LEI Nº 5.373, 20 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras a “Campanha Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata e Promoção da Saúde do Homem, denominada “Novembro Azul”, e dá providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata e Promoção da Saúde do Homem, denominada “Novembro Azul” no calendário oficial de eventos do Município de Caieiras, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n° 13.045, de 25 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Durante a realização do evento de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas ações com os seguintes objetivos:
I – realização de palestras educativas acerca da importância do tema e da necessidade de prevenção;
II – divulgação de campanhas, por diversos meios de comunicação, contendo informações sobre a necessidade de realização periódica de exames;
III – Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema em destaque, bem como aos canais de atendimento e dúvidas no âmbito municipal, estadual e federal;
IV – divulgação de agenda de exames de preventivos; e
V – distribuição de material educativo (panfletos, cartazes, cartilhas informativas) e assemelhados; e
VI - realização de caminhada, visando à adesão dos munícipes aos programas e ações do “Novembro Azul". (Acrescentado pela Lei n° 5598 de 10/12/2021).
Art. 2º Poderão ser firmadas parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de classes, organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando à divulgação da “Campanha Municipal de Prevenção ao Câncer de Próstata e Promoção da Saúde do Homem, denominada “Novembro Azul”.
Art. 3º O símbolo da Campanha prevista no artigo 1° será “um laço” na cor azul e, em caso de outro elemento de identidade visual a substituir o laço, deve-se manter a cor azul como padrão.
Parágrafo único. Sempre que possível, o laço na cor azul será utilizado pelos agentes públicos municipais, especialmente aqueles ligados à Campanha “Novembro Azul” e profissionais da saúde.
Art. 4º As edificações públicas municipais, monumentos e logradouros públicos, poderão, sempre que possível, utilizar de iluminação na cor azul durante o mês de novembro, em especial nos locais de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 5º Fica definido o mês de novembro como o mês de Conscientização sobre a Prevenção ao Câncer de Próstata e Promoção da Saúde do Homem, denominada “Novembro Azul”, no Município de Caieiras.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de agosto de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: NELSON FIORE JÚNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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