LEI Nº 5.398, 13 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Institui a prática do “Teste do Bracinho” nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica instituída a prática do “teste do bracinho” nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas na rede pública municipal de saúde.

 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considerar-se-á “teste do bracinho” aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial.

 

Art. 3º  Todas as crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial.

 

Parágrafo único.  O procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança, deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros, que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamente sua profissão.

 

Art. 4º  Para realização do “teste do bracinho” deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis na rede pública municipal de saúde.

 

Art. 5º  Constituirão objetivos do “teste do bracinho” o rastreio, diagnóstico e prevenção de:

 

I – hipertensão arterial infantil; 

 

II – doenças cardíacas;

 

III – doenças renais; e

 

IV – complicações renais, cardiológicas e em retina.

 

Art. 6º  Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança terá o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.

 

Art. 7º  O Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

 

Art. 8º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art.9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

DR. WLADIMIR PANELLI

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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