LEI Nº 5.714, DE 23 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre: Estabelece o direito à prioridade na tramitação dos processos administrativos municipais em que figurem como parte ou interveniente pessoa que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que seja deficiente, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito à prioridade na tramitação dos processos administrativos municipais em que figurem como parte ou interveniente pessoa que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que seja deficiente, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 10.741/2003 e art. 9º, VII, da Lei Federal nº 13.146/2015.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerer o direito à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo, fazendo prova de sua idade ou deficiência.
§ 2º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Os processos administrativos municipais deverão ser identificados através de uma fita adesiva, carimbo ou mecanismo equivalente com os seguintes dizeres: “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL".
Parágrafo único. Os processos administrativos municipais, que possuam tramitação eletrônica, gozarão de mecanismos que identifiquem a tramitação preferencial prevista nesta Lei.
Art. 3º Deverão ser afixados cartazes em locais visíveis, no interior dos setores competentes pela protocolização de documentos, informando o teor da presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, data supra.
FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA
Presidente da Câmara Município de Caieiras
AUTORIA: ANDERSON CARDOSO DA SILVA “BIRRUGA”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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