LEI Nº 5.341, 28 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder permissão de uso parcial de praças, canteiros e próprios públicos regularizar a situação e conceder permissão aos estabelecimentos localizados em áreas institucionais e públicas municipais de ocupação consolidada para exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para os exercícios de atividades econômicas, por Termo de Permissão de Uso a título precário aos estabelecimentos, a serem instalados em áreas institucionais públicas pertencentes ao Município de Caieiras, e regularização de ocupação consolidada, que apresentem características de urbanização formal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – área de consumo: área do quiosque e trailer adjacente ao balcão de atendimento, composta por banquetas, mesas, cadeiras, destinada ao atendimento da clientela;
II – mobiliário urbano: objetos, elementos pequenos construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, de características fixa ou móvel;
III – mapa de espaços: documento resultante do procedimento que definirá os espaços destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
IV – quiosque: unidade imóvel em área pública, destinada ao exercício da atividade econômica, a qual pode ser erguida, nas regiões administrativas tais como, praças, canteiros e próprios públicos, em materiais compostos por metal, madeiras ou alvenaria; e
V – trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor, ou o próprio veículo adaptado destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços.
CAPÍTULO II
QUIOSQUE PADRÃO
Art. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, a obedecer, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:
I – área máxima permitida de vinte e um metros quadrados; e
II – altura máxima permitida de três metros, incluídas a cumeeira e caixa d’água não aparente.
§ 1° O projeto padrão define o padrão construtivo e estabelece características diferenciadas considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e suas especificações.
§ 2° Aos ocupantes de quiosques em alvenaria fica assegurada a permanência das suas instalações de funcionamento da atividade exercida, em período de transição de 24 (vinte e quatro) meses para adequação ao projeto padrão, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art.4º O máximo de ocupação de área pública por trailer é de vinte e um metros quadrados, incluindo a área de consumo.
Parágrafo único. É permitida a utilização de parte da área máxima descrita no caput para a colocação de toldo recolhível, com altura máxima de dois metros e cinquenta centímetros.
CAPÍTULO III
DO MAPA DE ESPAÇOS
Art. 5º O Mapa de Espaços, além de outros parâmetros definidos na regulamentação, deve:
I – definir os espaços públicos onde serão instalados os trailers e quiosques, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente; e
II – estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestações de serviços.
Parágrafo único. A atividade econômica a ser desenvolvida, preferencialmente, não deve ser diversa daquela estabelecida para o local.
Art. 6º A definição dos locais no Mapa de Espaços deve:
I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
II – observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;
III – garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV – manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados, nesta Lei, com largura mínima de dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;
V – harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
VI – respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar; e
VII – manter afastamento de no mínimo dez metros do acostamento em relação aos trailers, quando localizados na faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Município.
Art. 7º A definição dos locais no Mapa de Espaço não deve:
I – comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e os visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos; e
III – obstruir estacionamento público.
Art. 8º A distribuição de espaços públicos será deliberada pela Secretaria Municipal de Obras e Projetos em conjunto com a Comissão de Aprovação de Viabilidade.
Parágrafo único. O Mapa de Espaços será revisto sempre que necessário, para adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Art. 9º O interessado em ocupar área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque ou trailer deverá requer Termo de Permissão de Uso de Bem Público, mediante Requerimento ao Município.
Art. 10. É defeso o requerimento:
I – de servidores públicos e empregados públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
II – de empresário, ou sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer; e
III – de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.
Art. 11. O ocupante de área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque ou trailer deverá no prazo de 06 (seis) meses da publicação desta lei, requerer Termo de Permissão de Uso Bem Público, mediante comprovação de que exercia atividade econômica nesse tipo de mobiliário no Município, sob pena de:
I – cassação do Termo de Permissão de Uso;
II – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento; e
III – determinação de retirada ou devolução do quiosque ou trailer;
Art. 12. O requerimento deverá ser preenchido e entregue no Protocolo do Paço Municipal que deverá:
I – ser instruído com a documentação necessária:
a) Documentos de Identificação da Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física;
b) comprovante de endereço com residência no Município de Caieiras;
c) comprovar a ocupação a ser exercida e as que necessárias para informações complementares.
Art. 13. O protocolo do requerimento por si só não autoriza a ocupação de área pública por mobiliário urbano.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Art. 14. Permissão de Uso é o ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário, intransferível e poderá ser revogado a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização.
Art. 15. Após edição do Termo de Permissão de Uso o Município deverá:
I – dar publicidade e disponibilizar as informações no site oficial;
II – efetuar o devido registro; e
III – utilizar subsidiar a emissão do Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO VI
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 16. O preço público para utilização da área será recolhido pelo permissionário e calculado sobre o metro quadrado utilizado.
Parágrafo único. Valores, correções e forma de recolhimento serão regulamentados por Decreto Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 17. É de inteira responsabilidade do permissionário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no Termo de Permissão de Uso, bem como o projeto padrão de arquitetura.
Art. 18. São obrigações dos permissionários:
I – manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até dez metros;
II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta nos termos da legislação vigente;
III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
IV – manter o Alvará de Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque ou trailer em local visível;
V – exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso de Alvará de Funcionamento;
VI – manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;
VII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;
VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de emergência;
IX – obedecer às exigências de padronização impostas pelo permitente;
X – utilizar exclusivamente a área permitida;
XI – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei;
XII – não utilizar som mecânico ou ao vivo, permitida a utilização de televisão sem amplificação do som;
XIII – desenvolver pessoalmente a atividades licenciada;
XIV – não vender bebida alcóolicas nas proximidades de escolas, hospitais, repartições públicas e para menores de 18 (dezoito) anos;
XV – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do isso do quiosque ou trailer ou da atividade desenvolvida;
XVI – não arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a permissão ou sem respectivo espaço físico;
XVII – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividades a ser exercida, nos termos da legislação específica;
XVIII – não residir no trailer ou quiosque.
