LEI Nº 5.509, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre: Cria no Município de Caieiras o “Programa de Ação, Prevenção e Controle de Diabetes nas Creches, EMEMI’S EMEF’S, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criado no Município de Caieiras o "Programa de Ação, Prevenção e Controle de Diabetes nas creches, EMEMI’s e EMEF’s”, consistente na detecção de alunos diabéticos ou tendentes a desenvolverem a doença.

 

Art. 2°  Serão objetivos do “Programa de Ação, Prevenção e Controle de Diabetes nas creches, EMEMI’s e EMEF’s: 

 

I – entregar um questionário aos pais dos alunos quando da matrícula, a ser formalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo, minimamente, as seguintes perguntas: 

 

a) “Você tem notado se a criança tem bebido muita água?”; 

 

b) “A criança tem urinado muito?”; 

 

c) “A criança tem passado mal frequentemente, com tonturas?”; 

 

d) “A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas?”; 

 

e) “A criança tem emagrecido rapidamente?” 

 

f) “A criança tem histórico de familiares com diabetes?” 

 

II – detectar precocemente a doença ou a possibilidade desta vir a ocorrer, buscando evitar ou protelar seu aparecimento ou até mesmo agravamento;

 

III – evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desenvolvimento do fato de ser portador de diabetes. 

 

Parágrafo único.  As aulas serão gratuitas e serão ministradas por professores especializados que componham os quadros da Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude. 

 

Art. 3°  Visando a concretização dos objetivos da presente Lei, serão adotadas as seguintes medidas pelas unidade de ensino: 

 

I – sendo detectado um possível caso de diabetes, por meios das respostas ao questionário constante no inciso I do artigo anterior, o aluno deverá ser encaminhado para uma Unidade Básica de Saúde, sendo requerida prioridade no atendimento e na realização de exames específicos, que visem a constatação acerca dos problemas de saúde relacionados à doença; 

 

II – havendo diagnóstico positivo para diabetes ou a necessidade de prevenção ao seu desenvolvimento, os pais ou responsáveis pelo aluno deverão informar à unidade de ensino as restrições alimentares deste, para os fins do disposto na Lei Municipal n° 4.611, de 27 de maio de 2013

 

III – cadastro e acompanhamento das crianças com diabetes; 

 

IV – conscientização dos pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas, quanto aos sintomas, gravidade de doença e sintomas de hipoglicemia; 

 

V – abordagem acerca do tema, quando for realizado reuniões de pais e mestres ou em reuniões especialmente convocadas para tal finalidade. 

 

Art. 4°  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. 

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 6°  Esta Lei entrará em  vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 19 de agosto de 2021.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 086/2021 de autoria do Vereador Carlos Alberto Albino Júnior “Juninho”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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