LEI Nº 5.621, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre: Implanta medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica, e dá outras providências, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINIO NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam implantadas medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica nos estabelecimentos hospitalares do Município de Caieiras.

 

Art. 2º  Considerar-se-á violência obstétrica todo o ato, praticado pelos médicos ou membros dos estabelecimentos hospitalares, que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério.

 

Art. 3º  Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:

 

I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que faça se sentir mal pelo tratamento recebido;

 

II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

 

III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, estrias, evacuação, depilação e outros;

 

IV - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;

 

V - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;

 

VI - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

 

VII - manter algemadas as detentas em trabalho de parto; e

 

VIII - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) e que tenha mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas, gratuitamente, nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS). 

 

Art. 4º  O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria competente, poderá elaborar Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, proporcionando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.

 

§ 1º  A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.

 

§ 2º  A Cartilha referida no caput, deste artigo, trará a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e deu outras providências.

 

§ 3º  O Poder Executivo poderá firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, para a elaboração e divulgação de material informativo dos Direitos da Gestante e da Parturiente.

 

Art. 5º  Para efeitos desta Lei, considerar-se-ão estabelecimentos hospitalares os Prontos Socorros, Postos de Saúde, Unidades Básicas de Saúdes (UBS) e os Consultórios Médicos especializados no atendimento de saúde da mulher.

 

Art. 6º  A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos Órgãos Públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 7º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                                 

FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Caieiras

 

 

AUTOR: EUDES OLIVEIRA SANTOS MEIRA E JOSEMAR SOARES VICENTE “LAGOINHA JOSI”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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