LEI Nº 5.420, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas de ensino infantil e fundamental do Município de Caieiras.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Toda mulher vítima de violência doméstica de natureza física, psicológica, patrimonial, moral e/ou sexual, nos termos do artigo 7°, incisos I a V, da Lei Federal n° 11.340/2006, terá direito de prioridade na matricula e na transferência de matricula de seus filhos, ou de criança cuja guarda definitiva ou provisória lhe caiba, nas unidades da rede municipal de ensino de Caieiras, em caso de mudança de endereço da mulher com o objetivo de garantir a segurança da família.

 

Art. 2º  Fica assegurada a matrícula e transferência das crianças e/ou adolescentes para outra unidade de ensino próxima de sua nova residência, em qualquer período do ano, abrindo vagas em consideração à particularidade que envolve a mudança de colégio.

 

Parágrafo único.  Fica assegurada a permanência dos filhos na Educação Infantil – creche e pré-escola (de 0 a 5 anos) e no Ensino Fundamental (de 6 a 14 anos). 

 

Art. 3º  É obrigatória a apresentação do Boletim de Ocorrência (BO), Exame do Corpo de Delito comprovando a agressão sofrida, ou um Termo de Medida Protetiva expedido por um juiz, e comprovante de residência, para assegurar a prioridade de que tratam os artigos 1° e 2° desta Lei.

 

Art. 4º  Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica, que requeira o direito de preferencia estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

DR. WLADIMIR PANELLI

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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