LEI Nº 5.411, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre: Institui a obrigatoriedade de realização do exame denominado “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados sediados no Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU, e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos de art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a realização do exame denominado “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados sediados no Município de Caieiras, visando a detecção da Atrofia Muscular Espinhal.
Art. 2º A coleta do material para exame será realizada em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinada.
Parágrafo único. O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.
Art. 3º Caso seja apontada alteração que indique a presença da Atrofia Muscular Espinhal, os pais deverão ser avisados e a criança, encaminhada para o devido tratamento.
Art. 4º O Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais especifico e o respectivo tratamento.
Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Saúde dar o efetio cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
DR. WLADIMIR PANELLI
Presidente
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
AUTORIA: JOSÉ CARLOS DANTAS DE MENEZES “ALEMÃO DA BARROCA”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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