LEI Nº 5.344, DE 03 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre: Acresce o parágrafo único ao artigo 2°, da Lei Municipal n° 4.962, de 23 de agosto de 2017, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2°, da Lei Municipal n° 4.962, de 23 de agosto de 2017, que terá a seguinte redação:
“Art. 2° O servidor não fará jus ao recebimento da Cesta Básica por parte do Município dos seguintes casos:
I – Em caso de falta sem justificativa ou estar cumprindo penalidades administrativas no respectivo mês;
II – Quando apresentar atestado médico em desacordo com o estabelecido na Legislação Municipal, ou mais de um atestado médico dentro do mesmo mês; e
III – Quando o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não será aplicado à hipótese de o atestado médico declarar ser o servidor público portador ou suspeito de portar COVID-19 ou outra doença relacionada ao coronavírus, bem como doença decorrente de acidentes de trabalho”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 03 de junho de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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