolver estratégias na inclusão social das pessoas com deficiência, em observância as necessidades próprias da sua condição, bem como, possibilitar o acesso aos serviços públicos, aos bens culturais e artísticos, e aos produtos decorrentes do avanço social, político, econômico, científico e tecnológico da sociedade contemporânea.
VI - estabelecer com as Secretarias do Município programas de formação continuada e de capacitação dos Servidores Públicos Municipais envolvidos com o tema objeto da presente Lei;
VII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas de direitos da Pessoa com Deficiência, com a fiscalização, monitoramento e avaliação permanente até o final da execução.
VIII - desenvolver parceria com a sociedade civil, através de entidades e/ou empresas;
IX - facilitar a locomoção da Pessoas com Deficiência e do Transtorno do Espectro Autista, através de adequação, escolas, serviços de saúde e transporte público; e
X - promover palestras de conscientização dos Direitos da Pessoa com Deficiência em escolas, centros comunitários e demais órgãos educativos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 17 de dezembro de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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