LEI Nº 5.732, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo realizar a desapropriação por interesse social do imóvel situado neste município para fins de regularização fundiária, e dá outras providências.”
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Caieiras autorizado a promover a desapropriação, amigável ou judicial, objetivando a regularização fundiária urbana de interesse social - REURB-S, do núcleo informal situado na Travessa João Rosa da Silva, no bairro Vila dos Pinheiros, composta de duas áreas encravadas do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha, conforme descrição abaixo:
I - Área à Desapropriar: 2.698,71 m²
Proprietários: ROBERTO REINHOLZ, RENATO LEITE VIEIRA e DENISE LEITE VIEIRA
Matrícula: 6.860 CRI-FRANCO DA ROCHA
Cód. Contribuinte: 24262.33.09.001.00.000
Divisas e Confrontações: Tem início no ponto 04 localizado na divisa da Gleba objeto da matrícula nº 6.860 com a linha de transmissão da CESP; Deste ponto inicial a descrição com os seguintes azimutes e distância. Do ponto 04 segue com azimute de 192°20'02" na distância de 8,35m até o ponto 5; daí segue com azimute de 177°13'54" na distância de 5,42m até o ponto 06; daí segue com azimute de 166°55'29” na distância de 5,04m até o ponto 07; daí segue com azimute de 149°14'48" na distância de 14,63m até o ponto 08; daí segue com azimute de 144°15'39" na distância de 10,95m até o ponto 09; daí segue com azimute de 135°01'15” na distância de 8,15m até o ponto 10; daí segue com azimute de 133°58'25" na distância de 11,37m até o ponto 11; daí segue com azimute de 269°29'40” na distância de 13,84m até o ponto 12; daí segue com azimute de 155°03'11” na distância de 39,06m até o ponto 13; daí segue com azimute de 158°31'43” na distância de 18,67m até o ponto 14; daí segue com azimute de 89°25'59" na distância de 8,21m até o ponto 15; daí segue com azimute de 149°09'59" na distância de 19,82m até o ponto 16; daí segue com azimute de 63°38'26” na distância de 5,64m até o ponto 17; daí segue com azimute de 144°38'09" na distância de 13,00m até o ponto 18; daí segue com azimute de 63°35'48" na distância de 15,39m até o ponto 19; daí segue com azimute de 315°56'50" na distância de 14,95m até o ponto 4A confrontando até aqui com Área particular matricula 6.860; daí segue pela margem do antigo córrego canalizado, conforme alinhamento obedecido na planta do Loteamento Vila dos Pinheiros I, em uma linha sinuosa com distância de 145,49m até encontrar o ponto 04 início desta descrição perimétrica, perfazendo uma área total de 2.698,71m².
II - Área à Desapropriar: 269,77m²
Proprietários: ROBERTO REINHOLZ, RENATO LEITE VIEIRA e DENISE LEITE VIEIRA
Matrícula: 6.860 CRI-FRANCO DA ROCHA
Cód. Contribuinte: 24262.33.09.001.00.000
Divisas e Confrontações: Com frente para a Rua Raimundo dos Reis onde mede 1,10m e mais 2,90m, da frente aos fundos do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel mede 19,11m; daí deflete à direita e segue com distância de 17,13m confrontando com a Rua Raimundo dos Reis e com o Sistema de Lazer 32, do lado esquerdo mede 11,13m; daí deflete à direita e segue com distância de 10,73m; daí deflete à direita e segue com distância de 13,60m; daí deflete à direita e segue com distância de 9,63m confrontando com Área particular matricula nº 6.860, nos fundos mede 3,00m confrontando com Área particular matricula nº 6.860, perfazendo uma área total de 269,77m².
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Assuntos Jurídicos, autorizado desde logo a promover as medidas extrajudiciais e/ou judiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação amigável ou judicial e a consequente imissão na posse da área descrita, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A desapropriação objeto da presente Lei se faz necessária para a realização da regularização e urbanização fundiária do imóvel.
Art. 4º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei foi declarado de interesse social por meio do Decreto nº 8.676, de 11 de agosto de 2022.
Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, após a desapropriação, a proceder a permissão de uso dos imóveis aos ocupantes, até o final de regularização fundiária pela Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 5.204 de 30 de julho de 2019.
Prefeitura do Município de Caieiras, 09 de setembro de 2022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 140/2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo – Gilmar Soares Vicente “Lagoinha”. Registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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