LEI Nº 5.421, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Assegura a reserva de áreas dos polos industriais sediados em Caieiras para a instalação de empresas cujos quadros societários sejam majoritariamente compostos por mulheres, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) das áreas dos polos industriais sediados em Caieiras para a instalação de empresas cujos quadros societários sejam majoritariamente compostos por mulheres.

 

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, os quadros societários das empresas beneficiárias deverão permanecer compostos majoritariamente por mulheres por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 2º  Fica assegurada a reserva de 20% (vinte por cento) de vagas para mulheres nas empresas instaladas nos polos industriais sediados em Caieiras.

 

Art. 3º  O Poder Executivo, no prazo máximo 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

DR. WLADIMIR PANELLI

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: JOSIE CRISTINE ARANHA DÁRTORA “PRÔ JOSIE”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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