LEI Nº 5.455, DE 18 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a Instituir o “Programa Bolsa de Estudos Solidária”, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o "Programa Bolsa de Estudos Solidária”, consistente no custeio de cursos profissionalizantes em favor dos jovens hipossuficientes mediante a prestação de serviços comunitários por estes a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único.  Para os fins da presente Lei; será considerado jovem hipossuficiente a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos do art. 1°, caput, da Lei Federal n° 12.852, de 05 de agosto de 2013, e que possua renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 2º  Os beneficiários do "Programa Bolsa de Estudos Solidária” deverão desenvolver atividades adequadas as suas capacidades, especialmente físicas, sendo vedada a participação em funções perigosas, insalubres e penosas, sempre sob supervisão da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º  Para inscrição no “Programa Bolsa de Estudos Solidária", o jovem deverá apresentar:

 

I - documento pessoal com foto;

 

II - documento do responsável, se o jovem for menor de 18 (dezoito) anos;

 

III - comprovante de residência, que ateste ser morador de Caieiras há pelo menos 02 (dois) anos;

 

IV - comprovante de renda; e

 

V - outros documentos a critério da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único.  Para a manutenção do benefício concedido, o jovem deverá possuir média igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 4º  Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com a iniciativa privada.

 

Art. 5º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

 

FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Caieiras

 

 

AUTOR: MICAEL FERNANDO DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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