LEI Nº 5.532, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre: A regulamentação da concessão de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da política municipal de assistência social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

 

Art. 2º  Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Caieiras, estado de São Paulo, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

 

Parágrafo único.  Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º  São formas de benefícios eventuais:

 

I - Auxílio-funeral;

 

II - Auxílio-natalidade;

 

III - auxílio aluguel social;

 

IV - Benefícios eventuais complementares para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária; (auxílio-alimentação, auxílio gás, auxílio viagem para recâmbio, auxílio-transponde coletivo municipal); e

 

V - Situações de calamidade pública.

 

Art. 4º  O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 

 

§ 1º  Nos casos em que as famílias não se, enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, o técnico responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico com parecer social.

 

§ 2º  Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

 

Art. 5º  Para fins do disposto nesta lei: 

 

I - considera-se renda familiar o somatório da renda individual dos moradores do mesmo domicílio;

 

II - renda familiar per capita e calculada dividindo-se o total de renda familiar pelo número de moradores de uma residência; e

 

III - para cálculo da concessão do benefício será contabilizado a renda per capita de acordo com o salário-mínimo federal vigente do ano.

 

Art. 6º  Para a concessão de qualquer um dos benefícios eventuais, o interessado deverá cumprir as exigências descritas nesta lei.

 

Art. 7º  O procedimento para caracterização do direito ao recebimento dos benefícios eventuais obedecerá à elaboração e/ou atualização no Cadastro Único pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

 

Parágrafo único.  Caberá às equipes técnicas do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS - a emissão de parecer técnico pela concessão ou não dos benefícios.

 

Art. 8º  O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

§ 1º  O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, através do custeio das despesas que deverão cobrir uma funerária modelo assistencial, caixa em madeira com seis alças duras, forrada em papel branco com babado em tecido, tampa em Duratex, travesseiro solto, fechamento com 04 (quatro) chavetas plásticas. Dimensões de acordo com a necessidade de tamanho do corpo, trajar e preparar o corpo na urna, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de sala ou capela, com suporte para a urna, isenção de taxas, translado, dentre outros serviços inerentes.

 

§ 2º  O município deve garantir a existência de plantão 24 horas, para o requerimento e concessão do benefício funeral,  podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

 

§ 3º  O benefício de auxílio-funeral deve ter como referência o valor das despesas previstas neste artigo, não podendo ser superior a 1 (um) e 1/2 (meio) salário-mínimo federal vigente.

 

§ 4º  Para fazer jus ao auxílio-funeral, o beneficiário não poderá possuir convênio de Assistência funeral.

 

Art. 9º  Terá direito ao benefício eventual de auxílio-funeral previsto nesta seção, o beneficiário, cuja família tenha como renda per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo federal vigente, devendo a família ser cadastrada no Cadastro único do governo Federal.

 

Art. 10.  São documentos essenciais para o auxílio-funeral:

 

I - atestado de óbito;

 

II - comprovante de residência no município na data do óbito do “de cujus”;

 

III - comprovante de renda de todos os membros da residência do “de cujus";

 

IV - carteira de identidade e cpf de todos os membros da residência do "de cujus";

 

V - declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida;

 

VI - o requerente deverá comprovar que habitava na mesma residência e que era cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe, tutor, curador ou que tinha a guarda legal do "de cujus"; e

 

VII - se o “de cujus" era pessoa que residia sozinha, o requerente poderá ser o mesmo que declarar o óbito perante o cartório de registro civil, devidamente identificada e que, em qualquer das situações, preencha o requisito do art. 9º desta lei.

 

Parágrafo único.  Os casos não previstos passarão por análise pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 11.  No caso do corpo não se encontrar neste Município, será garantido o limite de até 140 km (centro e quarenta quilômetros), ida de volta, para transporte do corpo.

 

Parágrafo único.  Não será permitido, em qualquer hipótese, que tal limite seja extrapolado.

 

Art. 12.  O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.

 

§ 1º  O alcance do benefício natalidade ocorrerá na seguinte forma, através de:

 

I - bens de consumo que consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene com referência o valor das despesas de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo federal, fornecido no nono mês de gestação;

 

II - cesta básica do sétimo ao nono mês de gestação;

 

III - carrinho de bebe;

 

IV - vale-transporte após o nascimento do bebe, até o 3º mês de vida;

 

V - atenções necessárias ao nascituro; e

 

VI - apoio à família no caso de morte da mãe.

 

§ 2º  O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado junto ao CRAS - Centro de Referência da Assistência Social e/ou Fundo Social.

 

Art. 13.  São documentos essenciais para concessão do auxílio-natalidade:

 

I - requerimento antes do nascimento da criança deve acompanhar a declaração médica comprovando o tempo gestacional;

 

II - após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

 

III - comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, de no mínimo 6 (seis) meses no município;

 

IV - comprovante de renda de todos os membros familiares;

 

V - carteira de identidade e cpf do requerente; e

 

VI - inclusão da família no cadastro único.

