LEI Nº 5.673, DE 07 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre: A criação do Programa Social de Apoio e Atendimento à Criança e ao Adolescente denominado Guarda Mirim de Caieiras e dá outras providências.

 

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito do Município de Caieiras, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica Criado o Programa Social de Apoio e Atendimento ao Adolescente em situação de vulnerabilidade social e/ou risco de qualquer natureza denominada "Guarda Mirim de Caieiras", com objetivo de formação cidadã.

 

Parágrafo único.  O programa de que trata a presente Lei será de atividade monitorada remunerada, de amparo educativo e profissionalizante e reeducação do adolescente em situação de vulnerabilidade social e/ou risco de qualquer natureza, de ambos os sexos, na faixa etária dos 15 aos 17 anos incompleto, que esteja matriculado em escola da rede oficial de ensino ou que seja incentivado para atingir este objetivo.

 

Art. 2º  A Guarda Mirim, como adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humana em processo de desenvolvimento e, também, sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, garantidos na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990.

 

Art. 3º  A Guarda Mirim é vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança, que se incumbirá da disciplina, uniformização e acompanhamento dos adolescentes, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa do adolescente, preparando-o para o exercício da cidadania.

 

Parágrafo único.  Haverá integração de ações das Secretarias Municipais que auxiliaram no processo de seleção, recrutamento, treinamento e encaminhamento dos Guardas Mirins.

 

Art. 4º  Para a participação dos adolescentes como Guarda Mirins é necessária a permissão expressa dos pais ou responsáveis.

 

Parágrafo único.  A Guarda Mirim Municipal será composta de Pelotões de 50 (cinquenta) adolescentes e poderá compor de vários pelotões de adolescentes participantes em cada turno, ficando a critério das condições de manutenção.

 

Art. 5º  São requisitos para ingresso na Guarda Mirim de Caieiras:

 

I - estar matriculado e frequentando estabelecimento de ensino público, preferencialmente no Ensino Médio;

 

II - Ser domiciliado no Município de Caieiras há pelo menos 1 (um) ano;

 

III - Ter entre quinze e dezessete anos;

 

IV - Não possuir renda familiar superior a 3 (três) salários mínimos, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

V - Não ter cometido qualquer ato infracional descrito no art. 103 da Lei Federal 8.069/1990.

 

Art. 6º  A Guarda Mirim buscará permanentemente atender os seguintes princípios:

 

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

 

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

 

III - horário especial para o exercício das atividades; e

 

IV - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

§ 1º  As atividades executadas pela Guarda Mirim terão a duração de até 4 horas diárias (20 horas semanais);

 

§ 2º  Durante sua preparação, alguma eventual atividade monitorada prestada ao Município ou auxílio financeiro concedido, decorrente de exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando, não caracterizará vínculo empregatício.

 

§ 3º  A bolsa de aprendizagem, a título de gratificação pela atividade monitorada do menor assistido, será correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 4º  O Poder Executivo arcará com o custeio do transporte do adolescente, referente ao trecho de trabalho/escola, por meio de Vale Transporte Escolar.

 

§ 5º  A remuneração que o menor assistido receber pelo seu trabalho em qualquer hipótese desnature o seu caráter educativo.

 

§ 6º  O adolescente selecionado terá o vínculo pelo período de 12 (doze) meses com a Guarda Mirim.

 

Art. 7º  Sua organização terá como base a hierarquia, disciplina, valorização da família, exercício da cidadania e respeito às Instituições democráticas de direito e desenvolverá programas educativos, executando atividades diretamente junto às Secretarias.

 

Art. 8º  Ao adolescente participante da Guarda Mirim são assegurados, nos termos desta Lei:

 

I - promoção de programas de desenvolvimento voltados à formação da personalidade do adolescente para a cidadania;

 

II - participação de campanhas de natureza educativa e preventiva e humanitária no Município de Caieiras; e

 

III - desenvolvimento de projetos próprios ou em parceria com outros órgãos, associações de pais, responsáveis, familiares e comunidades dos adolescentes, buscando garantir-lhes atenção global.

 

Art. 9º  Aos Guardas Mirins é vedado atividade:

 

I - em horário noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;

 

II - perigosa, insalubre ou penosa;

 

III - realizada em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

 

IV - realizada em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

 

V - que implique em falta injustificada no programa ou quando justificada, não comunicar imediatamente o superior hierárquico;

 

VI - não comparecer em revista agendada pelo Comando da Guarda Civil Municipal;

 

VII - não manter em dia a carteira de vacinação;

 

VIII - não comprovar mensalmente a frequência escolar e a obtenção mínima de notas medianas nas disciplinas educacionais;

 

IX - o Guarda Mirim Municipal que se envolver em ocorrência policial será sumariamente desligado da entidade.

 

Parágrafo único.  Durante do desempenho das atividades o adolescente não poderá trajar-se inadequadamente, ou se apresentar com adornos que possam ser considerados indecorosos aos serviços da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 10.  A escolha dos adolescentes a comporem o programa Municipal será realizada por meio de Chamamento Público via edital a ser expedido pela Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

 

Art. 11.  Será disponibilizado pela Prefeitura de Caieiras todo corpo técnico necessário para auxiliar na formação dos adolescentes e no preparo para prestar serviços junto à Guarda Mirim de Caieiras.

 

Parágrafo único.  Será nomeado um responsável por Secretaria para responder como "Guardião" do Adolescente inscrito no programa Guarda Mirim de Caieiras.

 

Art. 12.  A Guarda Mirim de Caieiras poderá estabelecer parcerias de cunho educacional e social com a Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, Escoteiros, Clube dos Desbravadores Mirins, Policia Militar e outros, objetivando o desenvolvimento de aprendizagem junto a essas entidades, com o intuito de disseminar o conhecimento e auxiliar na formação dos jovens.

 

Parágrafo único.  Poderá o adolescente desempenhar suas atividades em outros órgãos, porém, não poderão serem cedidos a outros Municípios.

 

Art. 13.  Cabe a Guarda Mirim de Caieiras garantir ao adolescente a frequência escolar, promover atividades monitoradas e desempenho de ações de cunho educacional.

 

Art. 14.  A Guarda Mirim de Caieiras, pelo seu representante legal, poderá firmar e manter convênios, termos de parcerias e instrumentos afins, com instituições, órgãos públicos e empresas privadas, tendo como objeto o estabelecimento de parceira à execução da presente lei.

 

Parágrafo único.  Poderá também, receber doações de qualquer natureza de instituições públicas ou privadas com o objetivo de atender as finalidades desta Lei.

 

Art. 15.  A Guarda Mirim de Caieiras terá o seu Regimento Interno próprio, respeitado o que dispõe esta Lei.

 

Art. 16.  Fica estabelecido como cor do uniforme da Guarda Mirim, a calça jeans azul escura, camiseta fornecida pela Prefeitura de Caieiras para esta finalidade e calçado preto.

 

Art. 17.  Assuntos pertinentes a Guarda Mirim de Caieiras serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 18.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.402 de 5 de novembro de 2.020.

 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 07 de abril de 2022.

 

                                 

 GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 052/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo Gilmar Soares Vicente. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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