LEI Nº 5.299, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre: Proíbe às empresas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a interrupção do fornecimento residencial de seus serviços, pela ausência de pagamento das faturas de consumo, nos dias que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras MANTEVE e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 8°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida às empresas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a interrupção do fornecimento residencial de seus serviços, pela ausência de pagamento das faturas de consumo, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e nas suas respectivas vésperas.
Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa, no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e nova intimação para cessar a irregularidade; e
III - na terceira autuação, multa, no valor de 1.500 (mil e quinhentos) Unidades Fiscais do Município de Caieiras, e cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado da infração, antes da imposição definitiva da penalidade.
Art. 3º A fiscalização ao cumprimento desta Lei e aplicação de penalidade, se necessária, competirão ao Poder Executivo Municipal, podendo, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com o órgão estadual de defesa e proteção ao consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 13 de janeiro de 2020.
DR. WLADIMIR PANELLI
Presidente
AUTOR: DR. WLADIMIR PANELLI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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