LEI Nº 5.407, 01 DE DEZEMBO DE 2020
Dispõe sobre: O regime de concessão de serviços de transporte público coletivo do Município de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de transporte público coletivo a ser delegados pelo Município serão regidos por esta Lei, observadas as disposições da Constituição Federal, das Leis Federais 12.587/2012, 11.079/2004, 8.987/1995, e, no que couber, 8.666/1993 e Lei Municipal 5.157/2019.
§ 1° O transporte público coletivo é serviço de caráter essencial, cuja organização e prestação competem ao município, com tarifas e itinerários fixados pelo Poder Executivo, para satisfazer as condições de continuidade, regularidade, qualidade, eficiência, segurança, universidade, atualidade, cortesia e modicidade tarifária na sua prestação.
§ 2° Além da operação da frota e do sistema de bilhetagem eletrônica, implantação e manutenção da infraestrutura correlata aos serviços, a concessão de que trata esta Lei poderá incorporar a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços de transporte público coletivo, para serem utilizados pelo operador diretamente na exploração do serviço concedido ou em empreendimentos associado, de acordo com as condições que serão definidas no edital e no contrato.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar à iniciativa privada, em regime de concessão, sempre através de licitação, a prestação de serviços de transporte público coletivo.
Art. 3º A outorga da concessão será realizada mediante prévia licitação, na modalidade de concorrência, que será promovida pelo Poder Executivo, a ser adotado como um dos critérios de julgamento o disposto no artigo 15 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observadas as disposições desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação.
§ 1° A concessão será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, constituído para o procedimento licitatório.
§ 2° Os estudos técnicos de viabilidade que antecedem a licitação considerarão:
I – o prazo de concessão bem como a sua possibilidade de prorrogação;
II – a forma de prestação dos serviços;
III – as características básicas da infraestrutura, quando for o caso, equipamentos, veículos mais adequados para a execução do objeto contratual;
IV – o ônus da delegação, se existente; e
V – a estrutura de remuneração do serviço.
§ 3° O edital de licitação disporá sobre as características dos serviços a serem prestados, contemplará, além dos requisitos do artigo 18 da Lei Federal n°8.897/1995 e artigo 10 da Lei Federal n° 12.587/2012:
I – especificação operacional das linhas;
II – características dos sistemas tecnológicos a serem utilizados nos ônibus, nas garagens e nos sistemas de controle operacional, voltados ao controle de acesso de passageiros, tais como bilhetagem, monitoramento operacional, telemetria, captura de imagens de segurança, e outras funcionalidades;
III – características e especificações associadas à implantação e operação dos sistemas de controle operacional;
IV – características e especificações dos serviços de administração, manutenção e operação dos equipamentos públicos, quando integrados ao objeto;
V – características e especificações técnicas dos veículos designados para a prestação dos serviços de transporte;
VI – condições de prestação dos serviços; e
VII – requisitos a serem observados quanto à qualidade, eficiência e segurança da prestação dos serviços e quanto à forma de seu controle.
Art. 4º O contrato de concessão será celebrado pelo município, na qualidade de poder concedente, por prazo de ser estabelecido por edital, nos termos do inciso I, §2° do art. 3°, cuja vigência poderá ser alterada em razão de:
I – prorrogação contratual, admitida com o advento do termo final da concessão;
II – extensão de prazo; e
III – outras hipóteses a serem definidas pelo edital e o respectivo contrato de concessão, por período não superior ao prazo inicialmente estabelecido.
§ 1° A prorrogação contratual poderá ocorrer mediante provocação de qualquer uma das partes do contrato, no prazo de seis meses antes do término da vigência, e desde que:
I – os serviços estejam sendo executados de modo satisfatório e adequado aos usuários; e
II – resulte de consenso entre as partes.
§ 2° Admite-se a extensão de prazo da vigência da concessão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 5º As concessões de serviços públicos de que trata esta lei deverão observar, além dos princípios, diretrizes e objetivos da polícia nacional de mobilidade urbana, definidos na Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012, os seguintes pressupostos e objetivos:
I – prestação do serviço adequado;
II – manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço; e
III – garantia do pagamento da tarifa de remuneração à concessionária.
Parágrafo único. A concessão de serviço público pressupõe a exploração da atividade por conta e risco da concessionária, com intuito de garantir os parâmetros de qualidade e desempenho predefinidos pelo poder concedente, com a possibilidade de concessionária, a qualquer tempo assim como no caso, de atendimento de demandas pontuais e extraordinárias, remanejar a alocação de veículos e dos demais recursos operacionais, bem como alterar as disposições operacionais das ordens de serviços de modo a assegurar a sua adequada prestação.
