LEI Nº 5.457, DE 03 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre: Obriga a Empresa Concessionária do Serviço de Distribuição de Energia Elétrica a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica a empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos dos espaços mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

 

§ 1º  O compartilhamento de postes não deverá comprometer a segurança de pessoas e instalações.

 

§ 2°  Será obrigação da empresa concessionária zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.

 

Art. 2º  A empresa concessionária deverá tomar todas as medidas cabíveis perante às empresas ocupantes para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

 

Art. 3º  Sempre que for verificado o descumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°, o Município deverá notificar a empresa concessionária acerca da necessidade de regularização.

 

§ 1°  A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.


§ 1°A.  Para facilitar a fiscalização, os equipamentos e fiações instalados nos postes deverão apresentar identificação contendo dados acerca da propriedade e dada de instalação. (Redação pela Lei n° 5637 de 22/03/2022).

 

§ 2°  Sempre que for notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a empresa concessionária deverá notificar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, as empresas ocupantes que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.


§ 3°  As regularizações e manutenções dos equipamentos e fiações instalados nos postes não poderão ser realizados após as 18h. (Redação dada pela Lei n° 5637 de 22/03/2022)

 

Art. 4º  A empresa concessionária e as empresas ocupantes, após devidamente notificadas, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos ou equipamentos existentes.

 

Parágrafo único.  Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deverá ser priorizada e regularizada imediatamente.

 

Art. 5º  A empresa concessionária ficará obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador destas, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.


Art 5°-A.  A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para a Administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta, prejudicando a passagem de pedestre ou entradas.

 

§ 1°  Em caso de substituição ou relocação de poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.

 

§ 2°  Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificados têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.

 

Art. 5°B  O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:

 

I - à empresa Distribuidora de energia, multa de 1.000 UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo), por notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta; e

 

ll - às demais empresas ocupantes que utilizam os postes, para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 1.000 UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Caieiras agindo em desacordo com esta legislação.

 

Art. 5° C  O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.  Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades, salvo por descumprimento de remoção dos postes que ultrapassem o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5°D   A Distribuidora de energia elétrica deve requisitar autorização da Prefeitura Municipal para instalação de novos postes.

 

Art. 5° E  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. (Redação dada pela Lei n° 5472 de 24/05/2021).

 

Art. 6º  O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa por cada notificação que deixar de regularizar, cobrada em dobro no caso de reincidência.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão infratoras todas as empresas concessionárias ou ocupantes que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Caieiras, agindo em desacordo com esta legislação.

 

Art. 7º  O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente será de, no máximo, 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.  Durante este período, as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

 

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação da multa constante no artigo 7° desta Lei.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 03 de maio de 2021.

 

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 033/2021 de autoria dos Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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