LEI Nº 5.322, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre: Cria a “Patrulha Guardiã Maria da Penha” no Município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criada a “Patrulha Guardiã Maria da Penha”, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência no Município de Caieiras e será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006.

 

§ 1° O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 

 

§ 2° Visando a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência, deverão ser criados mecanismos de informação e auxílio mútuo entre as Secretarias Municipais e outros Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, em especial com a criação de aplicativos de celular ou tecnologias que facilitem a denúncia de contato ou aproximação do agressor, que já tenha ordem de restrição ou não, visando garantir a segurança da mulher.

 

Art. 2º As diretrizes de atuação da “Patrulha Guardiã Maria da Penha” consistem em:

 

I – instrumentalização da Guarda Civil Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;

 

II – capacitação contínua dos Guardas Civis Municipais da “Patrulha Guardiã Maria da Penha” e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

 

III – qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

 

IV – garantia do atendimento humanizado, qualificado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

 

V – integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; e

 

VI – corresponsabilidade entre os Entes Federados.

 

Parágrafo único. A Patrulha Guardiã Maria da Penha atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamentos das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, que possuam medidas protetivas de urgência ou não, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência, observando eventuais termos de cooperação ou convênios firmados com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo e outros Órgãos Públicos envolvidos com a matéria.  


Art. 3º A coordenação da “Patrulha Guardiã Maria da Penha” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, por intermédio da Guarda Civil Municipal, com participação das demais Secretarias.


Parágrafo único. As ações, formas de atendimento e organização interna da “Patrulha Guardiã Maria da Penha” serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os Órgãos que compõem a patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2° desta Lei. 


Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante articulação com Órgãos Públicos do Estado de São Paulo e com o Poder Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações da “Patrulha Guardiã Maria da Penha” no Município de Caieiras.


Parágrafo único.  A Guardiã Maria da Penha atuara na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamentos das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, que possuam medidas protetivas de urgência ou não, integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento a Mulher em situação de violência observando termo de Cooperação ou convenio a ser firmado com Ministério Público.

 

Art. 3º  A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, por intermédio da Guarda Civil Municipal e o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal poderá, mediante articulação com Órgãos Públicos do Estado de São Paulo e Ministério Público, definir atos complementares que garantam a execução das ações da “Guardiã Maria da Penha" no Município de Caieiras. (Redação dada pela Lei n° 5495 de 01/07/2021).

 

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 18 de maio de 2.020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

 Prefeito do Município de Caieiras 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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