Art. 6º Constitui pressuposto básico do contrato de concessão a justa equivalência entre a prestação dos serviços públicos, as obrigações e riscos a ela inerente e a contrapartida consubstanciada na tarifa de remuneração devida à concessionária, vedado às partes o enriquecimento sem causa, às custas de outra parte ou dos usuários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 7º A remuneração da concessionária dar-se-á por meio da tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório.
§ 1° A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita originária de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário, além de remuneração da concessionária.
§ 2° O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder concedente.
§ 3° A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário.
§ 4° A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.
§ 5° Caso o poder concedente opte pela adoção de subsidio tarifário o déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder concedente.
§ 6° Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio sistema de transporte público coletivo.
§ 7° A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da tarifa de remuneração da concessionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 8º Competem ao poder concedente a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação de serviço, da tarifa pública a ser cobrada do usuário e dos níveis tarifários.
§ 1 Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida no edital e no contrato de concessão e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários, na proporção de cinquenta por cento a cada uma das partes.
§ 2° As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periocidade mínima estabelecida no edital e no contrato de concessão, cujo procedimento administrativo, com a respectiva decisão sobre eventual revisão, não ultrapassará o prazo de cento e oitenta dias, improrrogáveis e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários, observada a proporção definida no § 1° deste artigo; e
III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato, observada a distribuição de riscos da concessão.
§ 3° O poder concedente poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, observada a distribuição de riscos da concessão, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, que será tomada em até 90 dias, prorrogáveis por igual período, dando publicidade ao ato.
§ 4° As revisões previstas neste artigo poderão ser precedidas por um verificador independente, o qual indicará os parâmetros técnicos e os custos de capital e de oportunidade vigentes à época da revisão.
§ 5° Os custos para a contratação do verificador independente deverão ser adiantados pela concessionária e reverterão ao montante de desiquilíbrio econômico-financeiro, se existente.
Art. 9º São causas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, sem prejuízo das demais hipóteses disciplinadas pelo contrato, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993:
I – modificação unilateral, imposta pelo poder concedente nas condições do contrato desde que, em resultado direto dessa modificação, verifique-se para a concessionária alteração dos custos ou da receita, para mais ou para menos;
II – ocorrência de casos fortuitos e de força maios;
III – ocorrência de eventos excepcionais, causadores de significativas modificações nos mercados financeiro e cambial, que impliquem alterações substanciais, para mais ou para menos, nos pressupostos adotados na elaboração das projeções financeiras da concessionária, desde que esses eventos não sejam passíveis de serem cobertos por mecanismos efetivamente disponíveis no mercado nacional ou internacional a custos razoáveis;
IV – alterações legais de caráter específico, que tenham impacto direto sobre as receitas ou sobre os custos, para mais ou para menos, relacionadas com os serviços pertinentes ao desenvolvimento das atividades da concessão; e
V – o impacto dos tributos e contribuições legalmente estabelecidas, bem como, de benefícios e/ou isenções tarifárias concedidas.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. A concessionária poderá auferir receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associado, nos termos do disposto no edital de licitação, pelo poder concedente, com vistas a favorecer a modicidade das tarefas.
§ 1° As fontes de receita previstas no caput serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico financeiro doo contrato de concessão, na proporção de cinquenta por cento do respectivo lucro para cada uma das partes.
§ 2° A parcela do lucro que cabe ao poder concedente deverá ser revertida ao fundo municipal de mobilidade urbana.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Art. 11. As concessões de serviços públicos pressupõem a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, conforme o estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão.
§ 1° É adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos a serem definidos no edital de licitação e no contrato e concessão.
§ 2° O contrato de concessão contemplará as metas progressivas e graduais da expansão dos serviços, de qualidade e de eficiência, em conformidade com os serviços a serem prestados.
§ 3° O contrato de concessão deverá contemplar a eficiência e a sustentabilidade econômico financeira da prestação dos serviços públicos.
Art. 12. Não se caracteriza como descontinuidade da prestação do serviço público a sua interrupção em emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, resultantes de caso fortuito e força maior; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, desde que observadas as normas regulamentares do respectivo serviço editadas pelo poder concedente.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no edital de licitação, no contrato de concessão, e nas Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos e deveres dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
IV – levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestados;
V – comunicar às autoridades competentes os atos lícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços; e
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 14. Os usuários dos serviços públicos concedidos que tiverem seus direitos violados ou tiverem conhecimento de violação da ordem jurídica, acerca da prestação de tais serviços, poderão representar, denunciar ou reclamar o fato ao poder concedente ou à entidade designada para as atividades de regulação e fiscalização.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 15. O contrato de concessão reger-se-á por esta lei e pelos preceitos de direito público, observadas as cláusulas essenciais estabelecidas na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão, decorrente de dolo ou culpa, comprovados em regular processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, acarretará, a critério do poder concedente, a aplicação das penalidades contratuais, respeitadas as normas convencionadas entre as partes.