 

Art. 14.  É vedada a concessão de auxilio-natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, "g", da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 15.  Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita familiar de até 1/3 (um terço) do salário-mínimo federal vigente.

 

Art. 16.  O auxilio aluguel social será concedido através de benefício pecuniário por prazo determinado, denominado locação social, destinado ao pagamento de gastos com moradia as pessoas ou famílias que se encontrem em uma das seguintes situações:

 

a) situações circunstanciais e/ou conjunturais, tais como, abuso e exploração comercial sexual;

 

b) pessoas ou famílias em situação de rua;

 

c) vítimas de violencia doméstica e familiar;

 

d) situação de vulnerabilidade social.

 

§ 1º  Nos casos de risco pessoal e social, o auxilio aluguel social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares.

 

§ 2º  E vedada a concessão do auxilio aluguel para locação de imóvel a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

§ 3º  O auxilio aluguel social somente será concedido para custear locação neste Município, salvo determinação judicial.

 

§ 4º  Nos casos de situação de vulnerabilidade social a concessão do auxílio aluguel social, deverá conter por meio de parecer técnico profissional exarado por esta área, bem como a  acerca dos respectivos programas habitacionais existentes.

 

Art. 17.  O auxílio aluguel social será concedido pelo período de 6 (seis meses), prorrogáveis, uma única vez, por igual período, a critério dos técnicos de nível superior das equipes de referência que prestam serviços de proteção social.


Art. 17.  O auxílio aluguel social será concedido pelo período de 6 (seis meses), prorrogáveis, uma vez, por igual período, a critério dos técnicos de nível superior das equipes de referência que prestam serviços de proteção social. 

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, tratando-se de família em situação de extrema pobreza, o auxílio aluguel social será concedido pelo período de 06 (seis) meses, prorrogáveis, indefinidamente, por igual período, sempre mediante a análise prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5877 de 18/05/2023).

 

Art. 18.  O critério de renda per capita familiar para concessão de auxílio aluguel social será de até meio salário-mínimo nacional vigente.


Art. 18.  O critério de renda per capita familiar para concessão de auxílio aluguel social será de até meio salário mínimo nacional vigente, e de até 1/6 (um sexto) deste para a comprovação da situação extrema pobreza. (Redação dada pela Lei n° 5877 de 18/05/2023).

 

§ 1º  Tem-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, considerando os maiores de 16 (dezesseis) anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas sociais de transferência de renda e de benefícios assistências, bem como valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.

 

§ 2º  Não serão considerados para aferição da renda familiar os recursos financeiros próprios ou da família aos quais o solicitante não tenha acesso, mesmo que transitoriamente, sendo-lhe deferido o benefício previsto nesta lei enquanto a situação se verifique, observados os prazos estabelecidos.

 

Art. 19.  Com a expressa concordância do locador e dos beneficiários, um mesmo imóvel poderá ser utilizado, solidariamente, por duas ou mais famílias que decidirem compartilhar a convivência, devendo ser indicado pelas famílias, apenas um titular responsável pelo recebimento.

 

Art. 20.  O valor do auxilio aluguel social a ser custeado será de ate 1/2 salário-mínimo nacional vigente.

 

Art. 21.  O pagamento as famílias e/ou pessoas será preferencialmente efetuado mediante deposito bancário, com a indicação de conta.

 

§ 1º  A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida a mulher responsável pela família.

 

§ 2º  O pagamento do benefício deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou excepcionalmente, conforme avaliação técnica do órgão responsável, ao locador.

 

Art. 22.  Será vedada a concessão do benefício as famílias e/ou pessoas que:

 

I - tenham sido contempladas com moradia provisória, fornecida pela Administração Publica; e

 

II - tenham dentre seus membros pessoa possuidora de imóvel residência, excetuando-se os imóveis os quais a família e/ou pessoa não tenha acesso, mesmo que transitoriamente.

 

Art. 23.  A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da titular do benefício, devendo a Administração prestar-lhe orientação e apoio que considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.

 

Parágrafo único.  A administração publica não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer clausula contratual, por parte do beneficiário.

 

Art. 24.  O benefício cessara, perdendo o direito a ele quando:

 

I - Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios que deram origem ao estabelecido nesta lei;

 

II - Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; e

 

III - descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que será lavrado antes do pagamento do primeiro benefício mensal e do qual constarão os direitos e obrigações previsto nesta lei.

 

Parágrafo único.  Em caso de denuncia a Administração Municipal, por parte do locador, a respeito de atraso ou inadimplência, constatada a veracidade da informação, o beneficiário terá o auxilio aluguel social imediatamente suspenso, até que o pagamento seja regularizado.

 

Art. 25.  Os Benefícios Eventuais Complementares por vulnerabilidades temporária são:

 

I - auxílio-alimentação;

 

II – auxílio-gás;

 

III - auxílio viagem para recâmbio; e

 

IV - Auxílio-transporte coletivo municipal.

