LEI Nº 5.523, DE 08 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras o "Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes", e dá outras providencias.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Caieiras o “Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes”, consistente no apadrinhamento de crianças de 07 a 17 anos de idade, que residam em entidades assistenciais sediadas no Município, públicas ou privadas, de proteção e acolhimento institucional.
Art. 2º O “Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes" terá como objetivos:
I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes das instituições; e
III - possibilitar às crianças e adolescentes a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes apoio emocional, afeto, atenção, cuidados com a saúde, educação, orientação vocacional e financeira.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar as crianças e adolescentes deverão procurar as entidades assistenciais, firmar compromisso jurídico sobre a sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como, na medida do possível, deverão dispor de recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4º Ao beneficiário do “Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes" ficará assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar de seu padrinho, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.
Art. 5º A pessoa que aderir ao apadrinhamento poderá, quando o estado de saúde permitir, retirar a criança ou o adolescente nos feriados e nos finais de semana possibilitando a convivência fora da entidade assistencial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a crianças ou o adolescente poderão ser retirados da entidade assistencial durante os dias de semana, quando justificado pelas seguintes hipóteses:
I - aniversário da criança ou do adolescente;
II - aniversário da pessoa ou de membro da família que aderir ao apadrinhamento; e
III - comparecimento em eventos culturais e sociais.
Art. 6º Será facultada às entidades assistenciais a adesão ao “Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes".
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Caieiras
AUTOR: ANDERSON CARDOSO DA SILVA “BIRRUGA”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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