LEI Nº 4.962, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe sobre: O fornecimento de cesta básica aos servidores públicos do Município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo do Município de Caieiras autorizado a conceder mensalmente aos servidores ativos da Municipalidade uma Cesta Básica de produtos alimentícios e de necessidade essencial.

 

Parágrafo único.  Fica vedada qualquer diferenciação na data do fornecimento da Cesta Básica, no valor da mesma, ou outra forma de ressarcimento para servidores da mesma referência salarial.

 

Art. 2º  O servidor não fará jus ao recebimento da Cesta Básica por parte do Município nos seguintes casos:


I - Em caso de falta sem justificativa ou estar cumprindo penalidades administrativas no respectivo mês;


II - Quando apresentar atestado médico em desacordo com o estabelecido na Legislação Municipal, ou mais de um atestado médico dentro do mesmo mês;


III - Quando o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.


Art. 2°  O servidor não fará jus ao recebimento da Cesta Básica por parte do Município dos seguintes casos:

 

I – Em caso de falta sem justificativa ou estar cumprindo penalidades administrativas no respectivo mês;

 

II – Quando apresentar atestado médico em desacordo com o estabelecido na Legislação Municipal, ou mais de um atestado médico dentro do mesmo mês; e

 

III – Quando o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

 

Parágrafo único.  O disposto no inciso II não será aplicado à hipótese de o atestado médico declarar ser o servidor público portador ou suspeito de portar COVID-19 ou outra doença relacionada ao coronavírus, bem como doença decorrente de acidentes de trabalho. (Acrescentado pela Lei n° 5344 de 03/06/2020).

 

Art. 3º  O Poder Executivo fica autorizado, em razão de contingenciamento de despesas devidamente justificada, a editar Decreto limitando a outorga das cestas aos servidores em geral ou a certa categoria funcional.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.479, de 12 de dezembro de 1.994.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 23 de agosto de 2.017.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria- GP. 11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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