LEI Nº 5.619, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre: Institui o Programa Municipal “Adote uma Escola” em Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINIO NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal "Adote uma Escola" em Caieiras, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção das escolas e proporcionar melhorias na qualidade de ensino da rede pública municipal.

 

Art. 2º  Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Caieiras deverão firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no "caput" deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.

 

Art. 3º  A participação poderá se dar das seguintes formas:

 

- doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Direção da escola adotada;

 

II - realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; e

 

III - conservação e manutenção da escola adotada.

 

§ 1º  Na revitalização de entradas e saídas e áreas de lazer, deverá, obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade e a implantação de, mínimo, um brinquedo destinado às crianças com deficiência física.

 

§ 2º  A adoção de escolas públicas municipais não prejudicará a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais.

 

Art. 4º  Será de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas adotadas, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.

 

Art. 5º  A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º  Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação.

 

§ 2º  Ficará proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência.

 

§ 3º  O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público o exigir.

 

Art. 6º  Ficará o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Programa.

 

Art. 7º  A adesão ao Programa Municipal "Adote Uma Escola" será operada sem prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por iniciativa de pessoa física ou jurídica.

 

Parágrafo único.  As ações previstas no "caput" não acarretarão os encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.

 

Art. 8º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Caieiras

 

 

AUTORES: MICAEL FERNANDO DOS SANTOS E CARLOS ALBERTO ALBINO JÚNIOR “JUNINHO”


 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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