LEI Nº 5.378, 20 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre: Cria a política de diagnóstico e tratamento da síndrome da depressão no Município de Caieiras, e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criada a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão no Município de Caieiras.

 

§ 1°  Serão entendidas como integrantes da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão todas as medidas que visem detectar e cuidar dos diferentes distúrbios afetivos que geram uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e pensamentos suicidas.

 

§ 2°  Para efeitos desta Lei, ficarão também compreendidos como depressão os seguintes distúrbios:

 

I – episódios depressivos;

 

II – depressão bipolar;

 

III – distimia;

 

IV – depressão atípica;

 

V – depressão sazonal;

 

VI – depressão pós-parto; e

 

VII – depressão psicótica.

 

Art. 2º  Serão objetivos da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão:

 

I – detectar a síndrome da depressão ou evidências que esta possa vir a ocorrer;

 

II – prevenir o aparecimento da síndrome da depressão;

 

III – efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce da síndrome da depressão;

 

IV – evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da síndrome da depressão;

 

V – aglutinar ações e esforços tendentes a minimizar os efeitos da síndrome da depressão;

 

VI – cadastramento e acompanhamento de pacientes diagnosticados com síndrome da depressão;

 

VII – conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades municipais de saúde quanto aos sintomas e à gravidade da síndrome da depressão; e

 

VIII – abordagem do tema, por meio da realização de palestras, como forma de disseminar as informações a respeito da síndrome da depressão.


Art. 2º-A.  Institui no Município de Caieiras a "Semana de Conscientização sobre a Depressão Infanto-Juvenil”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 12 de outubro.

 

Parágrafo único.  Durante a semana indicada no caput deste artigo, as ações da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão serão intensificadas. (Acrescentado pela Lei n° 5860 de 18/04/2023).

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de instituir na rede municipal de saúde a Politica de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão, podendo celebrar convênios com a iniciativa privada.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de agosto de 2.020.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.


 

AUTORIA: JOSÉ CARLOS DANTAS DE MENEZES “ALEMÃO DA BARROCA”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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