LEI Nº 5.389, 07 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: A criação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego E Renda – CMTER e do Fundo Municipal do Trabalho, revoga a Lei n° 3021, de 02 de março de 2001, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER, como órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, que tem por finalidade consubstanciar a participação da Sociedade Organizada na Administração do Sistema de Emprego do Município de Caieiras, devendo ser credenciado, por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.

 

Parágrafo único.  Para fins de credenciamento do conselho, caberá à Secretaria Executiva, realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

Art. 2º  Compete ao Conselho:

 

I – Elaborar e aprovar seu Regime Interno, nos termos da presente lei;

 

II – Articular-se com as instituições públicas e privadas, inclusive as acadêmicas e de pesquisa, entidades de formação profissional em geral, escolas técnicas, sindicatos de micro e pequenas empresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos trabalhadores, além de obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda e nas demais ações que se fizerem necessárias;

 

III – Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos Municipais de Emprego, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

 

IV – Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema de Emprego – SINE, no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual de Emprego;

 

V – Deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

 

VI – Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da politica de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e pelo Ministério da Economia; e

 

VII – Indicar as áreas e setores prioritários para obtenção de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda será composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.

 

§ 1°  Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

 

§ 2°  Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações;

 

§ 3°  Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.

 

§ 4°  O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

§ 5°  Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, serão formalmente designados, mediante portaria ou decreto do executivo, publicados na imprensa oficial e no sítio oficial na internet.

 

§ 6°  O ato de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.

 

§ 7°  Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, será constituído pelos seguintes órgãos:

 

I – Presidência;

 

II – Colegiado; e

 

III – Secretaria Executiva.

 

Art. 5º  A presidência e vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente, por maioria absoluta de votos de seus membros, será alternada entre representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

 

§ 1°  A eleição da presidência e vice-presidência deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada na imprensa oficial e no sitio oficial na internet.

 

§ 2°  No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema do rodízio, ficando assegurando a continuidade da atuação do vice-presidente até o final do mandato.

 

Art. 6º  Cabe ao Presidente do Conselho:

 

I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar;

 

III – emitir voto de qualidade, nos casos de empate;

 

IV – solicitar informações, estudo e/ou pareceres sobre matéria de interesse do conselho;


V – indicar à secretaria executiva os assuntos da pauta das reuniões;

 

VI – conceder vista de matéria constante de pauta;

 

VII – decidir isolamento e submeter à posterior aprovação do conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para realização de reuniões, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do colegiado;

 

VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e 

 

IX – cumprir e fazer cumprir o regimento interno do conselho e demais normas atinentes à matéria.

 

Parágrafo único.  A decisão de que trata o inciso VII, deste artigo será submetido à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.

 

Art. 7º  Cabe ao Colegiado:

 

 I – atender as convocações emitidas pela presidência;

 

II – debater e votar os assuntos da pauta da reunião;

 

III – colaborar com a busca de informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do conselho; e

 

IV – homologar decisão quando se tratar dos casos excepcionais estabelecidos pelo artigo 6°, parágrafo único.

 

Art. 8º  Cabe à Secretaria Executiva:

 

I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do conselho;

 

II – agendar as reuniões do conselho, de acordo com convocação do presidente e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

 

III – expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do presidente do conselho;

 

IV – encaminhar, às entidades representadas no conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

V – preparar e controlar a publicação das deliberações proferidas, que serão quando necessário, a critério do conselho, publicadas na imprensa oficial e no sitio oficial na internet; e

 

VI – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo conselho.

 

Parágrafo único.  O Secretário Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a função, dentre servidores do órgão gestor, cujo ato será publicado, na imprensa oficial e no sítio oficial na internet.

 

Art. 9º  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, reunir-se-á:

 

I – ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente;

 

II – extraordinário, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço), de seus membros; e

 

III – as reuniões ordinárias do concelho, serão realizadas em dia, horário e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e serão iniciadas com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Parágrafo único.  Os membros do conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

 

Art. 10.  As reuniões extraordinárias do Conselho serão realizadas em dia, horário e local marcados com antecedência máximo de 15 (quinze) dias. 

 

Art. 11.  As deliberações do conselho, quando necessárias, deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de que trata o artigo 9°, III desta lei, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 12.  As deliberações terão forma de resolução, serão expedidas em ordem numérica e quando necessário, a critério do conselho, serão publicadas na imprensa oficial e no sitio oficio na internet.

 

Parágrafo único.  É obrigatória a confecção de atas das reuniões do conselho, lavradas e assinadas pelo secretário executivo, as quais deverão ser arquivadas na secretaria executiva, para efeito de consulta e, quando necessário, a critério do conselho, serão publicadas na imprensa oficial e no sitio oficial na internet.

 

Art. 13.  Cabe ao executivo municipal as providências formais necessárias para a instalação e andamento do conselho, sendo que as despesas com seu funcionamento, poderão ser custeadas com recursos alocados ao fundo do trabalhador, inclusive os provenientes do FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador, observados os critérios de pactuação das ações do SINE – Sistema Nacional de Emprego constantes das demais regulamentações aprovados pelo CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

Art. 14.  Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do Sistema Nacional de Emprego, Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade no Município de Caieiras.

 

Art. 15.  O Fundo Municipal do Trabalho é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.

 

Art. 16.  O Fundo Municipal do Trabalho é constituído por recursos financeiros oriundos de convênios, de dotações programadas em seu orçamento anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.

 

Art. 17.  Cabe ao Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da política de trabalho, emprego e renda no Município de Caieiras e aprovar a aplicação dos recursos.

 

Art. 18.  O Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda manterá registro próprio de seu funcionamento e atos.

 

Art. 19.  Com a instalação do conselho municipal do emprego, trabalho e renda extingue-se a Comissão Municipal de Emprego.

 

Art. 20.  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3021, de 02 de março de 2001

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 07 de outubro de 2.020.

 

                                 

                                                         

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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