LEI Nº 5.472, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre: Acresce os Artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º- E, e 5º-F à Lei Municipal nº 5.457, de 03 de maio de 2021, que “Dispõe sobre: Obriga a Empresa Concessionária do Serviço de Distribuição de Energia Elétrica a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, e dá outras providências”, na forma que específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 5.457, de 03 de maio de 2021, passa a vigorar com os artigos 5°-A, 5°-B, 5°-C, 5°-D, 5°-E e 5°-F, com a seguinte redação:
“Art. 5°A A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a Administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta, prejudicando a passagem de pedestre ou entradas.
§ 1° Em caso de substituição ou relocação de poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
§ 2° Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificados têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 5°B O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:
I - à empresa Distribuidora de energia, multa de 1.000 UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo), por notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
ll - às demais empresas ocupantes que utilizam os postes, para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 1.000 UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Caieiras agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 5°C O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades, salvo por descumprimento de remoção dos postes que ultrapassem o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5° D A Distribuidora de energia elétrica deve requisitar autorização da Prefeitura Municipal para instalação de novos postes.
Art. 5° E O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, 24 de maio de 2021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 052/2021 de autoria do PREFEITO MUNICIPAL Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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