Art. 19. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão do respectivo Alvará de Funcionamento, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 20. O permissionário que descumprir as normas desta Lei e deixar de cumprir as obrigações do Termo Permissão de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição:
IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque, trailer;
V – cassação do termo de permissão de uso;
VI – cassação do alvará de localização e funcionamento;
VII – determinação de retirada do quiosque ou trailer; e
VIII – demolição das instalações do quiosque.
Art. 21. As sanções previstas no artigo 20 serão aplicadas pelo órgão ou entidade de fiscalização, a constar no auto de infração o prazo para correção da infração.
Art. 22. A multa é aplicada nos casos de:
I – descumprimento desta lei;
II – descumprimento dos termos de advertência no prazo de estipulado;
III – desacato ao agente público;
IV – descumprimento de determinação de retirada; e
V – descumprimento de interdição.
Art. 23. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de:
I – 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente por descumprimento do artigo 18, I, II e III;
II – 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente por descumprimento do artigo 18, IV, e das infrações não preceituadas nesse artigo;
III – ½ (meio) salário mínimo por descumprimento do artigo 18, V;
IV – 01 (um) salário mínimo por desacato a autoridade fiscal e por descumprimento do artigo 18, VI, VII e XII; e
V – 01 e ½ (um salário mínimo e meio) por descumprimento do artigo 18, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI e XVIII.
Art. 24. As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 1° Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de trinta dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.
§ 2° Será considerado reincidente o infrator autuado mais de uma vez no período de doze meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Art. 25. A interdição dar-se-á quando:
I – não forem sanadas as determinações preceituadas na advertência no prazo estabelecido;
II – o exercício da atividade causar transtorno à comunidade civil;
III – o exercício da atividade apresentar risco de dano iminente à comunidade civil; e
IV – for cassado o Alvará de Funcionamento.
§ 1° O estabelecimento apenas será desinterditado quando forem sanadas as causas que ensejarem a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidades de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em Termo de Vistoria expedido pelo Poder Executivo.
§ 2° Dar-se-á interdição sumária por descumprimento ao disposto no artigo 19 desta Lei.
Art. 26. O Termo de Permissão de Uso será cassado quando o permissionário:
I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias sem justificativa;
II – for advertido por escrito, por mais de três vezes no período de um ano por qualquer infração;
III – deixar de recolher ao erário o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a seis meses;
IV – desatender à determinação do artigo 18, XVI, desta lei;
V – descumprir a interdição;
VI – obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização; e
VII – descumprir o disposto no art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A cassação do Termo de Permissão de Uso implicará a imediata cassação do Alvara de Funcionamento.
Art. 27. Será determinada a retirada do quiosque ou trailer quando:
I – o interessado não possuir o respectivo termo de permissão de uso;
II – for cassado o termo de permissão de uso; e
III – estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação.
Art. 28. A apreensão dar-se-á nos seguintes casos:
I – não-cumprimento da determinação estabelecida no artigo 20, VII;
II – instalação irregular em desacordo com a legislação; e
III – comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.
Art. 29. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamentos de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, que providenciará a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1° A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I – à comprovação de propriedade; e
II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.
§ 2° Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3° O valor referente à permanência no depósito será definido por decreto.
§ 4° O órgão ou entidade competente fará publicar na Imprensa Oficial do Município a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5° A solicitação para a devolução dos materiais e equipamento apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4°, sob pena de perda do bem.
§ 6° Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4°.
§ 7° Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5° serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo a ser publicado na Imprensa Oficial do Município.
§ 8° Do ato referido no § 7° constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9° Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta lei serão incorporados ao patrimônio do Município e posteriormente poderão ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
Art. 30. O proprietário não poderá reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Art. 31. A demolição do quiosque dar-se-á quando:
I – houver instalação irregular, em desacordo com a legislação, e não for possível a retirada ou apreensão; e
II – for cassado o Termo de Permissão de Uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada por meios próprios.
§ 1° A demolição ocorrerá às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2° Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em vinte dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 3° O Município notificará o permissionário, com antecedência mínima de setenta e duas horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares, a fim de que ele retire seus objetos móveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado, a delegar o processo de escolha das ocupações previstas no Mapa de Espaços a Associações Civis devidamente constituídas para representar os interesses.
Art. 34. Os produtos comercializados e os serviços prestados no quiosque ou trailer serão definidos em Decreto Municipal.
Art. 35. É facultada ao Poder Público a utilização de quiosques e trailers de que trata esta Lei para a prestação de serviços públicos.
Art. 36. O município poderá, por meio de programas de incentivo, financiar aos permissionários a construção do quiosque, desde que atenda ao projeto-padrão estabelecido pelo Poder Executivo, ou a aquisição do trailer.
Art. 37. Em caso de morte do permissionário, invalidez permanente ou doença que determine a incapacidade para gerir seus próprios atos, o Termo de Permissão de Uso será transferido ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro que vivia com o de cujus ou com o inválido, ao tempo do falecimento ou da invalidez, desde que ele não enquadre nas vedações do artigo 10, I, II e III, desta Lei.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 28 de maio de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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