LEI Nº 5.351, 14 DE JULHO DE 2020

 

Dispõe sobre: O cancelamento de inscrições e débitos inscritos ou não em dívida ativa de pessoas jurídicas e profissionais autônomos, e da suspensão do alvará de licença e outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar inscrições e débitos, provenientes de Taxa de Licença e Funcionamento e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, inscritos ou não em divida ativa, ainda que ajuizados, dos contribuintes pessoas jurídicas e profissionais autônomos, que devidamente comprovarem a inatividade das atividades empresariais e profissionais.

 

Art. 2º  O contribuinte interessado no benefício desta lei deverá requerer junto ao Protocolo da Prefeitura do Município de Caieiras a baixa de débitos e cancelamento da inscrição municipal por inatividade, com apresentação dos documentos descritos no artigo 3°, e outros que eventualmente por força do caso possam vir a serem exigidos pela Procuradoria Geral do Município – P.G.M.

 

Art. 3º  Além do requerimento, o interessado no cancelamento da inscrição municipal e dos débitos inscritos ou não em dívida ativa, deverão apresentar os seguintes documentos na forma digital:

 

I – as Pessoas Jurídicas deverão apresentar baixa do CNPJ junto a Receita Federal do Brasil ou Distrato Social protocolado na junta comercial correspondente ou no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica; cópias da cédula de identidade RG e CPF, comprovante de endereço dos representantes legais das pessoas jurídicas; 

 

II – profissionais autônomos deverão apresentar carteira profissional ou outro documento que comprove as alegações de inatividade, 02 (duas) declarações de testemunhas com firma reconhecida de ambas, que atestem inatividade no período gerados do tributo, vedados declarações de parentes e cópias da cédula de identidade RG e CPF, bem como comprovante de endereço.

 

§ 1º  No caso das Pessoas Jurídicas, que eventualmente não tenham encerrado regulamente as suas atividades, mas que estão inativas de fato é facultado o requerimento de cancelamento dos débitos e suspensão do alvará, desde que comprove a inatividade por meio da entrega de declarações de bens e rendas à Receita Federal do Brasil – RFB e pela Declaração de Créditos e Tributos Fiscais (DCTF), sem movimento econômico e operacional para pessoas jurídicas, assim obrigadas.

 

§ 2°  Na hipótese do pedido de cancelamento de débitos e inscrição municipal para profissionais autônomos vier a ser realizado por terceiros, viúva (o), representante legal ou herdeiro (a) civilmente capaz, e alegação consista no falecimento do contribuinte, o documento que será obrigatório é a cópia da certidão de óbito, data a partir de qual será considerado para fins de cancelamento dos débitos.

 

Art. 4º  Fica facultado o requerimento ser realizado por terceiros não sócios ou não administradores, desde que apresentem as respectivas procurações com poderes específicos para o pedido.

 

Art. 5º  O requerimento será analisado pelos órgãos tributários e com atribuições de poder de polícia fiscal e administrativo, e será deferido ou indeferido o pedido de inscrição municipal e débitos pela Procuradoria Geral do Município. 

 

Art. 6º  Após o deferimento do pedido de inatividade e débitos, o requerente independente da sua tributação, não será cobrado por nenhum imposto ou taxa, exceto os débitos oriundos da época que não comprove a inatividade.

 

Parágrafo único.  Não será procedido o cancelamento dos débitos inscritos em divida ativa antes que o interessado proceda a negociação de eventuais débitos remanescentes que não tenham sido contemplados por esta lei.

 

Art. 7º  As Pessoas Jurídicas, independentemente do regime de tributação, poderão requerer, no exercício fiscal, suspensão da inscrição municipal e a cobrança da taxa de licença e funcionamento e/ou do ISS fixo.

 

§ 1°  O deferimento da suspensão da inscrição municipal e dos lançamentos fiscais dos tributos mencionados no caput deste artigo fica condicionada à entrega do alvará de licença original e, no caso do prestador de serviço, da suspensão da emissão da nota fiscal eletrônica, e, se necessário, da apresentação da respectiva anotação na junta comercial referente a suspensão de atividade.

 

§ 2°  Caso o contribuinte venha requerer ativação da inscrição municipal, o Departamento Receita e Tributação deverá emitir novo lançamento tributário proporcional ao exercício fiscal.

 

Art. 8º  Na hipótese da pessoa jurídica ou profissional autônomo tenha requerido o benefício da Lei Municipal n° 5.314 de 30 de março de 2020 e comprove de fato a inatividade temporária da empresa e ausência de movimento financeiro, após deferimento pela procuradoria geral do município, poderá ser recalculado o lançamento tributário pelo departamento da receita e tributação, aos meses restantes do exercício fiscal, sem acréscimos. 

 

Art. 9º  Os benefícios desta lei não se aplicam nas hipóteses do órgão tributário verificar que o contribuinte emitiu documentos fiscais ou realizou contratação como tomador de serviços ou quando ocorrer as hipóteses do artigo 133 do código tributário nacional – Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 14 de julho de 2020.

 

 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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