LEI Nº 5.414, 17 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Cria o Programa Restaurante Popular, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Fica criado o programa Restaurante Popular, destinado a propiciar à população carente refeição diária a preço módico e com qualidade, que obedecerá às disposições desta Lei.

 

Art. 2º  O valor, a quantidade, o horário e o cadastramento dos beneficiários, bem como os demais critérios, serão objeto de regulamentação por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º  Competirá ao Programa Restaurante Popular:

 

I – fornecer refeições prontas e saudáveis, sem qualquer obtenção de lucros;

 

II – oferecer aos usuários serviços e informações relevantes quanto à segurança alimentar e nutricional;

 

III – elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição;

 

IV – promover ações de educação alimentar, voltadas à segurança nutricional, promovendo a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde;

 

V – gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;

 

VI – promover o fortalecimento da cidadania por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários; e

 

VII – estimular o tratamento biológico dos resíduos orgânicos e a criação de hortas.

 

Art. 4º  A equipe de profissionais necessária para o funcionamento do Restaurante Popular será composta através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º  Para efeito de funcionamento do Restaurante Popular, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades não governamentais, bem como terceirizar o serviço, se entender necessário.

 

Art. 6º  Os valores cobrados pelo cobrados pelo Restaurante Popular serão depositados em conta específica e para isso fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial adicional.

 

Art. 7º  O Pode Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

WLADIMIR PANELLI

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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