LEI Nº 5.437, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre: Altera a Lei nº 5038 de 25 de março de 2018 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Artigo 4° da. Lei Municipal n° 5.038 de 23 de março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Secretarias Municipais;

 

II - Diretoria Geral de Finanças;

 

III - Diretoria Geral;

 

IV - Diretorias;

 

V - Núcleos de Gestão;

 

VI - Coordenadorias;

 

VII - Assessorias:

 

a) Executiva;

 

b) Administrativa;

 

c) Especial de Governo;

 

d) De Planejamento; e,

 

e) De Gestão;

 

§ 1°  As Secretarias Municipais, a Ouvidoria, a Chefia de Gabinete e a Diretoria Geral de Finanças integram o primeiro escalão da Administração Direta, nos termos das competências definidas em lei, e sua estrutura interna é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições.

 

§ 2°  As Diretorias ou órgãos equiparados integram o seguindo escalão da Administração Direta e destinam-se às atividades de supervisão sistêmica dos níveis hierárquicos, bem como à implementação das atividades que lhes forem inerentes, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas e a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelas gestões de núcleos, coordenadorias e unidades de prestação de serviços que lhes estiverem submetidos.

 

§ 3°  Os Núcleos de, Gestão integram o terceiro escalão da Administração Direta e destinam-se a agregar e implementar as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal de hierarquia superior, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelos núcleos, Coordenações e unidade de prestação de serviço que lhe estiverem submetidas.

 

§ 4°  As Coordenadorias integram o quarto escalão da administração direta e destinam-se a fiscalizar a implementação e a qualidade das políticas públicas afetas aos campos funcionais específicos das atribuições do órgão ao qual pertencem.

 

§ 5°  As Assessorias auxiliam os projetos e atividades de planejamento e gestão, coletando dados e demandas que subsidiarão a implementação das políticas públicas, bem como realizam o acompanhamento de sua implantação e destinam-se ao suporte das atividades dos órgãos integrantes do primeiro ao terceiro escalão, bem como dos gabinetes, conforme especificidades políticas e organizacionais;

 

§ 6°  A Ouvidoria Geral do Município, em conformidade com o Artigo 37, §1°, Inciso I, da Constituição Federal, destina-se a receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal, estando diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito".

 

Art. 2º  O Artigo 5° da Lei Municipal n° 5.038 de 23 de março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  A Estrutura Administrativa do Município de Caieiras fica constituída da seguinte forma:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

IlI - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Projetos;

 

VI- Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo;

 

VII - Secretaria Municipal de Administração;

 

VIII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;

 

IX - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;

 

X - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e do Emprego;

 

XI - Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento;

 

XII - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana; e

 

XIII - Diretoria Geral de Finanças".

 

Art. 3º  Os órgãos dispostos no artigo 10 da Lei Municipal 5.038/2018, ficam remanejados da seguinte forma:

 

l -  O Gabinete, a Diretoria de Licitação e Compras e a Diretoria Administrativa, bem como suas assessorias, coordenadorias e núcleos passam a integrar a estrutura da Secretaria de Administração.

 

II -  A Diretoria de Contratos, seus núcleos e suas coordenadorias passam a integrar a Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

Parágrafo único.  Todas as delegações feitas anteriormente da presente lei, passam a serem convalidadas com a nova secretaria em que os departamentos, assessorias, núcleos e coordenadorias passam a integrar.

 

Art. 4º  Os órgãos e as atribuições dispostos no artigo 21 e 22 da Lei Municipal 5.038/2018, ficam remanejados para a Secretaria de Obras e Serviços, compondo a estrutura elencada nos artigos 15 e 16 da Lei Municipal 5.038/2018.

 

Art. 5º  Os órgãos e as atribuições dispostos no artigo 33, 34 e 35 da Lei Municipal 5038/2018, ficam remanejados para o gabinete do Prefeito, compondo a estrutura elencada nos artigos 7° e 8° da Lei Municipal 5.038/2018.