Art. 16. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido e lhe caberá responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa grave, devidamente comprovados em processo administrativo, ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como, a implementação de projetos associados.
§ 2° Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o § 1° deste artigo reger-se-ão pelo direito privado e não se estabelecerá qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Art. 17. A transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária, bem como as operações de fusões, incorporações e cisões, é permitida mediante, prévia anuência do poder concedente, desde que o pretendente:
I – atenda às exigências da capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias a assunção do serviço; e
II – comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 18. As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos de concessão, após decisão definitiva do poder concedente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, devem ser submetidas à arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
§ 1° Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar aos dispostos no “caput” deste artigo.
§ 2° As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado, e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
§ 3° A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.
§ 4° Consideram-se direitos patrimoniais disponíveis para fins desta lei:
I – as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico financeiro dos contratos;
II – o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão;
III – o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; e
IV – divergências quanto à execução técnica de determinada obrigação contratualmente estabelecida.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 19. Extingue-se a concessão por:
I – cumprimento do termo do contrato de concessão;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da concessionária.
§ 1° Aplica-se à extinção das concessões de serviços públicos de que trata esta lei o disposto nos artigos 35 a 39 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como, as disposições contidas no edital de licitação e no respectivo contrato de concessão.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos a avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 36 3 37 Da Lei Federal n°8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 3° Na hipótese de extinção antecipada da concessão, desmobilização se dará em período não inferior a cento e vinte dias.
Art. 20. O contrato de concessão poderá ser rescindido, nos termos do inciso IV do artigo anterior, por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente.
§ 1° Tratando-se de descumprimento de obrigações de caráter essencial à continuidade dos serviços, a concessionária poderá requerer, cautelarmente, ao poder concedente a suspensão das obrigações de investimento vincendas, preservadas as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pela concessionária até a efetiva recomposição do equilíbrio econômico financeiro, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais.
§ 2° São hipóteses de descumprimento de obrigações de caráter essencial à continuidade dos serviços:
I – déficit tarifário e não prover as medidas necessárias para preservação da tarifa de remuneração;
II – omissão ou fixação da tarifa de remuneração e, desconformidade com o contrato de concessão;
III – omissão ou atraso na homologação do reajuste tarifário;
IV – se prevista, insuficiência, inexequibilidade ou frustração da garantia pública; e
V- outras hipóteses contempladas no contrato.
§ 3° Constatado o descumprimento por parte do poder concedentes das obrigações de caráter essencial, a concessionária poderá, mediante prévia manifestação no âmbito administrativo, rescindir unilateralmente o contrato de concessão independentemente de ação judicial, sendo possibilitado ao poder concedente o saneamento definitivo e integral do inadimplemento no prazo de desmobilização da concessionária, o qual não ultrapassará cento e vinte dias.
Art. 21. Extinto o contrato de concessão, os bens afetos aos serviços públicos serão revertidos em favor do município, com a assunção do serviço pelo poder concedente após apuração de eventuais indenizações devidas nos termos estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Parágrafo único. Não são considerados bens reversíveis para efeito desta lei:
I – os veículos e frota de ônibus;
II – a garagem;
III – instalações e equipamentos de garagem; e
IV – equipamentos de bilhetagem eletrônica, inclusive aqueles de natureza incorpórea, tais como licenças de uso de softwares, dados decorrentes da exploração de bilhetagem, dentre outros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A concessão do serviço público objeto da presente lei será regulada e fiscalizada por entidades ou órgãos da administração pública municipal ou de outros entes federados, que vierem a ser designados para tal finalidade.
Art.23. A Câmara Municipal de Caieiras formará uma comissão de análise, cujo objetivo será o de fiscalizar todas as etapas do procedimento licitatório de concessão do serviço de transporte público coletivo municipal, ressalvando-se, entretanto, que as manifestações da comissão não vincularão o poder executivo municipal, bem como não condicionarão a outorga da concessão à pessoa jurídica vencedora.
§ 1° O Poder Executivo Municipal deverá cientificar a comissão de análise da câmara municipal de Caieiras acerca de todos os atos decisórios ocorridos no processo licitatório de concessão do serviço de transporte público coletivo municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que o ato for praticado, sob pena de nulidade da licitação.
§ 2° A comissão de analise será composta por vereadores, os quais serão indicados por decisão do presidente da Câmara Municipal de Caieiras.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que fizerem necessários para a efetivação da concessão dos serviços públicos de que trata esta lei, podendo compensar haveres e deveres de natureza não tributária com concessionárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá conceder garantias no âmbito dos contratos de concessão, nos termos das modalidades previstas no art. 8° da Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, como forma de mitigar os riscos e diminuir os custos a eles associados.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 01 de dezembro de 2.020.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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