LEI Nº 5.409, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre: Proíbe a afixação nos estacionamentos sediados no Município de Caieiras das placas que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU, e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a afixação nos estacionamentos sediados no Município de Caieiras das placas que contenham os seguintes dizeres ou similares: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo”.
Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, será considerado estacionamento o local destinado à parada de veículos nos estabelecimentos comerciais, próprio ou terceirizado, oferecido de forma gratuita ou onerosa.
Art. 2º Os dizeres indicados no art. 1°, desta Lei, também não poderão ser reproduzidos nos bilhetes ou cupons entregues quando da parada do veículo.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
WLADIMIR PANELLI
Presidente
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: EUDES OLIVEIRA SANTOS MEIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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