 

Art. 6º  O Artigo 36 da Lei Municipal n° 5.038 de 23 de março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36.  São atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, além daquelas descritas no Artigo 6°:

 

I - privativamente, exercer a representação judicial do Município e atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste;

 

II - privativamente, exercer o controle de legalidade da inscrição da dívida ativa do Município, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial;

 

III - privativamente, o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos.

 

IV - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

V - oficiar no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal;

 

VI - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;

 

VII - sugerir ao Prefeito ou à pessoa por ele delegada, a propositura de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado, bem como de outras ações ou medidas constitucionais para as quais seja legitimado, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;

 

VIII - assessorar o Prefeito ou a pessoa por ele delegada, cooperando na elaboração legislativa;

 

IX - orientar a Administração acerca da forma de cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito ou de pessoa por ele delegada, opinar acerca dos pedidos de extensão de julgados. relacionados com a administração municipal;

 

X - examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos públicos municipais;

 

XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito desde que compatíveis com o cargo.

 

§ 1°  A Secretaria de Negócios Jurídicos solicitará aos órgãos municipais que indiquem os servidores que, sem prejuízo de suas atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse do Município.

 

§ 2°  Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência, formulados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, sendo que o seu não atendimento injustificado, na forma e nos prazos assinalados, será considerado como falta funcional e sujeitará o servidor às penalidades de natureza administrativa e civil.

 

§ 3°  O Disposto no inciso primeiro do caput, não se aplica ao Secretário de Assuntos Jurídicos, cabendo a este a representação somente em matéria de gestão administrativa interna corporis e/ou órgãos de controle, sendo defeso a participação deste nos processos judiciais enquanto representante do município."

 

§ 4°  É proibido ao Secretário de Assuntos Jurídicos o recebimento de verba honorária, encargos ou outras receitas sucumbenciais relativa à atuação inerente a Advocacia Pública, devendo ater-se a regra do subsidio único.”

 

Art. 7º  OArtigo 37 da Lei Municipal n° 5.038 de 23 de março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art 37.  Em razão do disposto nesta Lei, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal".

 

Art. 8º  O Artigo 38 da Lei Municipal n° 5.038 de 23 de março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art 38.  Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I - chefiar a Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

II - dirimir os conflitos de atribuições entre os advogados/procuradores municipais;

 

III - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, ou nos quais deva intervir a Secretaria, encaminhando para o Advogado competente que representará o Município em Juízo;

 

IV - autorizar:

 

a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, e a não contestação, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

 

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência;

 

c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;

 

d) a celebração de acordos, quando o interesse público assim o exigir.

 

V - baixar resoluções, expedir instruções e o regimento interno da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da Administração a ela vinculadas;

 

VII - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;

 

VIII - prestar contas e apresentar ao Prefeito relatórios de sua gestão, sobretudo dos índices de efetividade dos gastos públicos;

 

lX - ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho das atividades da Secretaria;

 

X - cumprir e fazer cumprir as normas internas da Administração;

 

Xl - analisar e avaliar a viabilidade de desenvolver projetos, utilizando metodologia e procedimentos adequados para sua implantação, visando racionalizar e/ou automatizar processos e rotinas de trabalho da Secretaria;

 

XII - pesquisar e avaliar programas e projetos disponíveis, passíveis de aplicabilidade no Município, analisando a relação custo/benefício de sua aquisição;

 

XIII - participar do levantamento de dados e da definição de métodos e recursos necessários para implantação de sistemas e/ou alteração dos já existentes;

 

XIV - analisar o desempenho dos programas implantados, reavaliar rotinas, manuais e métodos de trabalho, verificando o atendimento ao munícipe, sugerindo metodologias de trabalho mais eficazes;

 

XV - realizar ou propor auditorias para assegurar que os padrões operacionais e procedimentos de segurança estejam sendo seguidos;

 

XVI - elaborar estudos sobre a criação e/ou alteração de metodologias e procedimentos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos; analisar e avaliar programas e projetos, propondo novos métodos de realização do trabalho ou sua automação, visando otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis;

 

XVII - estudar, pesquisar, desenvolver e aperfeiçoar programas e projetos, promovendo a melhor utilização de seus recursos, facilitando o seu acesso pelas áreas que deles necessitem;

 

XVIII- comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins previstos na legislação;

 

XIX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.”