 

Art. 26.  O auxílio-alimentação consiste no fornecimento de cesta básica em caráter emergencial, a ser concedida pelo período de até 3 (três) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social e/ou psicólogo da equipe de referência dos CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e se destinara a suprir a faltas advindas da impossibilidade do indivíduo arcar com a sua sobrevivência ou de sua família, caracterizando-se suporte para reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e de risco social e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:

 

I - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

 

II - no caso de emergência e calamidade pública; e

 

III - grupos vulneráveis.

 

Art. 27.  O auxílio gás consiste em uma prestação temporária não contributiva de caráter emergencial e pontual, na forma de 01 (um) auxilio por família no percentual de 01 (uma) recarga de botijão de gás de cozinha (Gás Liquefeito de Petróleo - GLP) modelo P13 (13 quilos), a ser concedido no máximo 02 (dois) por ano, mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social e/ou psicólogo da equipe de referência dos CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e se destinara a suprir a faltas advindas da impossibilidade do indivíduo arcar com a sua sobrevivência ou de sua família, caracterizando-se suporte para reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e de risco social e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:

 

I - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

 

II - no caso de emergência e calamidade pública; e

 

III - grupos vulneráveis.

 

Art. 28.  O auxílio viagem para recambio se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, por meio terrestre e/ou área, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno a cidade de origem, em situação de doenças ou morte de parentes ascendentes ou descentes em outras cidades ou quando crianças ou adolescentes estão em situação de ameaça a vida.

 

 I - passagens aéreas serão concedias mediante prévio e favorável parecer técnico de assistente social e/ou psicólogo das equipes de referência dos CRAS e CREAS; e

 

II - o alcance do benefício auxilio viagem e destinado as famílias e será referencialmente, concedido passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais e/ou aéreas em uma única vez no ano.

 

Art. 29.  O auxílio-transporte coletivo municipal e intermunicipal para locomoção de usuários dos serviços socioassistenciais, conforme Resolução Federal nº 109/2009, será concedido para:

 

I - participar de programas e projetos da rede de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e

 

II - inserção no mercado de trabalho.

 

Parágrafo único.  As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e afetos no campo das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e demais políticas setoriais, não se incluem no auxílio-transporte coletivo da assistência social. 

 

Art. 30.  Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda familiar per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo federal vigente.

 

Art. 31.  Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, alagamentos, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes.

 

Art. 32.  Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:

 

I - abrigos adequados; e

 

II - cobertores e colchoes.

 

Parágrafo único.  No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e as famílias beneficiarias.

 

Art. 33.  A gestão administrativa e financeira do Benefício Eventual e de competência do órgão gestor municipal de assistência social, entretanto a concessão do benefício eventual ao usuario deve ser realizada na unidade descentralizada de Proteção Social Básica e Especial - CRAS - Centro de Referência da assistência Social e CREAS - Centro de Referência Especializado da assistência Social.

 

Art. 34.  A família ou a pessoa deverá estar ou ser cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal na concessão dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo único.  Os Benefícios em Situação de Calamidade Pública será adotado elaboração de ficha social especifica na concessão do benefício.

 

Art. 35.  Cabe ao órgão gestor:

 

I - atualizar a regulamentação dos Benefícios Eventuais de acordo com as novas regras, com a participação do Conselho Municipal de assistência Social - CMAS e da equipe técnica do Centro de Referência de assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de assistência Social - CREAS na construção da proposta;

 

II - destinar recursos para custeio dos benefícios eventuais;

 

III - a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;

 

IV - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

 

V - expedir e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais;

 

VI - capacitar a equipe técnica;

 

VII - estabelecer fluxo de informações, atendimento e registro das concessões

 

VIII - elaborar e manter atualizado e de fácil acesso relatórios mensais;

 

IX - realizar monitoramento e avaliação dos Benefícios Eventuais concedidos; e

 

X - as despesas decorrentes com os benefícios eventuais deverão constar na Lei Orçamentaria do Município, prevista na Unidade Orçamentaria do Fundo Municipal de assistência Social, a cada exercício financeiro.

 

Art. 36.  Os órgãos responsáveis pela definição ou indicação das famílias a serem beneficiadas, poderão determinar, a qualquer tempo, visita de técnico a residência ou requerer a apresentação de documentos adicionais para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou ainda adotar quaisquer outras providencias necessárias a correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias beneficiarias.

 

Art. 37.  Ao beneficiário ou servidor público que concorra em ato ilícito, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos perante está regulamentação, aplicar-se-á multa correspondente ao dobro dos valores dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para correção dos tributos municipais ou outro que vier a ser substitui-lo, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

 

Art. 38.  Caberá ao Conselho Municipal de assistência Social fornecer ao órgão gestor informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, a cada ano, os benefícios eventuais.

 

Art. 39.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 40.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 03 de setembro de 2021.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito do Município de Caieiras

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 024/2021 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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