LEI Nº 5.522, DE 08 DE JULHO DE 2021

 

Dispõe sobre: Cria a biblioteca digital municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criada a Biblioteca Digital Municipal, diretamente vinculada à Biblioteca Pública Municipal “Mario Meneguini", que terá como objetivo principal a disponibilização de livros e outras publicações de domínio público, cultural e histórico, via formato digital.

 

Art. 2º  Competirá à Biblioteca Digital Municipal:

 

I - disponibilizar obras literárias no formato digital e organizar sugestões de aquisições;

 

II - solicitar, receber sob qualquer forma, conferir e registrar materiais destinados ao acervo da biblioteca;

 

III - franquear livros aos interessados, no formato digital, orientando o seu uso e prestando auxilio na pesquisa bibliográfica;

 

IV - organizar arquivos das notícias virtuais publicadas nos jornais, blogs e sites, com referência as atividades do município;

 

V - classificar e catalogar as publicações do acervo digital da biblioteca e prepará-las para a circulação;

 

VI - divulgar o acervo virtual da biblioteca e novas aquisições por meio de publicações;

 

VII - registrar os leitores da biblioteca;

 

VIII - arrecadar toda e qualquer publicação virtual relacionada com a história do município; e

 

IX - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 3º  A Biblioteca Municipal Digital utilizará os funcionários já pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal, em parceria com a Secretaria Municipal da Ação Cultural e Turismo, sendo criado um site e um aplicativo para disponibilização das obras.

 

Parágrafo único.  a Biblioteca Municipal Digital deverá estar disponível para acesso nas escolas públicas municipais, com o fim de suprir eventual ausência de biblioteca física.

 

Art. 4º  As obras literárias que serão disponibilizadas no formato digital, inicialmente, serão aquelas de domínio público.

 

Art. 5º  A Biblioteca Municipal Digital ficará responsavel pelo catalogo virtual de todo o acervo bibliográfico físico disponível na Biblioteca Municipal “Mario Meneguini”, possibilitando que os usuários tenham conhecimento se os livros físicos estão disponíveis para empréstimo, quando este não estiver disponível em formato digital.

 

Art. 6º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra. 

 

                                 

FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Caieiras

 

 

AUTOR: ANDERSON CARDOSO DA SILVA “BIRRUGA”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor