LEI Nº 5.570, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre: Proíbe a veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, ou contenham manifestações de preconceito de qualquer espécie, ou apologia ao uso de drogas ilícitas ou cometimentos de crimes, em escolas e creches municipais e nas suas proximidades, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, Senhor GILMAR SOARES VICENTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de preconceito de qualquer espécie, ou ainda apologia ao uso de drogas ilícitas, ou cometimento de crimes, em escolas e creches municipais e nas suas proximidades, assim consideradas até 50m (cinquenta metros).
Parágrafo único. A proibição imposta nesta Lei deverá ser cumprida por todos os agentes públicos e cidadãos do Município de Caieiras.
Art. 1°- A. Poderão ser realizadas campanhas acerca dos malefícios provocados pelas músicas indicadas no caput do artigo 1°, desta Lei, nas unidades da rede municipal de educação, pública e privada, que observarão:
I – busca contínua pela orientação e conscientização dos professores, pais, responsáveis e alunos;
II – promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
III – promoção de ações de discussão com o público-alvo, para prevenção e orientação, sob a coordenação de docentes, equipes pedagógicas e especialistas;
IV – implementação de campanhas para disseminar a cultura, conscientização e informação;
V – instituição de práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis;
VI – quando necessário, viabilização de assistência psicológica e social a pais, responsáveis e alunos;
VII – promoção da cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua. (Acrescentado pela Lei n° 5937 de 29/09/2023).
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitara o infrator a aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a previa e ampla defesa:
I - advertência; e
II - multa, que irá variar entre 02 (duas) e 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Caieiras.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber e for necessário a sua efetiva aplicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 12 de novembro de 2021.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito do Município de Caieiras
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 129/2021 de autoria do Vereador Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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