LEI Nº 5.422, 15 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre: Cria o programa de Saneamento Básico “Fossa Limpa”, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica criado o programa de Saneamento Básico “Fossa Limpa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas.

 

Art. 2º  O programa de Saneamento Básico “Fossa Limpa”, se destina ao atendimento de pessoas que não disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário.

 

Parágrafo único.  O critério de insuficiência financeira, para os fins exclusivos desta Lei, refere-se ao grupo familiar com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos. 

 

Art. 3º  Para atendimento desta Lei o interessado deverá:

 

a) solicitar os serviços mediante requerimento escrito;

 

b) comprovar renda familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos federal vigente;

 

c) Comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência; e

 

d) Disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da limpeza das fossas sépticas.

 

Parágrafo único.  A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previsto no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria do Desenvolvimento Social.

 

Art. 4º  A Secretaria Municipal de Obras será responsável pelo recebimento dos pedidos de limpeza.

 

Art. 5º  Para o atendimento desta Lei, o Poder executivo poderá utilizar equipamentos próprios, ou licitar a terceirização do serviço.

 

Art. 6º  Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado, sendo, em caso de terceirização, responsabilidade da empresa contratada a destinação final de resíduos.

 

Art. 7º  O Poder Executivo não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.

 

Art. 8º  A taxa de limpeza será no valor de:

 

I – 30% (trinta por cento) da UFM para pessoas com renda de até 1 (um) salário mínimo federal; e

 

II – 60% (sessenta por cento) da UFM para pessoas com renda de até 2 (dois) salários mínimo federal.

 

Art. 9º  O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação, regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

DR. WLADIMIR PANELLI

Presidente

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

AUTORIA: ANDERSON CARDOSO DA SILVA “BIRRUGA”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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