LEI Nº 5.520, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras ações integradas para a indicação de recursos de tecnologia assistiva para alunos com deficiência, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas no Município de Caieiras ações integradas para a indicação de recursos de tecnologia assistiva para alunos com deficiência, consistentes na realização de avaliações multidisciplinares com o objetivo de promover acessibilidade ao currículo, participação, aprendizagem e permanência nas escolas.
Parágrafo único. Para fins da presente Lei, será considerada tecnologia assistiva todo e qualquer recurso ou serviço que contribua para promover, ampliar ou facilitar habilidades funcionais relacionadas à atividade e participação, de pessoas com deficiência visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão educacional e social.
Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação e Saúde deverão atuar de forma conjunta e integrada para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência dos alunos com deficiência nas unidades educacionais.
Art. 3º Para a indicação dos recursos e serviços necessários com o objetivo de possibilitar a participação, aprendizagem e permanência dos alunos com deficiência, deverá ser realizada avaliação multidisciplinar compreendendo:
I - avaliação pedagógica, a ser realizada pelos profissionais da escola, nos âmbitos da instituição escolar, aluno, família e transporte;
II - avaliação funcional, a ser realizada pelos profissionais da saúde; e
III - avaliação clínica, a ser realizada por profissionais da saúde, sempre que necessário.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá prover recursos e serviços para suprimir barreiras que se referem à:
I - comunicação;
II - recursos para acesso ao computador; e
III - mobiliário adaptado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá prover recursos e serviços necessários para a participação e permanência dos alunos com deficiência nas unidades educacionais, no que se refere a:
I - meios de locomoção autônoma;
II- órteses e próteses; e
III - aparelho de amplificação sonora individual e coletivo
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde deverá priorizar o atendimento às crianças, adolescentes e jovens com deficiência, em idade escolar, para assegurar o acesso, a participação e permanência desses alunos nas escolas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 07 de junho de 2021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
AUTORIA: EUDES OLIVEIRA SANTOS MEIRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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