LEI Nº 511, DE 1º DE MARÇO DE 1968
(Revogada pela Lei n° 628 de 27/02/1970.)
Dispõe sobre a fixação de tarifas.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o fornecimento de água:
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Art. 2º A tarifa de conservação da rede de esgotos sanitários será de NCr$ 0,60 (sessenta centavos) por mês.
Art. 3º O fornecimento de água se processará através do medidor, fornecido pelo Prefeitura.
Art. 4º O preço dos hidrômetros será fixado através do Decreto pelo Poder Executivo, atendo-se ao custo do aparelho.
Art. 5º Para as construções o consumo será realizado sem hidrômetro, até 6 (seis) meses contados do início desta, cobrando-se a taxa mínima mensal de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos).
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das tarifas de água e esgotos, após o recebimento do aviso.
Art. 7º O não pagamento das contas no prazo previsto no artigo 3º, implicará na multa de 30% (trinta por cento) mensal sobre o total da conta.
Art. 8º Decorridos 3 (três) meses de atraso no pagamento das contas, será determinada a interrupção do fornecimento de água.
Art. 9º Para o restabelecimento de águas, deverá o proprietário reaparecer à Prefeitura, pagando no ato da entrada do requerimento, além das contas de atraso, mais a taxa de religação, correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 1º de março de 1968.
PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 1º de março de 1968.
ANTÔNIO GASPAR
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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