 

Art. 9º  O Artigo 39 da Lei Municipal nº 5.038 de 23 de março de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39.  Fica criado o Fundo de Honorários e Encargos Advocatícios, destinado exclusivamente ao recebimento dos honorários advocatícios incluídos na condenação, por sucumbência, nas ações judiciais em que o Município seja parte, e os encargos, os quais constituem direito autônomo e pertencem exclusivamente aos Advogados que estejam habilitados para postularem em nome do Munícipio e terão dotação orçamentária específica para distribuição entre os integrantes da referida procuração, independentemente da área de atuação.

 

§ 1°  Nos acordos judiciais e administrativos e nas cobranças através de protestos celebrados pela Administração Pública Municipal serão devidos encargos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante cobrado.

 

§ 2°  Os honorários e encargos serão distribuídos de forma igualitária ao advogado público ou procurador municipal, devendo ser respeitado o teto constitucional ou o teto que corresponda a carreira, devendo eventuais sobras serem conduzidas ao fundo de honorários constituído por lei e regulamentado por Decreto.

 

§ 3°  Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários e Encargos Advocatícios:

 

 

I - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Município;

 

II - receitas oriundas de doações, legados, convênios ou acordos firmados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários e Encargos Advocatícios;

 

IV- Outros encargos legalmente constituídos com a finalidade sucumbencial.

 

§ 4°  O percentual a que se refere o § 3° será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Diretoria Geral de Finanças informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada, ou no caso de pagamento direto na guia municipal, repassar ao fundo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 5°  Em caso de atingimento do teto remuneratório nos pagamentos dos honorários, eventuais sobras serão encaminhadas ao fundo para posterior aplicação nos termos em que dispuser o decreto de regulamentação.

 

§ 6°  O fundo será regulamentado por decreto municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sanção desta lei".

 

Art. 10.  Ficam remanejadas a lotação e a gestão dos cargos de Agente de Apoio a Serviços Administrativos, Agente de Organização de Serviços e Assessor Especial de Governo para o Gabinete do Prefeito.

 

Art. 11.  A Diretoria Geral de Finanças será gerida pela Secretaria Municipal de Administração, mantendo a autonomia funcional necessária para a gestão dos gastos públicos.

 

Art. 12.  Ficam extintos os cargos de Secretário de Meio Ambiente, Secretário de Comunicação e Secretário de Gestão Pública.

 

§ 1°  As estruturas das secretarias extintas deverão ser realocadas nas estruturas indicadas por esta lei municipal.

 

§ 2°  Em todos os documentos e leis que se refiram à Procuradoria Geral do Município, deverá ser lido Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

§ 3°  Em todos os documentos e leis que se refiram a Secretaria de Meio Ambiente, deverá ser lido Secretaria de Obras, Meio Ambiente e Serviços.

 

§ 4°  Em todos os documentos e leis que se refiram à Secretaria de Comunicação, deverá ser lido Gabinete do Prefeito.

 

§ 5°  Em todos os documentos e leis que se refiram à Secretária de Gestão Pública, e aos departamentos mencionados no artigo 3°, I desta lei, deverá ser lido Secretaria de Administração.

 

§ 6°  Em todos os documentos e leis que se refiram à Secretária de Gestão Pública, e aos departamentos mencionados no artigo 3°, II desta lei, deverá ser lido Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

§ 7°  Deverá ser constituído decreto que demonstre o organograma da Prefeitura após a reestruturação feita por esta Lei Municipal.

 

Art. 13.  Ficam autorizados a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal celebrarem convênio com órgãos públicos e entre poderes para a cessão de servidores e serviços públicos.

 

Art. 14.  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à 05 de janeiro de 2021.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 04 de fevereiro de 2021.

                

                   

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 4652/2021 de autoria do Poder Executivo 

Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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