LEI Nº 5.419, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Autoriza a criação do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical de Neonatos no Município de Caieiras, e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Fica autorizada a criação do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário de Neonatos para uso halogênico não-aparentado, no Município de Caieiras. 

 

Art. 2º  O Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário de Neonatos terá por objetivo o uso por qualquer pessoa que necessite, inclusive o próprio doador, do material hematológico doado, desde que haja compatibilidade e o sangue estiver disponível.

 

Art. 3º  Será atribuição do Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário de Neonatos todo o processo relativo à coleta e armazenagem do material hematológico, tais como:


I – triagem;

 

II – coleta;

 

III – testagem;

 

IV – cadastramento;

 

V – processamento

 

VI – armazenamento; e

 

VII – liberação do material hematológico para os pacientes.

 

Art. 4º  Será permitido o armazenamento de material hematológico para uso aparentado quando houver indicação médica para esse procedimento, de forma justificada, clara e adequada, caso em que o material coletado será de uso exclusivo do doador.

 

Art. 5º  O armazenamento será gratuito, mesmo no caso de uso aparentado com uso exclusivo do doador.

 

Art. 6º  O Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário de Neonatos integrará a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas. 

 

Art. 7º  Todos os procedimentos adotados pelo Banco Municipal de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário de Neonatos deverão respeitar os padrões das normas fendereis que regulamentam a matéria.

 

Art. 8º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

DR. WLADIMIR PANELLI

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: EUDES OLIVEIRA SANTOS MEIRA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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