LEI Nº 3.021, DE 02 DE MARÇO DE 2001

(Revogada pela Lei n° 5389 de 07/10/2020).


Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a instituir Comissão Municipal de Emprego, no âmbito da Municipalidade e dá outras providências.


FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município, Comissão Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego, no Município de Caieiras.


Parágrafo único.  A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculada através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto 40.322, de 15 de Setembro de 1995.


Art. 2º  Compete à Comissão:


I- aprovar seu Regimento lnterno, observados os critérios da Resolução 80 do CONDEFAT, de 19 de abril de 1995;


II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;


III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;


lV- articular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego, visando à integração de suas ações;


 promover o intercâmbio de informações com outras Comissões Municipais de Emprego, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;


VI - formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Empregos-SINE, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CONDEFAT;


VII - propor locação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito correspondente;


VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênio, ao Sistema Nacional de Emprego­SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CONDEFAT e Comissão Estadual de Emprego;


IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego -SINE no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação da Comissão Estadual de Emprego;


X- acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema de Emprego -SINE e do Programa de Geração do Emprego e Renda;


Xl - propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego-SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;


XII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego-SINE e do Programa de Geração do Emprego e Renda;


XIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE;


XIV- criar Grupo de Apoio Permanente-GAP, com composição tripartite e partidária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;


XV­ subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CONDEFAT e da Comissão Estadual de Emprego;


XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;


XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT;


XVlIl - elaborar relatórios sobre a análise procedida encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego;


XIX - acompanhar, de forma continua, os projetos em andamento as respectivas áreas de atuação;


XX - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;


XXI - lndicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.


§ 1°  À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego­ SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.


§ 2°  O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente-GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Municipal.


Art. 3º  A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária contando com a representação, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante os seguintes órgãos e entidades:


I - (06) seis representantes do Governo Municipal;


II - (06) seis representantes dos Trabalhadores;


III - (06) seis representantes dos Empregadores.


§ 1º Cada um dos órgãos e entidades referidas neste artigo indicará 1 (um) representante e seu suplente.


Art. 3º   A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, em igual número, contando com representação dos seguintes órgãos:


I - representantes do Poder Público;


II - representantes dos Trabalhadores;


III - representantes dos Empregadores. (Redação dada pela Lei n° 4899 de 02/12/2016).


§ 1°  Cada um dos órgãos representativos deverá indicar 2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes.


§ 2°  Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregados serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual.


§ 3º  Nos termos dispostos no "caput" deste artigo a composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do governo Municipal que enviará à Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento lnterno, publicado no Diário Oficial.


§ 4º  O mandato de cada representante e de 3 (três) anos, permitida uma recondução.


§ 5º  As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, Ter direito a voto.  


Art. 4º  A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos:


I - Colegiado;


II - Presidência;


III - Secretaria Executiva;


Art. 5º  A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregados, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.


Parágrafo único.  A eleição do presidente ocorrerá por maioria simples de votos de integrantes da Comissão.


Art. 6º  A Secretaria executiva da Comissão será exercida pelo Gabinete do Prefeito, a ela cabendo as realizações das tarefas técnicas e administrativas. 


Art. 7º  Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.


Art. 8º  As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.


Art. 9º  As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.


Art. 10.   As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.


Parágrafo único.  As decisões normativas terão forma da deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial.


Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 02 de março de 2001.



Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal



Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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