LEI Nº 5.533, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre: A criação do Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional “Caieiras Sem Fome”, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Caieiras, o Programa Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional “Caieiras sem Fome", com diversos equipamentos cujo objetivo é combater a pobreza e a desigualdade, garantindo o acesso aos alimentos às famílias em vulnerabilidade social, captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável, cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 2º O Programa contará com os seguintes equipamentos e seus objetivos:
I - Banco Municipal, de Alimentos: captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas as pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
a) O equipamento Banco Municipal de Alimentos, utilizara, no todo ou em parte, da disciplina instituída pela Lei Municipal 5.468 de 12 de maio de 2021 que dispõe sobre a autoriza a doação de alimentos excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, e da outras providencias.
II - Horta Municipal: Produzir hortifrutis, garantido acesso aos alimentos as famílias dos bairros com alto índice de vulnerabilidade social.
III - Banco Municipal de Sementes e Mudas: Como forma de armazenar e garantir a sobrevivência de espécies de plantas locais, radicionais ou crioulas.
IV - Armazém Social: Implantar a metodologia de um "armazém" onde as famílias assistidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social possam escolher os alimentos preferidos e necessários para a alimentação de seus componentes.
V - Restaurante Social e Cozinha Experimental: com a produção e a distribuição de refeições saudáveis, com alto valor nutricional e a preços acessíveis para pessoas em situação de insegurança alimentar, além de implantar laboratório gastronômico com realizaçao de cursos de capacitação profissional.
VI - Educação Alimentar e Nutricional: Proporcionar no contexto da realizaçao do direito Humano a alimentação adequada e da garantia da segurança alimentar e nutricional.
VII - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN: Organizar e promover, em todo o território municipal, o direito a alimentação adequada (DHAA) de acordo com a Lei Federal nº 11.346/2006 - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN).
Art. 3º A segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base praticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, cultural, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º As ações de combate a fome no Município de Caieiras têm por objetivo garantir o direito humano a alimentação saudável e adequada, executadas por uma equipe multidisciplinar do departamento de Politicas Complementares / Segurança Alimentar e Nutricional, composta por nutricionistas, técnico agrícola, gastronômico e pedagoga, que, em conjunto com os agentes administrativos e sociais serão responsáveis pelas ações desenvolvidas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal devera coordenar os equipamentos buscando racionalizar a produção, capacitação, coleta, armazenamento e a distribuição, implantando metodologias e visando o atendimento as famílias em vulnerabilidade social, promovendo a inclusão e devolvendo a estas a dignidade da Pessoa Humana em todo o território do município de Caieiras.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá promover campanhas de esclarecimento e estimulo a doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação alimentar e nutricional para o consumo.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e em especial todos os equipamentos inseridos no Programa, de acordo com a sua implantação.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 17 de setembro de 2021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 024/2021 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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