LEI Nº 5.412, 05 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar aparelhos esfigmomanômetros digitais às pessoas diagnosticadas com hipertensão, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU, e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art.  50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aparelhos esfigmomanômetros digitais as pessoas diagnosticadas com hipertensão.

 

Parágrafo único.  Para os fins da presente Lei, será considerado aparelhos esfigmomanômetros digitais objeto capaz de realizar a mensuração da pressão arterial por meio do método oscilométrico.

 

Art. 2º  Os dados eventualmente obtidos pelos aparelhos esfigmomanômetros digitais serão utilizados somente para fins clínicos, sendo vedada a divulgação.

 

Art. 3º  A manutenção dos aparelhos esfigmomanômetros digitais será de responsabilidade da pessoa diagnosticada com hipertensão.

 

Art. 4º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

WLADIMIR PANELLI

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: JOSEFA MARIA MARQUES SANTOS “ZEFINHA”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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