LEI Nº 5.410, 15 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar relógios ou pulseiras de monitoramento aos idosos em situação de vulnerabilidades ou dependências, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar relógios ou pulseiras de monitoramento aos idosos em situação de vulnerabilidade ou dependência.

 

Parágrafo único.  Para os fins da presente Lei, será considerado relógio a pulseira de monitoramento aos idosos em situação de vulnerabilidade ou dependência.

 

Art. 2º  O acionamento do botão “SOS” deverá emitir alerta as Serviço de Atendimento de Urgência (SAUR-192), indicando no chamado o endereço em que o idoso estiver.

 

Parágrafo único.  O botão “SOS” deverá possuir acionamento automático em caso e queda ou desmaio.

 

Art. 3º  Os dados obtidos pelos relógios ou pulseiras de monitoramento serão utilizados somente para fins clínicos, sendo vedadas a divulgação.

 

Art. 4º  A manutenção dos relógios e pulseiras de monitoramento será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

WLADIMIR PANELLI

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: REGINALDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS “RÉGIS DO HC”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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